TJSP 06/04/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2000
do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes
as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV:
VINICIUS OLEGARIO VIANNA (OAB 227531/SP)
Processo 1009495-74.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Rodrigues Silva - Vistos. (1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora, verossimilhança que
a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se, pois, a contestação,
quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de
acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar
surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação
e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP),
GABRIELA VECHIATO PAREDES (OAB 369476/SP)
Processo 1009634-26.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Tonin - - Marcelo Henrique Tonin - “Expedida citação à parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da citação. Dispensada audiência de conciliação pelo MM. Juiz de Direito em ações como a presente, orientado
pelos princípios da informalidade e celeridade dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. (Prazo: contam-se apenas
os dias úteis, de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento.)” - ADV: LUIZ CARLOS TONIN (OAB 86190/SP)
Processo 1009882-89.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Solange
Aparecida Papandré - “Expedida citação à parte requerida para resposta, em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
citação. Dispensada audiência de conciliação pelo MM. Juiz de Direito em ações como a presente, orientado pelos princípios
da informalidade e celeridade dos processos que tramitam nos Juizados Especiais. (Prazo: contam-se apenas os dias úteis,
de acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, a partir da data da intimação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do
vencimento.)” - ADV: THIAGO MOREIRA LAGE RODRIGUES (OAB 398356/SP), PEDRO FACURI NETO (OAB 269015/SP)
Processo 1009981-93.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rgm Treinamentos S/s
Ltda - Vistos. (1) Fls. 48: defiro a penhora no rosto dos autos do processo de Inventário número 1031493-11, em trâmite perante
a 1ª Vara de Família e Sucessões local, da parte que couber a aqui executada, lá herdeira Antonia Cristina, por ocasião da
partilha, a fim de garantir a presente execução no valor de R$ 2.907,40, atualizado até outubro de 2019, devendo este Juízo
ser comunicado quando da partilha de bens. (2) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição,
a qual deverá ser encaminhada através de mensagem eletrônica a 1ª Vara de Família e Sucessões local , para cumprimento da
penhora no rosto daqueles autos, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E.Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE no
dia 12/12/2016, pg. 28, intimando-se a parte executada. Int. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1010553-83.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Michelin Ltda Me - Vistos. (1) Fls. 63: defiro a penhora no rosto dos autos do processo número 1005989-90.2020, em trâmite
perante este juizado, do crédito que o aqui devedor, lá credor, tem a receber, no valor de R$ 6.982,70, não devendo tal quantia
ser levantada até decisão final deste processo. (2) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição,
a qual deverá ser nos autos daquele feito, para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, nos termos do Parecer
606/2016-J, da E.Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE no dia 12/12/2016, pg. 28, intimando-se a parte executada.
Int. - ADV: LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP)
Processo 1011292-56.2018.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia
Daniela Barbosa de Oliveira - De conformidade com o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13/03/2020 que
suspendeu as audiências não urgentes pelo prazo inicial de 30 dias, com redesignação de nova data oportunamente, bem como
os prazos processuais a partir de 16/03/20 (inclusive) e comunicados posteriores do mesmo órgão e provimentos, relacionados
à prevenção de contágio pelo Covid-19, inclusive com suspensão de atendimento e, por último, pelo Provimento CSM 2549/20,
a audiência designada nestes autos foi cancelada e será designada nova data futuramente, do que serão as partes intimadas
oportunamente. - ADV: MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 240391/SP)
Processo 1011484-18.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wilson Roberto Donato Filho - Vistos. (1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora,
verossimilhança que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se,
pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência
demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela
Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se
consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir
da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: DIEGO GIL MENIS (OAB 317506/
SP)
Processo 1013808-78.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marilza
Aparecida Mussi Santana - Vistos. (1) Indefiro a antecipação da tutela pleiteada por não vislumbrar, ao menos por ora,
verossimilhança que a justifique, sendo prudente que se aguarde o prazo para defesa para se reavaliar a questão. Aguarde-se,
pois, a contestação, quando será reavaliado o pedido de antecipação de tutela. (2) Cite-se a parte requerida para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência
demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela
Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se
consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir
da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Intimem-se. - ADV: JOSÉ MARCELO SANTANA (OAB
160830/SP)
Processo 1013840-83.2020.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Quezia Santos Almeida - Vistos. (1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (2) Presentes os
requisitos legais, concedo a tutela antecipada pleiteada e determino à requerida que, até o deslinde final da presente demanda,
se abstenha de efetuar cobranças relativamente a débitos oriundos do contrato em discussão nestes autos, bem como se
abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.) relativamente aos mesmos
débitos. Expeça-se o necessário. (3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos
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