TJSP 06/04/2020 - Pág. 1240 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1240
pleiteada, para assegurar à criança Lis Souza Ferraz, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e
frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV:
GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP)
Processo 1001423-26.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.M.E.R. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança Davi Miguel Escobar Rocha, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção
e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente
concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual
será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula
em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da
Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme
artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV:
HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP)
Processo 1001463-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - L.O.S.
- V I S T O S. Diante das informações prestadas pela parte autora, tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: RENATA
CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP), EDSON HASSUN JÚNIOR (OAB 159067/SP)
Processo 1001463-08.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - L.O.S.
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Vistos. O jovem LUCCA OLIVEIRA DE SOUSA, nascido aos 23 de janeiro
de 2008, pleiteia vaga na quinta serie do ensino fundamental em face do Secretário de Educação do Município. Afirma possuir
Síndrome de Down e que ainda não se encontra alfabetizado, registrando que praticamente não estudou no ano de 2019 e
deveria, segundo as normas, no ano de 2020 cursar o sétimo ano do ensino fundamental. O parecer do Ministério Publico foi
contrário. DECIDO. Observo que não consta documento de profissionais recomendando a regressão do jovem, mas somente
indicando a necessidade de professor auxiliar. Assim, por ora, indefiro o pedido liminar de ordem por não vislumbrar, prima facie,
os requisitos indispensáveis à medida in limine litis. pois ausentes a verossimilhança das alegações e o risco de perecimento
do direito do(a) autor(a) em caso de eventual delonga na prestação jurisdicional. Cite-se o Município de Jundiaí. Concedo ao
jovem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Jundiaí, 31 de março de 2020. - ADV: EDSON HASSUN JÚNIOR (OAB
159067/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)
Processo 1001745-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.O.S. - Posto isso
e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa apresentada pelo
Município de Jundiaí para manter o valor da causa constante da petição inicial, a saber, R$10.000,00 (dez mil reais) e, JULGO
PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer movida pela autora, para o fim de condenar, como condeno, o Município
de Jundiaí à obrigação de fazer consistente na disponibilização imediata de matrícula, inserção e frequência do(a) autor(a) em
unidade municipal infantil (“creche municipal”), em período integral, próxima de sua residência, ficando mantida e ratificada a
tutela jurisdicional anteriormente concedida, devendo o Município arcar com as custas de transporte caso necessário. Sentença
sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, de maneira que, decorrido o
prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas
homenagens. Deixo de fixar condenação em custas processuais e emolumentos, porque incabíveis na espécie, artigo 141,
parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da causa. P.I.C. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV: VANIA DE ALMEIDA ROSA (OAB 132088/SP)
Processo 1002122-17.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.V.B.N. VISTOS. Intimem-se os requeridos a apresentarem alegações finais em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Int.
Jundiaí, 14 de fevereiro de 2020. - ADV: ANTONIO LUIZ JUNQUEIRA MENDES PEREIRA (OAB 357092/SP)
Processo 1002122-17.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.V.B.N. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jefferson Barbin Torelli Miguel Vilas Boas de Novaes, menor impúbere, representado por sua genitora,
impetrou mandado de segurança com pedido liminar, buscando garantir sua retenção junto a Educação Infantil I por ser portador
de Transtorno do Espectro Autista com atraso global em face do senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ, pleiteando a sua retenção junto a Educação Infantil I junto à EMEB Prefº Manoel Anibal Marcondes. Com a inicial
vieram documentos. A ilustre representante do Ministério Público se manifestou às fls. 31/32, sendo favorável ao deferimento
da liminar. O impetrante requereu a desistência da ação, informando que a Municipalidade atendeu ao seu requerimento de
retenção do infante, conforme pretendido. É o relatório. D E C I D O. A impetrante, por seu advogado, desistiu da presente ação
mandamental. Assim, melhor solução se mostra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme requerido pela
impetrante. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, mandado de segurança
com pedido liminar para garantir rentenção junto a Educação Infantil I, impetrado por Miguel Vilas Boas de Novaes, representada
por sua genitora, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinado
o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas nem outras verbas processuais, nos termos do artigo 141, parágrafo 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Jundiaí, 01 de abril de 2020. - ADV: ANTONIO
LUIZ JUNQUEIRA MENDES PEREIRA (OAB 357092/SP)
Processo 1002273-80.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.L.P.A. - Posto
isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA
pleiteada, para assegurar à criança DAVI LUCCA DE PAULA AMANCIO, representada por seu responsável, a imediata
matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida
liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade
educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em
caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14,
parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º