TJSP 03/04/2020 - Pág. 924 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
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suspensão das audiências e prazos processuais, limitando a circulação de pessoas nos prédios do Poder Judiciário com o fim
de conter a disseminação do COVID-19, o i. Magistrado houve por bem determinar a suspensão por 30 dias da audiência de
conciliação designada para o dia 17 de março de 2020, sem prejuízo de futura prorrogação da suspensão (fls. 30, origem). 3.O r. pronunciamento merece reparos. Como cediço, os alimentos provisórios devem ser fixados com parcimônia, em patamar
razoável e proporcional, observado o caráter irrepetível da obrigação e a ausência da regular instrução probatória. No caso em
exame, o alimentante desempenha função de atendente na Drogaria São Paulo e percebe renda líquida mensal de R$ 732,81
(fls. 20), de modo que a prestação provisória importa-lhe em excessivo desconto, que pode representar risco à sua própria
subsistência. Com efeito, para fins de cálculo da pensão alimentícia, a base de cálculo deve ser composta pelos vencimentos,
verbas recebidas de forma habitual e demais vantagens, como gratificações, excluindo-se somente os descontos legais, tais
como INSS, IRPF e FGTS, além de verbas de natureza indenizatória. Na hipótese, considerando o pequeno valor do vale
transporte e alimentação percebidos, decerto que não restou configurada a natureza remuneratória da verba, cabendo sua
exclusão da base de cálculo da pensão. Por outro lado, os empréstimos bancários não foram contraídos, ao que se sabe, por
motivação relevante, ou seja, para a satisfação de necessidades fundamentais como saúde, alimentação ou educação. Para o
fim de apurar os ganhos líquidos do alimentante, pois, é como se não tivessem sido contraídos. O agravante comprovou receber,
efetivamente, cerca de R$ 732,81 mensais e despender com aluguel, água e luz o valor de R$ 543,90. Outrossim, observase que na inicial o autor pugnou pela fixação dos provisórios no valor fixo de R$ 300,00 mensais, de sorte que a prestação
arbitrada na decisão objeto de impugnação supera o valor pleiteado inicialmente pelo agravado. Sendo assim, até que se
tenha melhores informações para apurar a capacidade econômica do genitor e as necessidades do alimentando, razoável a
redução da prestação provisória ao equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do agravante, excluindo-se da base de cálculo
da pensão alimentícia somente os descontos de IRPF, FGTS, INSS, bem como de eventuais verbas indenizatórias. Assim,
fica consignado que o valor ora fixado deverá prevalecer até deliberação ulterior desta C. 8ª Câmara de Direito Privado, sem
prejuízo de modificação do presente entendimento, inclusive pelo MM. Juiz a quo, após uma cognição exauriente dos fatos
alegados, a vinda de novos elementos aos autos ou eventual composição entre as partes. Portanto, CONCEDO EM PARTE a
liminar pretendida, para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso, e determinar a redução dos provisórios
a 20% dos rendimentos líquidos do réu, excluindo-se da base de cálculo da pensão alimentícia somente os descontos de IR,
FGTS, INSS, bem como de eventuais verbas indenizatórias, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juízo
a quo, intime-se o recorrente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. 5.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 6.- Faculto
às partes manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de
2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por oportuno, salienta-se que a discordância do julgamento do recurso por meio
eletrônico, implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo
manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leandro Correia Barbosa
(OAB: 430833/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2056934-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cajuru - Impetrante: M. A. N. - Paciente:
P. C. de S. - Impetrado: M. M. J. de D. da V. Ú do F. de C. - Interessado: A. C. B. de S. (Menor(es) representado(s)) - Fls.
43/44: A manifestação foi erroneamente encaminhada ao segundo grau de jurisdição. Nada mais a decidir na presente esfera.
Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Alves Neves (OAB: 416422/SP) - Djalma Fregnani Junior (OAB:
169098/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2057281-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: ADRIANO
DA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravada: MARIA APARECIDA FERNANDES - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2057281-79.2020.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. da S. contra a r. decisão que, nos autos de ação de fixação de guarda,
regulamentação de visitas c.c. fixação de alimentos ajuizada em face de M. A. F., fixou regime de visitas ao filho menor dos
litigantes nos seguintes termos: “Tendo em vista que as partes, mesmo tendo passado pela “Oficina de Pais e Filhos”, não
conseguiram chegar a um denominador comum, visto que cada qual insiste em fixação de residência do menor consigo, e por
outro lado, tendo em vista a pouca idade da criança, que precisa do contato e convivência com ambos os genitores, determino
a manutenção da guarda compartilhada, porém alternando-se semanalmente de segunda a domingo a residência, ou seja,
ficará a cada semana com o pai e com a mãe alternada e sucessivamente, nada impedindo as visitas de um ou outro durante as
semanas, bem como a convivência com a avó paterna nos períodos da tarde, nos dias em que a mãe for trabalhar, como já vem
sendo feito. A alternância da residência da criança se inicia com a genitora na data de hoje, 09/03/2020. Aguarde-se o estudo
psicológico, sendo que as partes já estão cientes das datas designadas. Com relação ao estudo Social, remetam-se os autos
novamente àquele setor, para elaboração de estudos, diante do informado a fls. 255.” Afirma o recorrente que a decisão proferida,
além de prejudicar os interesses do menor, cuja rotina ficará abalada ao ter que se dividir entre os genitores semanalmente, não
respeitou a vontade das partes de aguardar o estudo social e psicológico, sendo certo também que não houve nenhuma prova
ou fato novo a justificar a referida decisão, proferida em detrimento do que foi por eles acordado anteriormente na audiência do
dia 26.11.2019. Pleiteia, assim, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada com a manutenção das visitas conforme
já vinham ocorrendo, em observância ao acordo celebrado em 26.11.2019. 2. Compulsando-se os autos originários, verifica-se
que, de fato, em audiência realizada em 26.11.2019, as partes entabularam acordo acerca das visitas nos seguintes termos:
“Ainda, quanto às visitas, ficam estabelecidas no meio da semana de forma livre com pernoite com a genitora e, nos finais de
semana alternados, das 19:00 horas da sexta-feiras às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais a criança passará com o pai
e no dia das mães com a mãe, o Natal e Ano Novo a criança passará sucessivamente e alternadamente, com o pai e com a
mãe, iniciando-se o Natal de 2019 com o pai, e nas férias de verão e inverno a criança passará metade de cada período com
o pai e com a mãe. Anote-se a SERVENTIA as visitas provisórias.” (fls. 226) Verifica-se, também, que, após o referido acordo,
não houve notícias, nos autos, acerca de eventual descumprimento do pactuado, tampouco foram formuladas alegações ou
apresentados fatos novos com o condão de maculá-lo ou impossibilitar a sua efetivação. A despeito disso, o juízo “a quo”, em
posterior audiência conciliatória realizada em 09.03.2020, alterou o regime de visitação a fim de permitir que o menor alterne
semanalmente o convívio com os genitores. Nesse passo, considerando que a manutenção da decisão recorrida pode acarretar
prejuízos ao menor, sobretudo diante da alternância semanal de residência, com a necessidade constante de se adaptar e
readaptar a duas rotinas diferentes (casa materna e paterna), o que é estafante para criança de tão tenra idade e, ainda,
considerando que, a princípio, o regime de visitas primeiramente pactuado pelas partes na audiência realizada (fls. 226) estava
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