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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1836

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1836 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1836

campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o
apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. 4- Após a formalização
do incidente no sistema digital, deverá a parte comunicar o juízo para a serventia expedir o RPV. O prazo para pagamento é
de sessenta dias, contados da data da entrega da requisição do juiz à autoridade citada na causa, sendo que, não atendido
referido prazo, imediatamente será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a
audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as partes, devendo a Fazenda ser intimada
pelo portal. - ADV: LARISSA TORQUETTO TEIXEIRA (OAB 388140/SP)
Processo 0014290-82.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1006724-02.2018.8.26.0348) (processo principal 100672402.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Mario Carlos Antonio Leite da Silva - Fls. retro: Os
autos principais ainda se encontram no Colégio Recursal, e não houve certificação do trânsito em julgado do Acórdão. 2- Ante
o exposto, informe o autor se pretende dar continuidade ao cumprimento provisório da sentença, no prazo de dez dias. 3- Int. ADV: TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP), SILSI DE OLIVEIRA MENDES HENRIQUE BARBOSA (OAB 96122/
SP)
Processo 0014291-67.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1005904-85.2015.8.26.0348) (processo principal 100590485.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Maria Aparecida Santos - Município de Mauá - Fls. Retro: Tendo em vista a discordância entre as partes acerca do valor
devido, encaminhem-se os autos à contadoria. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), ELYSSON FACCINE
GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 0015097-73.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Diárias e Outras Indenizações - André Oliveira
Rezende - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor e de seu advogado, referente aos depósitos de fls. 33/34.
2- Ante os preenchimentos dos formulários MLE (fls. 36 para autor e fls. 38 para seu patrono), expeça-se o competente MLE. 3Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: VINICIUS DA SILVA RAMOS (OAB
121613/SP)
Processo 0015408-30.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ronaldo Teixeira
Conceição - Fls. retro: Primeiramente, intime-se a Fazenda Estadual, pelo portal, para que apresente o comprovante de
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Int. - ADV: ADRIELE ANGELA SANTOS SOUZA (OAB 388602/SP)
Processo 0015845-71.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1009629-14.2017.8.26.0348) (processo principal 100962914.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Ana Maria Bezerra dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Fls. 67/68: intime-se o Município de Mauá, de modo específico, para se
manifestar sobre o cálculo da contadoria. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE
MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0015928-87.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Celio Santos - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
Processo 1000072-66.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Paulo Inacio
Vitor - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando
a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se
os autos com lançamento de movimentação “código 61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento
da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ,
providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de sentença. 4- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta)
dias para consulta. 5- Int. - ADV: GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), WANDERLEY ALVES DOS SANTOS
(OAB 310274/SP)
Processo 1000102-33.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Antonio dos Santos - Estado de Minas Gerais - Diante do exposto, reconhecendo a negativa de propriedade da autora sobre
o bem, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos e
encargos incidentes sobre o veículo e tratados nos autos, e, por corolário lógico, determinar a restituição de R$1.025,20, com
correção monetária desde o desembolso (julho de 2019 fls. 11 e 21) e juros de mora, a partir da citação. b) CONDENAR a
parte ré reparar o dano moral causado à parte ativa, no valor de R$6.000,00, montante que deve ser corrigido monetariamente
e acrescido de juros de moratórios, ambos a contar da publicação da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ quando a
obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da
Lei nº 11.960/09 às condenações impostas aos Entes Políticos quanto à correção monetária e aos juros moratórios foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (Tema 810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas
teses firmadas no julgado, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento
anterior (processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não
tributários, mantém-se hígida a observância do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55
da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As
partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso
deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena
de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 203767/SP),
NABIL EL BIZRI (OAB 46505/MG)
Processo 1000117-36.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Murilo
da Silva Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - 1- Recebo os presentes autos para
regularização. 2- O autor devidamente intimado, não cumpriu a decisão de fls. 50. 3- Ante o não recolhimento do preparo,
JULGO DESERTO o recurso interposto pelo autor, com fulcro no art. 42, § 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 4Certifique-se o trânsito em julgado. 5- Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. 6- Int.. - ADV: SIDNEI
PASCHOAL BRAGA (OAB 182677/SP), RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1000204-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Newton
Roberto do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, ausente interesse de agir no que
concerne à sexta-parte (CPC, artigo 485, VI), JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) DETERMINAR a inclusão
do valor da rubrica denominada “Adicional de Desempenho da Saúde” e “Complemento LC 1212/2013”, na base de cálculo do
décimo-terceiro salários, abono das férias, terço constitucional e quinquênio, apostilando-se; (ii) CONDENAR a parte ré a pagar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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