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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1574

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1574

Finalidade institucional insuficiente para a concessão do benefício postulado. Indeferimento. (...) Sentença mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000155-66.2019.8.26.0439; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019)
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, repetição dobrada e indenizatória por dano moral. Alegação de
desconto indevido de contribuição associativa em aposentadoria da autora. Sentença de improcedência. PRELIMINARES
1) Gratuidade da justiça. Requerimento para concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. Aplicação da
Súmula 481, STJ. A pessoa jurídica deve comprovar a hipossuficiência financeira e, neste caso, não houve essa comprovação.
Mero encarte de ficha cadastral e estatuto. Benefício negado.(...) (TJSP; Apelação Cível 1000488-16.2018.8.26.0257; Relator
(a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã -Vara Única; Data do Julgamento:
07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) Dessa forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhe era exclusivo, a
ré deixou de demonstrar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte
que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população
os ônus que deveriam ser pagos pela ré, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, concedo à parte autora prazo de 05 dias
para comprovação do recolhimento daTAXA DE MANDADO, referente à procuração juntada nos autos, sob pena de inscrição em
dívida ativa. No mesmo prazo, deverá a ré comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se.
Lucelia, 12 de março de 2020. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/
MS)
Processo 1001810-24.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - DIRCEU FERREIRA
LIMA - Banco BMG S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimemse. Lucelia, 12 de março de 2020. - ADV: ELIAS FORTUNATO (OAB 219982/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG)
Processo 1001887-33.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - JESSE RODRIGUES DA SILVA - Vistos. Cabe ao juiz assegurar a eficácia do provimento jurisdicional praticando os
atos e diligências necessárias para que o crédito do exequente venha a ser satisfeito, visando inclusive garantir a celeridade
e efetividade da execução. O sistema RENAJUD é instrumento destinado a facilitar a identificação, a localização e a posterior
penhora de veículos automotores. Para tanto o bloqueio do bem perante a autoridade administrativa deve preceder a penhora
e não o contrário. É medida destinada também a evitar que o devedor se desfaça de seu patrimônio, em prejuízo do credor e
de terceiros. A jurisprudência do TJSP tem admitido o bloqueio de transferência de veículo antes da penhora. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio
do veículo localizado em nome do devedor, pelo sistema Renajud. Inclusão do apontamento no cadastro do automóvel junto ao
Detran. Providência que pode ser realizada pelo Juízo “a quo”, mediante utilização do sistema on line do Renajud. Medida que
visa garantir a celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP - 17ª Câmara de Direito
Privado - Agravo de Instrumento nº 2107361-81.2019.8.26.0000 - Relator AFONSO BRÁZ - julgado em 19/07/2019) “Agravo
de instrumento - Ação de indenização. Decisão que deferiu o requerimento de pesquisa de bens da autora, ora executada,
pelo sistema RENAJUD, porém, consignou que o bloqueio eletrônico de eventual veículo localizado só será permitido após a
formalização da penhora. Insurgência. Possibilidade de bloqueio de eventual transferência ou de circulação do veículo (não
de seu licenciamento). Medida que visa à eficácia e celeridade da execução. Agravo provido, com observação.” (TJSP - 35ª
Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222207-87.2014.8.26.0000 - Relator MORAIS PUCCI - julgado em
09/03/2015) “EXECUÇÃO - Pedido de realização de pesquisa e bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD indeferido pelo
D. Juízo “a quo” - Insurgência da exequente - Cabimento - Medida útil para a localização e constrição de bens penhoráveis da
executada, que prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo - RECURSO PROVIDO.”
(TJSP - 11ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2146625-81.2014.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL
DESINANO - votação unânime - julgado em 15/10/2014). Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência da motocicleta
indicada, através do Sistema RENAJUD. A parte exequente comprovou o prévio recolhimento da taxa devida. Havendo notícia
da localização do veículo, a penhora deverá ser formalizada oportunamente. Realizado o bloqueio, aguarde-se decisão com
relação à impugnação. Intimem-se. Lucelia, 13 de março de 2020. - ADV: PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB
276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP), AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1002142-88.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - SANTOS E CARVALHAES
TRANSPORTES, MECÂNICA E AUTOPEÇAS LTDA. - ME - GILDOMAR DE SOUZA - Certifico e dou fé que em atendimento ao
r. despacho retro, foi realizada a pesquisa através do Sistema RENAJUD, conforme relatório anexado. Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a
parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito para o
prosseguimento da execução. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 1002257-12.2019.8.26.0326 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - RENATA LOPES DA SILVA - Intime-se pessoalmente a parte autora/exequente a dar
andamento no feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Intimem-se. Lucelia, 12 de março de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002360-19.2019.8.26.0326 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- COOPERATIVA DE PRODUTORES DE LEITE DA REGIÃO DE LUCÉLIA - COLELU - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
CAZOLA - SICOOB CREDICAZOLA - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. Ainda que para a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita seja suficiente declarar que não tem condições de custear o processo, ou mesmo arcar com as despesas
judiciais de uma possível condenação, cada caso há de ser analisado e decidido segundo os elementos do processo. Além
do que o Magistrado não está vinculado à declaração apresentada, podendo decidir segundo seu livre convencimento e de
acordo com as demais provas dos autos, verificando se há falta de pressupostos legais, conforme autoriza o artigo 99, § 2º, do
Código de Processo Civil. A mera declaração do estado de pobreza não é suficiente para concessão do benefício, consoante
decidido no Agravo de Instrumento nº 406.129.4/3/00 (Lucélia), relatado pelo Desembargador SALLES ROSSI, da 8ª Câmara
de Direito Privado do mesmo Tribunal. No Agravo de Instrumento acima referido, citando o voto do Relator o Desembargador
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, no Agravo de Instrumento nº 365.733-4/2-00, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, assim anotou: “A alegação de que o artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, só exige declaração de não suportar
as despesas processuais para conseguir o benefício de Justiça Gratuita não pode ser analisado isoladamente, mesmo porque,
o não pagamento das custas configura renúncia tributária por parte da administração, haja vista o disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/00, portanto, legislação posterior a da assistência judiciária, devendo, então, prevalecer. O § 1º, do artigo
14, da referida lei dispõe que: ‘A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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