TJSP 06/04/2020 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1025
(OAB 138436/SP), ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP),
GABRIELA GERMANI (OAB 155969/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 192187/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES
(OAB 183507/SP), PATRICIA SREDOJA (OAB 369196/SP), LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI (OAB 72002/MG),
FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB 357602/SP), MAIRA ALVIM MANSUR (OAB 360577/SP), LUCIANO CARVALHO TORRAGA
DOS SANTOS (OAB 367743/SP), JOYCE BARROZO FERNANDES (OAB 368973/SP), FERNANDA SIMONE GEHM (OAB
354785/SP), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), WEBER NISO LEITE (OAB 48224/PR), AGUINALDO PEREIRA
(OAB 374578/SP), VITOR SOUZA RODRIGUES (OAB 381261/SP), FERNANDO LUIZ FREITAS (OAB 383281/SP), INGRID
LIEBSCH DOS SANTOS (OAB 380946/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), BRUNA CASTELLANI TARABINI
(OAB 289160/SP), VALDOMIRO JOSE DE FREITAS (OAB 84975/SP), FLAVIO VENTURELLI HELU (OAB 90186/SP), OMAR
MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), WAGNER OLIVEIRA DA SILVA (OAB
271167/SP), ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 333723/SP), DALILA DO NASCIMENTO FREITAS BAZELA (OAB 292180/
SP), GISAH SA E SOUZA DE MENEZES TAVARES (OAB 303610/SP), FERNANDA ASSIS SOUZA (OAB 308053/SP), DIOGO
SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP)
Processo 1001510-46.2019.8.26.0299 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Thiago Cicero da Silva - Plati
Comercio de Produtos de Limpeza Ltda e outro - DECIDO. É o caso de parcial acolhimento da impugnação. Com efeito, o crédito
decorre de relação de trabalho, reconhecida através de sentença, conforme certidão (fls. 06/07). Da análise da manifestação
do autor e do administrador, verifica-se que o acordo homologado na ação trabalhista foi descumprido pela ré que inadimpliu a
2ª parcela com vencimento em 16/01/2018, assim, cabível a multa de 50% (cinquenta por certo) prevista no acordo. No tocante
ao valor do débito, este deve ser atualizado somente até a data do ajuizamento da recuperação ocorrido em 30/01/2018. Assim,
o parcial acolhimento é a medida que se impõe. Desta forma, ACOLHO a impugnação para o fim de retificar para que conste o
valor do crédito do autor como sendo de R$ 18.084,00, como trabalhista - classe I. Intime-se o administrador por email. Intimemse. - ADV: MARCIA REGINA COVRE (OAB 108818/SP), ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP)
Processo 1001749-50.2019.8.26.0299 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Meinberg Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Lp - Rayton Industrial Ltda Suspensa a realização de audiências por conta das medidas de prevenção à proliferação do coronavírus adotadas pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, resta inviabilizada a designação de audiência de conciliação. Assim, defiro o prazo de 15 dias para
que a empresa requerida apresente proposta de acordo para quitação da dívida cobrada. Com a vinda, intime-se a parte
contrária para manifestação em 10 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), SIMONE ZAIZE DE
OLIVEIRA (OAB 132830/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1001789-32.2019.8.26.0299 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson Leandro dos Santos
- Plati Comércio de Produtos de Limpeza Ltda e outro - DECIDO. É o caso de parcial acolhimento da impugnação. Com efeito,
o crédito decorre de relação de trabalho, reconhecida através de sentença, conforme certidão (fls. 07/08). Da análise da
manifestação autor e do administrador, verifica-se que o débito foi atualizado até 30/01/2019, data posterior ao pedido de
recuperação, ajuizado em 30/01/2018, o que não deve ser acatado, já que, nesta fase, a atualização deve ser feita até a data
do pedido de recuperação judicial. Assim, o parcial acolhimento é a medida que se impõe. Desta forma, ACOLHO a impugnação
para o fim de retificar para que conste o valor do crédito do autor como sendo de R$ 16.220,31, como trabalhista - classe
I. Intime-se o administrador por email. Intimem-se. - ADV: TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ FILHO (OAB 437736/SP), MARCIA
