TJSP 03/04/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3019
951
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 0003009-06.2019.8.26.0292 (processo principal 0008964-04.2008.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Andreia Maria dos Reis Salles - - Luiz Claudio de Salles - Cooperativa Habitacional Novo Lar
- Providencie o credor, no prazo de 05 dias, o recolhimento de taxa postal. - ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB
128342/SP), CLEONI MARIA VIEIRA DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB 178569/SP)
Processo 0005612-52.2019.8.26.0292 (apensado ao processo 1008473-33.2015.8.26.0292) (processo principal 100847333.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Luiz Carlos Coutinho - Virgilio Daros Junior - Vistos. Rejeito os
embargos, porque não houve omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao que o embargante chama de “Primeira Decisão
Contraditória”, relembro que o art. 803 não se aplica ao caso concreto, porque refere-se à execução de título extrajudicial e
não à liquidação e ao cumprimento de sentença, que estão disciplinados nos arts. 509/519 do CPC. No que diz respeito à
“Segunda Decisão Contraditória”, vê-se que o embargante está se apegando excessivamente a formalidades, em detrimento
da discussão que importa no processo, que é o cumprimento da sentença. Como o credor apresentou com a sua petição inicial
documentos que autorizavam a imediata execução da sentença, nada havia de errado ao admiti-la. Concederam-se 15 dias
ao ora embargante para apresentar a sua defesa, o que foi feito, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. E tanto
foi respeitado o seu direito que ele foi parcialmente atendido, admitindo-se a necessidade de se fazer perícia, em verdadeira
liquidação, como quer o embargante. Verificou-se, no curso deste incidente, que a liquidação seria necessária, mas, inexistindo
prejuízo ao embargante, não há nenhuma razão para que sejam anulados todos os atos praticados, pois é possível prosseguir
com o cumprimento de sentença. O nome dado ao incidente é algo que pouco importa, pois o pedido foi feito regularmente e o
embargante se defendeu também regularmente, não sofrendo nenhum prejuízo, inclusive por que o depósito que fez (pp. 64/66)
foi exatamente no valor que entendia devido, ou seja, não despendeu nada mais do que o que ele própria entendia devido. E
se o CPC admite a possibilidade de se executar a parte líquida e liquidar a parte ilíquida da sentença, simultaneamente (CPC,
art. 509 § 1º), o depósito da parte que o devedor sabia dever não pode ser interpretado como “prejuízo”. Em outras palavras,
o ora embargante pretende a anulação do processo por puro formalismo e sem que nenhum efeito prático fosse produzido,
razão pela qual tal pedido deve ser afastado. E se a questão é meramente de nomenclatura e considerando que, de fato, está
havendo a necessidade de liquidação, converto o presente incidente em liquidação de sentença. Anote a serventia e corrija-se
no sistema, sendo absolutamente desnecessário declara nulidade do que foi feito regularmente. Quanto ao terceiro item dos
embargos, fica prejudicado por conta da conversão do incidente em liquidação de sentença. Quanto ao rito, considerando que
os atos aqui praticados seguiram, de qualquer forma, o rito ordinário, com direito a defesa, apresentação de documentos e
decisão saneadora que determinou a produção de provas, não há que se declarada nenhuma nulidade. Por fim, sobre a suposta
“ausência de pedido”, mais uma arguição fundada exclusivamente no formalismo e sem nenhum resultado efetivo, pois o que
o credor busca, desde o início, é o cumprimento da sentença, com pagamento imediato ou liquidação, e é isso que está sendo
feito, com conhecimento do devedor. Enfim, sem omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o que o embargante pretende
é meramente a reapreciação de questões já analisadas, razão pela qual os embargos são rejeitados. Cumpra a serventia o que
disposto no penúltimo parágrafo da página anterior. Int. - ADV: LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/
SP), EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP)
Processo 1002821-93.2019.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - David de Souza - Ciência a
executada de que fora expedido mandado de levantamento eletrônico, conforme solicitado à p. 289 e que se encontra com a
situação “assinado” - ADV: ODILA MARIA MACHADO NORONHA (OAB 270344/SP)
Processo 1004536-15.2015.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guilherme Sergio
Cersosimo - - Maria Inês Martins Cersosimo - Vistos. Determino providências ao SAAE de Jacareí para que seja esclarecido,
no prazo de 30 dias, se há alguma forma de extravasamento de esgoto na área em estudo nos autos em epígrafe. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela serventia ao órgão competente, e
instruído com senha de acesso aos autos digitais e cópia de p. 813. Em se tratando de processo digital, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARTINS CERSOSIMO (OAB 189402/SP)
Processo 1005118-73.2019.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S/A - Joao Paulo Vieira Delfino - BANCO PAN ajuizou ação de busca e apreensão em face de JOÃO PAULO VIEIRA DELFINO,
aduzindo, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com o requerido, através do qual foi dado em alienação fiduciária
um veículo FIESTA HATCH 4P COMPLETO PERSONALITE NEWEDGE 2003/2004, cor: PRATA, placa: DKF 1835, chassi
9BFZF10B748141836. Ocorre, no entanto, que o réu deixou de cumprir as obrigações contratuais, não pagando as parcelas
avençadas, ficando em mora. Pede, pois, a busca e apreensão do bem, com a consequente procedência do pedido. Deferida
e cumprida a liminar (pp. 24/25), foi o réu regularmente citado e o veículo apreendido (pp. 33 e 34). Sobreveio contestação
(pp. 42/45), oportunidade em que o requerido arguiu falta de notificação válida e pediu a extinção do processo. Houve réplica
(pp. 77/87). É o relatório. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo autor, pois o requerente
não provou que o réu é capaz de arcar comas custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, anotando-se, ainda, que o
fato de o requerido não pagar as parcelas do veículo é mais um indício de sua hipossuficiência financeira. Por isso e à vista da
declaração de p. 48, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Quanto ao mérito, a ação é procedente. Aduz
o requerido que o processo deveria ser julgado extinto por ausência de notificação, uma vez que houve equívoco por parte da
pessoa que recusou o recebimento, sob o argumento de que o réu teria se mudado. Comprova, ainda, que continua residindo no
mesmo endereço, tendo sido, inclusive, citado pessoalmente ali, o que demonstraria o vício da notificação e da constituição em
mora. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, porque o autor fez todo o possível para localizar o requerido, inclusive enviando a
notificação para o endereço correto, que era o endereço constante do contrato de alienação fiduciária. Dessa forma, não pode o
requerente responder pelo erro de quem prestou a informação equivocada. Nada impede, contudo, que o réu se valha de medida
de regresso contra aquele que, eventualmente, tenha lhe causado algum prejuízo. E, por fim, porque, ainda que se admita que
o requerido não tenha recebido a notificação, ou, ainda que se considere inválida a tentativa do autor de notificar o réu, este,
ao ser citado, foi constituído em mora, passando a ter, a partir dali, a mesma oportunidade que teria se tivesse recebido a
notificação, isto é, de realizar o depósito do valor remanescente, purgando a mora e comunicando nos autos. Entretanto, mesmo
tendo essa possibilidade, não o fez. E, como sua defesa baseou-se exclusivamente na ausência de notificação, a ação só pode
ser julgada procedente, afinal, mesmo quando constituído em mora pela citação, o requerido não purgou sua mora. Em face das
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