TJSP 06/04/2020 - Pág. 1841 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no prazo de quinze dias (art. 7º da Lei
12.153/09). 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou de quem o substitua, nos termos do
art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei Complementar n. 478/86. 4- Procedase. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da
pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. - ADV: RICARDO FREITAS IYDA (OAB 395798/SP)
Processo 1002230-26.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Valmir Rogério
Dorta - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1- Ao que consta, a parte requerente tem inúmeras autuações de
trânsito, sendo que, aparentemente, teve suspensa licença para dirigir. E os documentos que instruem a inicial não são capazes
de, em sede de cognição sumária, atestar ilegalidade do processo administrativo impugnado, de modo que mais razoável é
aguardar o exercício do contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da
presunção de legalidade e legitimidade. Anoto que a regularidade do aparelho medidor é matéria de mérito e será analisada em
momento oportuno. Como se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte
ré e julgamento do mérito. E mais, por ora, em vista das inúmeras infrações de trânsito imputadas ao autor (fls. 16/17), deve
prevalecer a segurança viária da coletividade em detrimento do direito individual seu. Indefiro, pois, a tutela de urgência. 2- Caso
a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência de recursos
juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo
de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 3- Cite-se o Departamento Estadual de
Trânsito de São Paulo - Detran, nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresente contestação, no
prazo de quinze dias (art. 7º da Lei 12.153/09). A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado ou
de quem o substitua, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei
Complementar n. 478/86. 4- Cite-se a Prefeitura Municipal de Mauá, para apresentar defesa, no prazo de quinze dias (art. 7º da
Lei 12.153/09), devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. A citação
da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º,
do Código de Processo Civil. 5- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1002268-38.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Confeitaria Mauá
Ltda. - Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível/
Jefaz, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do
art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado
do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos
da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: FABIO
PARISI (OAB 214033/SP)
Processo 1002269-23.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcia Regina
Volpi - Vistos. 1-Essa demanda deve ser suspensa em razão da determinação constante em decisão do E. STJ (Tema 986).
2-Diante disso, aguarde-se julgamento do Tema 986 STJ, não mais suspenso por força do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000,
mas sim pela afetação da questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça, certificando-se a cada 180 dias. 3- Anoto que, revendo
interpretação anterior, tem-se que não há risco de dano irreparável pertinente à providência requerida, na medida em que, pelo
valor cobrado e pelo porte econômico da requerida, não há riscos de não solver, caso a providência seja concedida ao final.
Certo, ainda, que pendente resolução de demandas repetitivas, de modo que prudente seja aguardada decisão superior, ao
menos por ora. 4- Ressalte-se que, embora a interrupção da prescrição ocorra com odespacho que ordena citação, há expressa
previsão legal no sentido de que o termoa quoretroagirá à data da propositura da ação. Nesse contexto, não há prejuízos à parte
autora, na suspensão ordenada, por força do Tema 109 IRDR, antes da ordem de citação. 5- Intime-se. - ADV: FABIO PARISI
(OAB 214033/SP)
Processo 1002317-79.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Hercules
Hermando de Lana - Vistos. 1- Passo a análise do pedido de urgência. À vista dos documentos juntados, não há verossimilhança
das alegações constantes na inicial da ação, aptas a ensejar a concessão da tutela de urgência nos moldes perseguidos.
Isso porque, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede de cognição sumária, atestar ilegalidade
dos processos administrativos impugnados, de modo que mais razoável é aguardar o exercício do contraditório para análise
aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade. Anoto que
a alegação de falta de notificação é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Como se percebe, a questão é
complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito. Indefiro, pois, a tutela de
urgência. 2- Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada insuficiência
de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
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