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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 168

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

168

de que o prazo para contestação será contado a partir da data da realização da audiência e que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada da
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a
ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até
2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação,
acaso tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou
se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do CPC ao Oficial de Justiça
encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado,
certidão ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Indaiatuba, 23 de março de 2020. - ADV: CASSIA CRISTIAN
PAULINO (OAB 258077/SP)
Processo 1002338-64.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.G.S. - Vistos Defiro à parte
autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em face dos documentos juntados e da cota ministerial retro,
cujos fundamentos acolho, fixo os alimentos provisórios devidos pelo alimentante ao(s) filho(s), para o caso de emprego formal,
em 25% de seus rendimentos líquidos, observando que tais rendimentos compreendem o salário integral, acrescido de horas
extras não eventuais, adicional noturno e/ou insalubridade, periculosidade, subtraído o INSS e IRPF. A pensão deve recair
também sobre o 13º salário e eventual PLR. Não devem ser incluídos nos rendimentos líquidos o adicional de férias, as verbas
rescisórias e o FGTS, ou seja, verbas que tenham caráter indenizatório. Servirá a presente como ofício para a empregadora
do requerido (Transportadora Lunardi, com sede na Rua Adolfo Lunardi, 180, Bairro Alvorada, Xaxim, Santa Catarina - CEP 89825-000), para depósito na conta poupança nº 013.00105802-9, agência 0897, do Banco Caixa Econômica Federal, em nome
da genitora Luciene Salvador Gomes (CPF/MF nº 012.487.975-66) Em caso de desemprego ou trabalho informal, o valor dos
alimentos será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Por ora, excepcionalmente, deixo de designar audiência
de tentativa de conciliação entre as partes, ante a distância do domicílio do requerido para participar da audiência. Isso, sem
prejuízo, à evidência,dehomologaçãodeacordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição. Assim, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
Ré, através de carta precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º do NCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta precatória, mandado, certidão ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. Indaiatuba, 24 de março de 2020. - ADV: ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB
157615/SP)
Processo 1002427-87.2020.8.26.0248 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução C.T.S. - Vistos Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante da cumulação dos pedidos
de divórcio, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, até porque eles estão estritamente ligados e influenciam uns nos
outros, emende a requerente a inicial, incluindo os menores no polo ativo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Providencie
a parte autora a juntada aos autos de certidão de nascimento atualizada das partes. Após, venham-me conclusos. Intime-se.
Indaiatuba, 26 de março de 2020. - ADV: JANICE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 364505/SP)
Processo 1002631-10.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A. - O.A.S. - Apresente o patrono(s) o
documento que contenha o número do REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, pois sem tal número impossível expedição da
certidão de honorários. - ADV: TEO EDUARDO MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP), LEONARDO BARBOSA FAIS
(OAB 371114/SP)
Processo 1002631-10.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A. - O.A.S. - Certidão de honorários em
elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: TEO EDUARDO
MANFREDINI DAMASCENO (OAB 266170/SP), LEONARDO BARBOSA FAIS (OAB 371114/SP)
Processo 1003133-46.2015.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.M.L. e outro - A.C.C.O. - Certidão de
honorários em elaboração, assim que disponível no sistema providencie o patrono a impressão em seu escritório. - ADV: ISRAEL
DARCY DE SOUZA (OAB 150623/SP), VERONICA BASTAZINI (OAB 113255/SP)
Processo 1003257-29.2015.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.S. - A.R.S.A. Vistos Fls. 230: a sentença de fls. 218/219 contém erro material no tocante à ordem de levantamento de valores, uma vez que não
há depósito nos autos de valor suficiente para atendimento do que ali determinado. Desse modo, ainda que ela tenha transitado
em julgado (fls. 224), o erro material pode e deve ser corrigido de ofício neste caso, inclusive porque a ausência de correção
impedirá a efetividade do julgado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. CUNHO DECLARATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 463, I, DO
CPC. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. - À teor do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, pode o
relator, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente improcedente e inadmissível, como é o caso dos
autos. - Em ação coletiva de cunho declaratório - inexistência de condenação -, a verba honorária deve ser calculada sobre o
valor dado à causa, consoante orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. - Erro material pode ser
sanado a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC, sem implicar ofensa à coisa julgada. Agravo regimental improvido.”
(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.157 - RS, relator: Ministro César Asfor Rocha, julgado
em 2 de agosto de 2012). Assim, conforme consta do documento de fls. 231/232, somente há em conta judicial o valor de R$
3.220,71, que corresponde ao exato valor faltante do débito sinalizado pelo contador judicial a fls. 176. Diante disso, também
não há que se falar em excesso, porquanto o cálculo de fls. 208 somente atualizou o valor remanescente depositado, sendo
necessária a correção deste erro material também, por consequência. Sob tal enfoque, corrijo o erro material constante da
sentença de fls. 218/219 para REJEITAR a impugnação, mantendo, todavia, a extinção do feito pela obrigação da satisfação,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A sucumbência deverá ser invertida, razão pela qual condeno
o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente no valor de R$ 3.220,71 (fls. 231/232). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. DêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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