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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1771

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1771 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1771

que é servidor aposentado, e que recebe proventos de aposentadoria complementar da Fundação CESP - FUNCESP desde
1996. Narra, entretanto, que está acometido de doença grave (paralisia irreversível e incapacitante) e que, desse modo, deve
ser isento da retenção do imposto de renda em seus proventos, o que não foi feito pela parte ré, que continua a descontar tal
imposto indevidamente. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja de imediato suspensa a retenção do I.R.P.F. de
seus proventos. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código
de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
(destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado
útil do processo (tutela cautelar). No caso dos autos, em uma análise perfunctória, verifica-se que estão presentes os requisitos
para deferimento da medida de urgência. Com efeito, os documentos médicos juntados às fls. 23/36 evidenciam a patologia
alegada pelo requerente (paralisia irreversível e incapacitante), o que dá ensejo à concessão da isenção prevista no art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/1988. Demais disso, é certo que a manutenção dos descontos configura dano ao autor, especialmente
considerando o caráter alimentar dos valores aqui discutidos. Por fim, não há perigo de irreversibilidade, podendo os descontos
retornarem caso o autor saia derrotado na ação. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela
para assegurar ao autor o direito à isenção pleiteada, determinando à requerida que se abstenha de reter importâncias a título
de imposto de renda sobre os proventos auferidos pelo autor. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia
posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo
334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a ré, via portal eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183 e 335), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), bem como para
dar cumprimento à tutela de urgência deferida, sob as penas da Lei. P. Int. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB
335283/SP)
Processo 1001389-76.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jusivaldo Xavier de Lima
- Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s),
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “ex-adversa”. Decorridos, tornem os autos
conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1002332-88.2019.8.26.0346 - Mandado de Segurança Cível - Classificação e/ou Preterição - Rosedi Aparecida
Pereira Silva - Vistos. Conquanto tenha sido concedida oportunidade à fl. 61 para que a impetrante comprovasse a alegada
condição de hipossuficiência econômica, não foi feito. A impetrante limitou-se a apresentar o demonstrativo de pagamento do
seu 13º salário (fl. 67), o qual já estava nos autos (fl. 11). Diante dessa omissão, aliada ao fato de a impetrante ser servidora
municipal, com rendimentos a título de 13º salário no importe de R$ 3.798,22 (brutos - fls. 11 e 67), além de ter tido condições
de contratar advogado particular, dispensando, desse modo, a assistência pelo convênio OAB-DPE, que é destinado aos
reconhecidamente pobres, bem como em virtude do objeto da demanda, de cunho estritamente patrimonial, esta afastada a
presunção de pobreza, de maneira que INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte, determino à impetrante
que recolha as despesas de ingresso, comprovando no processo, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290, CPC). Int. - ADV: ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)

MATÃO
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2020
Processo 1000075-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rafael Dias Ravagnani - Vinicius
Tiago da Silva Luiz - Vistos. Nos termos do que dispõe o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado
no DOESP de 16 de março de 2020, suspendo eventual realização de audiência nestes autos pelo prazo inicial de 30 (trinta)
dias. Transcorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para nova designação ou nova deliberação. Intimem-se e
comuniquem-se com urgência. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1000176-90.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.R. - H.R. - L.M.N.J. - Vistos.
Nos termos do que dispõe o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOESP de 16 de março
de 2020, suspendo a realização da audiência designada nestes autos pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Transcorrido o
prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para nova designação ou nova deliberação. Intimem-se e comuniquem-se com
urgência. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1000250-47.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.R.S. - I.M.S. - - M.M. - Vistos. Nos termos
do que dispõe o Comunicado do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOESP de 16 de março de 2020,
suspendo a realização da audiência designada nestes autos pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo de
suspensão, voltem os autos conclusos para nova designação ou nova deliberação. Intimem-se e comuniquem-se com urgência.
- ADV: DANIELA CRISTIE POLETTO (OAB 255100/SP)
Processo 1000274-75.2020.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.C. - E.A.C. - Manifeste-se a parte autora acerca
do ofício recebido. - ADV: FABIO AUGUSTO BOZELLI (OAB 191633/SP)
Processo 1000275-60.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.G.G.R.T.C.C. - C.A.G. - Vistos. Nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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