Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1065

  1. Página inicial  > 
« 1065 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 1065 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1065

Posto isto, REJEITO a mencionada impugnação . Para apreciação do pedido da diligência BACENJUD, determino que a parte
exequente providencie a prévia comprovação do recolhimento das despesas necessárias (PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017),
cabendo ao próprio patrono consultar eventuais atualizações dos provimentos, de valores e das normas através do site do
Tribunal de Justiça de São Paulo. Prazo: 15 das. Cumprida a determinação supra, conclusos. Intime-se. Jaú, 23 de março de
2020. - ADV: FABIO CHAMATI DA SILVA (OAB 214301/SP), ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)
Processo 0003515-54.2016.8.26.0302 (processo principal 1000429-92.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Cleonice Gonçalves da Rocha Godoy - Fls. 119/120: Precatória expedida à disposição da exequente devendo
providenciar a impressão no sistema SAJ, encaminhamento, comprovando a distribuição da mesma nos autos em 15 (quinze)
dias. - ADV: VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP), JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ
CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0003862-82.2019.8.26.0302 (processo principal 1001451-54.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Divania da Costa Rubio - - Julia Alex Dalpino - Luiz Carlos Madaleno - Vistas dos autos ao autor/
exequente para: recolher, em 05 dias, a taxa no valor de R$ 16,00 - guia FEDTJ código 434-1, para cada pesquisa. - ADV:
DIVANIA DA COSTA RUBIO (OAB 194292/SP), JULIA ALEX DALPINO (OAB 202630/SP)
Processo 0003871-78.2018.8.26.0302 (processo principal 0011997-30.2012.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Penhora / Depósito / Avaliação - Adilson Guilmo - - Carolina Bottan - Prefeitura Municipal de Jahu - Trata-se
de cumprimento de sentença em que os exequentes pleiteiam o recebimento do valor de R$ 57.546,62, conforme cálculos que
apresentaram. Proferida decisão determinando a emenda da inicial pelos exequentes, para juntada de cópias de documentos
constantes do processo principal. Os exequentes juntaram documentos, os quais foram recebidos como emenda. O executado
apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ad causam. No mérito, afirma
excesso de execução, uma vez que os impugnados adotaram o critério firmado no Tema de Repercussão Geral nº 810, o qual
adotou o IPCA-E, cujo posicionamento foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que, em decisão datada de 24 de
setembro de 2018, em sede de embargos de declaração, o ministro Luiz Fux suspendeu os efeitos da decisão até fixação da
modulação dos efeitos do entendimento prolatado. Requer a suspensão do processo para aguardar a modulação dos efeitos
ou, alternativamente, seja adotado os critérios fixados na sentença. Na hipótese de se adotar os critérios da sentença, postula
pela aplicação da Tabela Modulada dos débitos da Fazenda Pública, em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009. Narra
que os impugnados equivocam-se em aplicar tabela diversa, resultando em patente excesso. Argumenta que os juros moratórios
devem ser computados somente se inobservado o prazo de liquidação do ofício requisitório ou da requisição de pequeno valor,
nos termos da súmula vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal e não a partir da data do ajuizamento do feito, conforme
utilizado pelos impugnados em seu cálculo. Alega que o valor correto do débito é de R$ 45.793,88. Pede a procedência da
impugnação e a remessa dos autos à contadoria do juízo. Os impugnados manifestaram-se quanto à impugnação. Proferiuse decisão, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa e suspendendo-se o processo até julgamento dos embargos de
declaração interpostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. O exequente discordou da suspensão, aduzindo
que, ante o trânsito em julgado do v. Acórdão exequendo, não há que se falar em aplicação do tema decorrente de referido
julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Embora o v. Acórdão exequendo tenha estipulado a forma de aplicação dos
juros e da correção monetária, o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e o resultado inicial
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, foram usados como fundamentação para a aplicação de tais verbas
ao presente feito, sofrendo, portanto, a lide a repercussão das decisões proferidas no decorrer do julgamento objeto do tema
810 de repercussão geral junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Quando do julgamento dos embargos de declaração,
estabeleceu-se a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. Nestes termos, ante o resultado do julgamento em apreço, correta a aplicação do IPCA-E pelo exequente quando
da elaboração do cálculo. Nestes termos: Apelação cível - Ação de Indenização por Danos Morais - Responsabilidade civil do
Município - Acidente nas dependências de escola pública - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Provimento de rigor.
Responsabilidade civil (art. 37, § 5º, CF) - Comprovação da conduta, do dano sofrido e do nexo de causalidade - Suficiente a
prova dos autos acerca dos fatos e sua dinâmica, estando incontroversa a lesão suportada pelo autor - Dever do Município,
no caso, de garantir a integridade física daqueles que se encontram dentro da escola pública - Danos morais configurados Quantum indenizatório que deve ser razoável e suficiente à reparação do abalo moral experimentado - Quantia arbitrada em
R$ 5.000,00 - Consectários legais - Correção monetária conforme o IPCA-E desde o arbitramento e juros de mora nos termos
do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com aplicação da LF nº 11.960/09 a partir de sua edição (remuneração da caderneta de
poupança), desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ). R. Sentença reformada. Recurso do autor
provido. (TJSP; Apelação Cível 1001393-73.2019.8.26.0099; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara
de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
No que tange ao termo inicial dos juros, inaplicável a espécie o disposto na Súmula Vinculante nº 17 do Colendo Supremo
Tribunal Federal, posto que tal entendimento versa apenas sobre a incidência de juros após a emissão do precatório, o que,
neste momento processual, não é o caso dos autos. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação oferecida. Condeno o
impugnante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do impugnado, que fixo em dez por cento do valor impugnado
(R$ 57.546,62 - R$ 45.793,88 = R$ 11.752,74 x 10% = R$ 1.175,27). Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GALVÃO PINHO (OAB
296598/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), THIAGO
ALVES PEREZ (OAB 301753/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP)
Processo 0004148-65.2016.8.26.0302 (processo principal 0004751-80.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - José Auro Valentim - - Vilma Dias Valentim - José Alcides Pereira - Vistos. Defiro os pedidos de fls. 137.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos veículos bloqueados bem como oficio ao DETRAN para que informe
sobre eventuais débitos existentes. Int. - ADV: EVELYN FERNANDA AGOSTINHO (OAB 298019/SP), RONALDO ADRIANO
DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 0004148-65.2016.8.26.0302 (processo principal 0004751-80.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo