TJSP 06/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2018
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262, em 17/11/2017); Em
03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do julgamento do TEMA
810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado o que restou decidido
pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero Vicente Rodrigues - Advs:
Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1027965-95.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrido: Nivaldo
Antonio Lopes - Recorrente: Fazenda Publica do Estado - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e/
ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob a
relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Walmir Faustino & Maciel Sociedade de Advogados (OAB: 16008/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB:
248503/SP) - 8º andar - sala 805
Nº 1029571-61.2016.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrida: Gisele
Bugatti - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora
e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810, sob
a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. “(STF, Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, j, 20/09/2017, DJE 262,
em 17/11/2017); Em 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os Embargos de Declaração opostos por ocasião do
julgamento do TEMA 810, sendo que a decisão foi publicada em 03/02/2020; Portanto, como ao caso “sub examine” foi aplicado
o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040,
I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Romero
Vicente Rodrigues - Advs: Nilceia Aparecida Luis Matheus (OAB: 122798/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - 8º
andar - sala 805
Nº 1036022-39.2015.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrida: Marli
da Silva Mulinari - Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela turma recursal, objetivando a aplicação da Lei 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de
mora e/ou correção monetária. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, representativo do TEMA 810,
sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, definiu as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
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