TJSP 06/04/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
1738
tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente,
os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, que votaram em assentada anterior, e, neste julgamento, o Ministro Luiz Fux, que
votou em assentada anterior, e o Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro
Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017. Assim,
mantém-se o voto do Relator Ministro Roberto Barroso no sentido de que “não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios,
os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização
de entidades familiares é incompatível com a CF conforme informativo do STF. 837”. Sensível a este posicionamento recente
do STF, o TJ/SP já começa a curvar-se a essa orientação superior e inicia a adaptação de sua jurisprudência a esse tema,
mudando o seu posicionamento, conforme se observa no AI nº 2223645-80.2016.8.26.0000, julgado em 18/01/2017, pelo qual
a Oitava Câmara de Direito Privado ementou da seguinte forma: “Inventário. Decisão que determina a retificação do esboço
de partilha, em razão de suposta inconstitucionalidade do artigo 1790 do CC. União Estável. Sucessão da Companheira.
Concorrência à herança com os filhos. Inconformismo da inventariante. Rejeição. Decisão do C. Órgão Especial desta Corte
superada por recente decisão do STF, que do ponto de vista constitucional veda a desequiparação entre casamento e união
estável para fins sucessórios. Precedente. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.” Nesse cenário, não tendo a inventariada
deixado descendentes nem ascendentes, aplica-se ao companheiro o artigo 1829, III do Código Civil, ficando o autor com a
integralidade dos bens, sem concorrência com os irmão da falecida. Assim, apresente o inventariante novo plano de partilha
com a exclusão dos irmãos da falecida como herdeiros. Deverá igualmente o inventariante: a) apresentar a negativa de débitos
dos imóveis e do veículo e comprovar o valor dos bens; b) juntar as certidões de óbito dos pais da inventariada; c) juntar os
documentos pessoais e certidão de nascimento/casamento do inventariante e da inventariada; d) apresentar a certidão negativa
de débito federal do Imposto de Renda da falecida; e) recolher custas no valor de 100 Ufesps, podendo posteriormente recolher
eventual diferença acaso reste comprovado que o valor dos bens ultrapassem R$500.000,00. Intime-se. Marilia, 31 de março
de 2020. - ADV: DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP), MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB 167826/SP),
ADRIANO DORETTO ROCHA (OAB 241876/SP)
Processo 1006796-35.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Iva Marques Guimaraes - Clovis Marques
Guimaraes Junior - Intimação dos herdeiros, para providenciarem nova juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, tendo em vista que: a) no formulário de fls. fls.436 não constou no campo “valor
nominal do depósito” o valor do capital inicial cf. comprovante de depósito fls.430 (R$ 133.799,17) ou o valor a ser levantado
(R$ 103.506,33) e não constou o nº da página no processo onde consta o comprovante de depósiro fls.430 b) no formulário de
fls.440, não constou a variação da poupança o que impossibilita a transferência bancária. - ADV: JURANDIR RODRIGUES DE
FREITAS (OAB 147458/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP)
Processo 1006796-35.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Iva Marques Guimaraes - Clovis Marques
Guimaraes Junior - Intimação dos herdeiros de que nesta data foram expedidas as solicitações de mandado de levantamento
eletrônico conforme formulários MLE de fls.445 e fls.447, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, estando à disposição
após as devidas assinaturas. - ADV: JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/SP), RENALTO AGOSTINHO DA
SILVA (OAB 255557/SP)
Processo 1008238-65.2019.8.26.0344 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Ivone Gomes Sakai Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial ao ausente citado por edital e apresentação
de contestação. Intime-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: JÉSSICA CHARAMITARA DE BATISTA (OAB 402142/SP)
Processo 1010497-04.2017.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Ramalho - Ricardo de Souza
Ramalho - Fernando Morozini - - Luciana Lallo Bonini Morozini - - Iva Marques Guimaraes - - Nair Guimarães Silveira - - Marta
Lallo Bonini Dueck - - Clóvis Marques Guimarães Júnior - - Vera Lucia Guimarães do Val Vilela - - Vera Lúcia Guimarães do Val
Vilela - - Aristoteles de Carvalho Rocha - - Carmen Silvia de Mattos Rocha - - Carlos Roberto de Mattos Rocha - - Luis Alberto de
Mattos Rocha - - Luiz Antonio Guimaraes Ribas e outros - Vistos. Nada a prover com relação à petição de fls 797/810 do credor
Dr Livio Miguel, tendo em vista que o auto de penhora está devidamente juntado às fls 712. Aguarde a devolução do mandado
de fls 787/788. Intime-se. - ADV: JURANDIR RODRIGUES DE FREITAS (OAB 147458/SP), LUIS RENATO SANTOS CIBANTOS
(OAB 203697/SP), RENALTO AGOSTINHO DA SILVA (OAB 255557/SP), FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO (OAB
13567/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP), LENIRO DA FONSECA (OAB 78066/SP), PATRICIA TRINDADE DO
VAL (OAB 132264/SP), CEZAR AUGUSTO SALDIVAR DUECK (OAB 131018/SP)
Processo 1010827-64.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S. - Vistos.
Por ora, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora e avaliação do veículo acima indicado que se encontra em nome do
executado. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente o executado e cientifique do prazo de 15 dias úteis para, querendo,
apresentar impugnação. Intime-se. Ciência à Defensoria Publica Estadual e ao Ministério Público. - ADV: MARCIO AUGUSTO
BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1011831-05.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.P.B. - D.S. - Intimação para a parte
interessada, os ofícios de fls.242/243 estão disponíveis para impressão e encaminhamento aos respectivos destinatários, após
comprove nos autos a entrega no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULA TAVARES FINOCCHIO PILON (OAB 256131/SP),
BRUNO CARRASCO BURLE (OAB 344402/SP)
Processo 1011906-44.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria José Francisco Gonçalves Antonio Francisco Gonçalves e outros - HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 16/20, destes autos
de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por Pedro Luiz Gonçalves, falecido em 22/01/2016 (fls. 131), atribuindo aos
nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito
em julgado, de acordo com o Provimento CGJ nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal
de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a
extração de cópias das peças dos autos pela Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas.
Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela
Internet e o espólio e/ou partes têm totais condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada
vez mais crescente nas Varas de Família e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a
transferência da tarefa da lavratura dos formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo,
ficando o ofício judicial somente com a essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes
das decisões judiciais para estruturas confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa
expedição de formal pelo cartório de notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência
irreversível, sendo também o mote do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º