TJSP 06/04/2020 - Pág. 1115 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1115
Nº 1108492-36.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Magvanes Comércio
de Cosméticos e Perfumaria Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no
art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp
1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Julia Keiko Shigetone Teruya (OAB: 173202/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/
SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 1118306-72.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdiria Alves
de Medeiros (Assistência Judiciária) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pamella Marques Bertoni (OAB: 311976/SP)
- Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2005967-31.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Jardinópolis - Reclamante: JOÃO ANTONIO DE
CARVALHO - Reclamada: Mm Juiz de Direito da 1 Vara Civel da Comarca de Jardinópolis - Interessado: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo José Lara (OAB:
165939/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2016464-07.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jafet Incorporadora
e Construtora Ltda - Agravante: Carlos Jafet Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Rosangela da Rosa Correa
(OAB: 30820/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2037665-55.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Novaagri Infra
Estrutura de Armazenagem e Escoagem Agrícola S/A - Agravada: Simone da Silva - Agravado: Fernando Debona - Interessado:
Agrex do Brasil S.a - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta
Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp
1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio
Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando
Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena (OAB:
37172/BA) - Murilo Guedes Chaves (OAB: 32751/GO) - Diogo Pires Ferreira (OAB: 33844/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º
andar
Nº 2042121-48.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: INSTITUTO
SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR - ISES - UNISANTANA - Agravado: Grancred SP Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Multissetorial - Agravante: Leonardo Placucci - Agravante: Wanda Maria Stocco Placucci - Agravante: Maria Betania
Planucci Bari - Agravante: Mauro de Camargo Bari - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V,
do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão.
Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
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