Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1802

  1. Página inicial  > 
« 1802 »
TJSP 06/04/2020 - Pág. 1802 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1802

reivindicatória, observando-se a suspensão do pagamento em relação aos requeridos, enquanto perdurar a condição destes
de beneficiários da justiça gratuita, em obediência ao disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não
havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. Traslade-se cópia desta sentença para
os autos em apenso (processos nº 1001110-16.2018.8.26.0348). P.I. - ADV: ALTIVO OVANDO JÚNIOR (OAB 155418/SP), LUIZ
FERNANDO COPPOLA (OAB 111359/SP)
Processo 1001251-64.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Elenise Macedo
da Silva - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de
honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do
artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001672-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Conjunto Residencial
Campo Limpo - Vistos. Para fins de regularização do polo passivo, deverá a exequente providenciar a juntada do verso da
certidão de óbito do executado de fls 140, pois esta certidão dá conta de que o réu era casado com a senhora Cleonice Monteiro
de Almeida, possuia bens a inventariar, e além dos dois filhos indicados pelo exequente na petição de fls 145/146, ainda consta
uma filha maior de idade (Giovana). Pelo acima exposto, deverá o exequente comprovar nos autos a existência ou não de
inventário em nome do executado, devendo juntar a certidão de inventariante em caso de inventário em andamento, ou arrolar
todos os herdeiros na hipótese de inventário findo. Para tanto, fixo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação,
aguarde-se provocação no arquivo. P.Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1001960-36.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Carlos Alberto Baia de Jesus - Claudio Aparecido Bertocini e outro - Vistos. Fls. 130/132: Tendo em vista a que o requerido
Cláudio Aparecido Bertocini é falecido e deixou herdeiros, deverá o autor providenciar a juntada da respectiva certidão de
inventariante ou, na hipótese de inexistência de inventário ou arrolamento, indicar os herdeiros com as respectivas qualificações
e endereços para devida regularização do polo passivo da demanda. Prazo de 10 (dez) dias. P. Int. - ADV: JADIR CARVALHO
DE ASSIS (OAB 112006/SP), TALITA SILVA NOGUEIRA (OAB 399907/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/
SP)
Processo 1001963-88.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 74/77 e 81 como EMENDA à petição inicial (conversão de Busca e
Apreensão em Execução de Título Extrajudicial), procedendo-se à necessárias anotações junto ao sistema (classe e valor
da causa). Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob
pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve
como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a
penhora ou arresto. O valor da causa é R$ . ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ A
classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados
bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua
solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Servirá o presente, também, assinado
digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, observando-se que a inscrição
perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC Cumprase na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser
visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002112-50.2020.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Carlos Alberto de
Carvalho Matei - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. CARLOS ALBERTO DE CARVALHO MATEI ingressou com a presente
ação Consignatória c.c. Inexigibilidade de cobrança e pedido de tutela antecipada em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA. Alega em síntese, que foi cliente da requerida, solicitou sua portabilidade para a operadora Vivo SA, pagando as faturas
devidas. Posteriormente, segundo o autor ainda, passou a receber cobranças referente a dois débitos junto à requerida, e,
apesar de não reconhecer a dívida, prontificou-se a pagá-las. Contudo, alega que não obteve êxito em efetuar o pagamento
através dos boletos emitidos pela requerida, pois estes não eram aceitos pelas instituições bancárias, o que levou a requerida
a inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a consignação dos valores devidos e antecipação da tutela
para determinar a suspensão dos apontamentos junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, referentes aos débitos discutidos
nos autos. É o relatório. Decido. Primeiramente, ante os documentos juntados com o pedido inicial, defiro os benefícios da
gratuidade ao autor. Anote-se. Os documentos de fls.25/47 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que
buscou efetuar o pagamento dos débitos, mormente os documentos de fls.39 e ss. Há também urgência no pedido, pois o
risco de dano, consistente em manter seu nome no Rol de maus pagadores, é evidente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela
provisória. Assim, determino a expedição de ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito, para suspensão do nome do autor da
lista de restrição ao crédito, somente no tocante aos débitos apurados nestes autos. No mais, defiro a consignação pleiteada,
devendo o autor efetuar o depósito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 542, I, do CPC) e cassação da tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo