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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1680

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1680

que é caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada por vários motivos.
Primeiramente, anote-se a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios e a sua autonomia patrimonial e gerencial é um
instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, tudo estabelecido por lei com a finalidade de estimular empreendimentos
para geração de empregos, tributos, rendas e inovação em benefícios de todos. Em segundo lugar, observo que no caso
vertente o Exequente não apresentou documentos comprobatórios, para fins de se desconsiderar a personalidade jurídica da
empresa-executada por abuso ou desvio de finalidade. Por outras palavras, a petição de fls. 01/02 veio desacompanhada de
documentos comprobatórios e não foram comprovados nos autos os pressupostos legais para o deferimento da desconsideração
( CPC, art. 134, § 4º e art. 50 do C.C ). Em terceiro lugar, a jurisprudência já consagrou o seguinte entendimento: “ (...) A mera
inadimplência da pessoa jurídica, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” ( STJ, 4ª Turma, AgRg
no REsp nº 588.587-RS, Rel. Min. Raul Araujo, j em 21.5.2015 DJe de 22.6.2015 ). “Cobrança Cumprimento de sentença
Desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento Ausência dos requisitos legais Necessidade de comprovação do
abuso, caracterizado pela ocorrência de desvio de finalidade social ou confusão patrimonial. Exegese do art. 50 do CC. Recurso
não provido (TJ/SP 5ª Câm. De Direito Privado; AI nº 667.552-4/8-00-Andradina-SP; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; j.
16/12/2009; v.u.). (in Bol. AASP nº 2690 de 26/07 a 01/08/2010). No mais, anoto que, analogicamente, a Súmula 430 do STJ
dispõe que: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sóciogerente.” Enfim, conjugando e harmonizando os fundamentos acima expostos e aplicando-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade do art. 8º do Código de Processo Civil, não há como acolher o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, mormente considerando que a Exequente não trouxe aos autos documentos comprobatórios dos pressupostos legais
para o deferimento da desconsideração ( CPC, art. 134, § 4º e CC, art. 50 ). 5. A CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Exequente ADEMIR DOMINGUES PEREIRA, inexistindo
verbas sucumbenciais em petições ou defesas incidentais. Traslade cópia para os autos da Execução e diga o Exequente sobre
o prosseguimento nos autos da execução, arquivando-se esses autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: EVANDRO DE ARAUJO
MARINS (OAB 295249/SP)
Processo 1001513-65.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J. Mahfuz Ltda. - Vistos. 1- Fls.
158/160: Efetuarei a pesquisa do atual endereço do Executado pelos sistemas “SIEL”, “INFOJUD”, “BACENJUD”, aguardandose resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/
SP)
Processo 1002007-27.2016.8.26.0344 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Praça
das Sapucaias - André Luís Lodron de Oliveira Souza - Vistos. 1- Há título executivo judicial (fls. 51/52). Há denúncia de
descumprimento do título nas fls. 57. 2- A devedor (Executado) precisa ser intimada para cumprimento voluntário da obrigação.
3- De acordo com o comunicado CG nº 16/2016, de 04/04/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital,
providenciando a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de cumprimento de sentença junto ao Portal E-SAJ e
instruindo com as peças necessárias de acordo com o referido comunicado. Prazo: 30 (trinta) dias. 4- Intime-se. - ADV: NELSON
CARRILHO (OAB 65018/SP)
Processo 1002101-67.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Luiz
Gonçalves do Amaral - BANCO BRADESCARD S/A - - Banco Bradesco SA - - Casas Bahia Comercial Ltda. - Vistos. 1- Diante
da interposição do recurso adesivo nas fls. 765/770, à parte contrária para as contrarrazões (art. 997, §2º CPC/2015). Prazo:
15 (quinze) dias úteis. 2- Efetue a Serventia as anotações necessárias. 3- Decorrido o prazo supra, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º CPC/2015). 4- Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), MARCUS VINICIUS TEIXEIRA
BORGES (OAB 257708/SP)
Processo 1002167-13.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Tessaro Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Fipam Empreendimentos Imobiliários Ltda - Yuri Mendes de Freitas - - Aline Fernanda Pereira do Nascimento
- 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetuar(em) o pagamento da dívida
descrita na petição inicial com correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado do débito (CPC/2015, art. 827, caput). Se o(s) executado(s) efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de
03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, ou seja, 5% do valor do débito (CPC/2015, art. 827, § 1º). O exequente
poderá pedir certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos
ou de outros bens sujeitos à constrição judicial (CPC/2015, art. 828), comunicando-se ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a
concretização das averbações, cancelando-se, após a penhora, as averbações em excesso. Cientifique(m)-se e intime(m)-se
igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação (CPC/2015, arts. 231, inciso II, 829 §1º, 915 e 916), frisando-se que os embargos não terão
efeitos suspensivos (CPC/2015, art. 919) e o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios considerar-se-á como
conduta atentatória à dignidade da justiça (CPC/2015, art. 918, parágrafo único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s)
de que, no prazo de 15 dias para embargos poderá(ão) pedir o parcelamento legal, ou seja, poderá(ão) reconhecer o crédito do
exequente e desde logo comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários
advocatícios, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos executivos e importando renúncia ao direito de
opor embargos (CPC, art. 916, §6º). O inadimplemento do parcelamento deferido ao executado acarretará cumulativamente o
vencimento antecipado de todas as outras prestações, o prosseguimento do processo com o imediato reinício dos atos executivos
e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. (CPC/2015, art. 916, § 5º, I e II). O exequente será
intimado para manifestar sobre a proposta do devedor e o juiz decidirá em 05 (cinco) dias, observando-se os arts. 7º, 8º e 805
do CPC/2015. Se for o caso, tome-se por termo o reconhecimento e o parcelamento do(s) executado(s), e se preciso, agende-se
audiência de conciliação. 2. Se o(s) executado(s) não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, o Oficial de
Justiça conforme o art. 829 §1º do CPC/2015 deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação (CPC/2015 829,
§§ 1º e 2º), observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC/2015, art. 835, incisos I a XIII) e a impenhorabilidade prevista nos
art. 832 e 833 do CPC/2015, lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s)
(CPC/2015, art. 829 §1º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então a penhora deverá recair sobre as coisas
dadas em garantia real (CPC/2015, art. 835, § 3º e 877 §3º). No caso da constrição recair sobre bem imóvel, deverá ser intimado
o cônjuge do executado, se for casado ( CPC/2015, art. 842 ), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Se
o credor indicar na inicial os bens, penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos
especializados, informará ao Juiz para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC/2015, art. 870,
parágrafo único). 3. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça ao arresto de bens conforme art. 830
e parágrafos do CPC/2015. 4. Tratando-se de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge ou o equivalente à quota-parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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