REGINA COVRE (OAB 108818/SP), ELIANA SAAD CASTELLO BRANCO (OAB 102093/SP)
Processo 1002465-14.2018.8.26.0299 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Elvis Keli Silva dos Santos
- Plati Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito intentada por Elvis Keli Silva dos
Santos, incidentalmente à Recuperação Judicial da empresa Plati Com. De Produtos de Limpeza Ltda e Higitrade do Brasil Industria e Comercio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda, aduzindo ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 5.791,87,
referente a verbas trabalhistas. O administrador judicial manifestou-se pela procedência parcial da impugnação, afirmando que o
valor do crédito do impugnante deve ser alterado para R$ 4.814,73 na relação de credores, tendo em vista que a atualização do
crédito apenas deve ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o, inciso II, da Lei 11.101/2005
(fls. 34/35). Decorreu o prazo sem manifestação da recuperanda (fls. 60). O Ministério Público apresnetou manifestação (fls.
63/64). DECIDO. Corrija-se a classe do processo para “impugnação de crédito”. Como bem colocado pelo administrador judicial,
o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 9o, inciso II, da
Lei 11.105/2005. Desta forma, o valor do crédito do impugnante devera ser alterado para R$ 4.814,73 na relação de credores,
sendo parcialmente procedente a pretensão formulada por meio da presente impugnação. Ante o exposto,RECEBO EM PARTE
A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, alterando o valor devido ao impugnante, para R$ 4.814,73 na relação de credores elaborada
pelo administrador judicial. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: AGUINALDO PEREIRA (OAB 374578/SP), ANTONIO
OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI
DECRECI (OAB 207212/SP)
Processo 1002466-96.2018.8.26.0299 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Gilberto Fabiano de Miranda
- Plati Comercio de Produtos de Limpeza Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito intentada por Gilberto Fabiano de
Miranda, incidentalmente à Recuperação Judicial da empresa Plati Com. De Produtos de Limpeza Ltda e Higitrade do Brasil
Industria e Comercio de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda, aduzindo ser credor da recuperanda pelo valor de R$ 8.199,47,
referente a verbas trabalhistas. O administrador judicial manifestou-se pela procedência parcial da impugnação, afirmando que
o valor do crédito do impugnante deve ser alterado para R$ 6.414,73, tendo em vista que a atualização do crédito apenas deve
ocorrer até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9o, inciso II, da Lei 11.101/2005 (fls. 12/13). Decorreu
o prazo sem manifestação da recuperanda (fls. 58). O Ministério Público apresentou manifestação (fls. 61/62 ). DECIDO. Corrijase a classe do processo para “impugnação de crédito”. Como bem colocado pelo administrador judicial, o valor do crédito deve
ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a teor do disposto no artigo 9o, inciso II, da Lei 11.105/2005.
Desta forma, o valor do crédito do impugnante deverá ser alterado na relação de credores, sendo parcialmente procedente
a pretensão. Ante o exposto, RECEBO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, alterando o valor devido ao impugnante
na relação de credores elaborada pelo administrador judicial, para R$ 6.414,73. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV:
ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), MÁRCIO ANTÔNIO DONIZETI DECRECI (OAB 207212/SP), KLEBER DE
NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), AGUINALDO PEREIRA (OAB 374578/SP), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO (OAB
24489/GO)
Processo 1002687-45.2019.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enildo Alves de Aquino - Rayton
Indl S/A Em Recuperacao Judicial - Dê-se vista dos autos ao Administrador. - ADV: FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB 357602/
SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ADRIANA NUNCIO DE REZENDE (OAB 130759/SP)
Processo 1002825-12.2019.8.26.0299 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marivaldo Barbosa do Vale
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º