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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2091

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2091

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2020 - Cível
Processo 0000007-09.2019.8.26.0363 (processo principal 1002063-03.2016.8.26.0363) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Gds - Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda - Gustavo de Vasconcelos Bianchi - Vistos.
Decorrido o prazo do edital, sem apresentação de resposta, expeça-se ofício à OAB a fim de indicar advogado que atuará como
Curador Especial em prol da parte ré citada por edital. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO Intime-se.
- ADV: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB 79980/PR), ARTHUR MUDRI DA SILVA (OAB 65440/PR)
Processo 0000316-93.2020.8.26.0363 (processo principal 1000950-09.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Primeiramente,
esclareça a parte exequente no prazo de 10 dias, o ajuizamento do cumprimento de sentença, uma vez que compulsando os
autos principais 1000950.09.2019.8.26.0363, a executada realizou depósito judicial do valor ora cobrado, sendo expedido MLE
em favor da exequente e, aparentemente a obrigação foi cumprida integralmente. Com a resposta tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 0000487-21.2018.8.26.0363 (processo principal 1001880-95.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Pagamento - Medicamental Distribuidora Ltda - Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Mirim - Vistos. Primeiramente,
providencie o exequente a juntada de planilha de cálculo atualizado do débito no prazo de 10 dias, documento que não veio
acompanhado da petição de fls. 75/76. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido, ora em apreço. Intime-se. - ADV:
RODRIGO MORAES POLIZELI (OAB 319660/SP), JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 0000553-30.2020.8.26.0363 (processo principal 1001778-05.2019.8.26.0363) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Protesto Indevido de Título - Armazena Indústria de Móveis Limitada - Epp - Vistos. Primeiramente, esclareça a parte
exequente o ajuizamento do cumprimento provisório da decisão. Prazo 10 dias. Sem prejuízo, determino, ao(à) exequente a
correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Acocic Industria e Comercio
de Metais Eirelli EPP no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/SP)
Processo 0000713-55.2020.8.26.0363 (processo principal 1003096-23.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Abel Borsarin Ferramentaria - Eireli - Plana Empreendimentos Ltda - Vistos. 1. Proceda-se todas as anotações
e retifique-se a autuação para constar que o feito prossegue em execução, para cumprimento da sentença, na forma do Título
II, Capítulo I (arts.513 e seguintes do NCPC). 2. Observe-se o disposto no inciso III do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003,
recolhendo-se a taxa judiciária ao final. 3. Com o cálculo de fls.14, intime-se a parte executada Plana Empreendimentos Ltda
(art. 513, § 2o, II, do NCPC), por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito apontado no valor de
R$ 17.937,16 (dezessete mil novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de incidir
em multa de 10% (dez por cento), do valor da condenação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, 523,
§ 1º), fazendo-se constar o valor do débito para o conhecimento da parte executada. 4. Transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do NCPC). 5. Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
(art.523, § 3o, do NCPC). 6. A credora poderá a qualquer tempo, indicar à penhora bens livres e desembaraçados do devedor
para cumprimento da obrigação. 7. O oficial de justiça praticará todas as diligências necessárias para o fiel cumprimento do
mandado de penhora, restando autorizado, desde já, que se valha das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 1º, 252, 253,
275, 782, § 3º e 846, § 1º, todos do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação de cópia desta decisão à Autoridade
Policial. 8. Na hipótese de expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá o procurador jurídico da credora providenciar
o recolhimento da taxa para impressão de documentos digitais necessários à instrução do mandado, consoante o Comunicados
CG nº 165/2014, SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.195/2014, bem como as diligências do Oficial de Justiça para regular
cumprimento da presente ordem judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
9. Caso a avaliação não seja feita pelo Oficial de Justiça, o que deverá ser justificado, voltem conclusos para nomeação de
avaliador. 10. Realizada a avaliação, intime-se a parte executada, da penhora e da avaliação, caso ainda não intimada da
primeira (penhora), com a advertência de que poderá impugnar em 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS VIOLA
(OAB 364741/SP)
Processo 0000814-92.2020.8.26.0363 (processo principal 1004873-77.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - Aparecida Teixeira Barbosa - Facta Financeira Sa - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de
Banco Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/
SP)
Processo 0000824-39.2020.8.26.0363 (processo principal 1052884-11.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Determino à exequente a correção
do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de Ana Carolina Rodrigues Guardia e
Rodrigues Guardia Industria e Comercio Ltda Me no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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