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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 1990

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 1990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

1990

depositadas até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta de titularidade da genitora da menor, que já é de conhecimento do
autor (fls. 17/39). Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e 2550/2020 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e 2550/2020. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO DA
SILVA TEIXEIRA (OAB 87486/PR)
Processo 1004900-95.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1010300-92.2018.8.26.0577 - 2ª Vara da
Família e das Sucessões) - L.L.C.M. - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado, observando-se o disposto no Comunicado CG nº
155/2016, publicado no DJE de 03/02/2016 (pág. 03). Após, proceda-se às anotações necessárias e devolva-se a presente ao
Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. - ADV: MARCELA SANTORO COUTINHO (OAB 338696/SP)
Processo 1004904-35.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.P.V. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observo que a questão afeta à regulamentação da guarda, regime de visitas e
fixação de alimentos ao filho havido na constância da união conjugal é objeto do feito nº 1004869-75.2020.8.26.0361, distribuído
à 2ª Vara da Família e das Sucessões local (fls. 25/26). Admito o pedido de divórcio direto, em vista da nova redação conferida
ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 66/2010, que pôs fim ao prazo de separação de fato
para viabilizá-lo e ao instituto da separação judicial, bastando que as pessoas separadas requeiram o divórcio para merecerem
o provimento jurisdicional pleiteado. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e
2550/2020 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais
e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM nº 2549/2020 e 2550/2020. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do
NCPC. Intime-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1004912-12.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.J.P.S. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor
daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheira, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheira, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: KLEBER PEREIRA (OAB 395472/SP)
Processo 1005178-33.2019.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - C.D.P.D.T. - E.D.T. - Vistos. Em continuidade à decisão de fls. 313/315, verifico que a planilha do débito foi
retificada pelo exequente às fls. 320/323, com concordância do executado (fls. 327). Tendo em vista a quantia inicialmente
cobrada pelo exequente no valor de R$ 21.473,45 (fls. 10/12) e o valor apontado às fls. 320/323, de R$ 10.840,83, fica evidente
o excesso de execução, pois o valor cobrado representa quase o dobro do valor efetivamente devido. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO o cálculo apresentado ás fls. 320/323, que indica o valor atualizado
do débito, até fevereiro/2020, como sendo de R$ 10.840,83. Por via de consequência, condeno o exequente ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte contrária em razão do excesso verificado, nos termos do artigo 85, §1° c.c. §2° do
CPC, que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$ 10.632,62). Sem prejuízo, ante o interesse manifestado pelo executado
na solução consensual (fls. 327) tendo em vista a possibilidade de composição entre as partes, dada a natureza do litígio e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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