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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2095

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2095

Complementar nº 444/85: Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processarse-á por permuta, por
concurso de títulos ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Vetado. § 2º - O concurso de remoção
sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão
ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção. Desta maneira, não tendo
sido as vagas apontadas na petição inicial colocadas em concurso de remoção, também não poderiam ser disponibilizadas para
o concurso de ingresso, uma vez que tal situação ofenderia direito líquido e certo das impetrantes de concorrerem a elas com
antecedência aos recém ingressos na carreira no magistério. Por isso, o presente mandamus serve para assegurar o direito das
autoras de verem os cargos em questão serem submetidos a concurso de remoção, antes de serem colocados à disposição em
concurso de ingresso. Por outro lado, inviável garantir o provimento de tais vagas em favor das impetrantes. Isto porque não
se pode conhecer se outros professores teriam maior pontuação que elas em eventual concurso de remoção. Ante o exposto,
CONCEDO a segurança, em parte, apenas para determinar que a autoridade impetrada coloque em concurso de remoção, com
antecedência ao de ingresso, os seguintes cargos: 03 classes (25h/a) para PEB - I, 24 aulas livres na disciplina de Matemática,
19 aulas livres na disciplina de inglês, ambas para PEB II, na EE Noedir Mazzini. Oficie-se nos termos do artigo 13 da Lei nº
12.016/2009. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto na súmula
512 do STF e no artigo 25 da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº
12.016/09). Defiro às impetrantes o benefício da gratuidade. P.I.C. Mogi Mirim, 27 de março de 2020 Maria Raquel Campos Pinto
Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV: PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP), EMANUEL LOPES FEIJÓ (OAB 258903/SP)
Processo 1000730-16.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izaltino Cavenaghi
- Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 165: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, nos
termos do formulário juntado às fls. 166. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da planilha de
atualização do cálculo apresentada as fls. 167/168, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS
(OAB 1118/MG), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), GILBERTO GIANGIULIO JUNIOR (OAB 66150/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000910-90.2020.8.26.0363 - Carta Precatória Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro Rico
Carlini Me - Mixcred Administradora Ltda (Bancred Card) - Nilton Lopes Higino - Vistos. Primeiramente, providencie a parte
autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 82,83 (3 UFESPs - provimento CG nº 28/2014), bem
como as custas iniciais no valor de R$ 276,10 10 UFESPs (cód 233-1). Observando-se que o depósito da diligência do oficial de
justiça deverá ser vinculado a esta Comarca, no Banco do Brasil S/A de Mogi Mirim, agência nº 6542-0, conta nº 95.0001-4, tal
como determinado no art. 1.016 das NSCG. Intime-se pela imprensa oficial. Aguarde-se por trinta dias. Não sendo providenciado,
devolva-se. Sendo providenciada, cumpra-se, servindo de mandado. Intime-se. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/
SP)
Processo 1000921-22.2020.8.26.0363 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condominio Jardim Tropical - Marcos Soares
de Souza Camargo - Vistos. Faculto o recolhimento da taxa judiciária, bem como custas postais para citação do requerido, em
quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: ANDRE APARECIDO BARBOSA
(OAB 121154/SP)
Processo 1000926-44.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Gabriel Malvezzi
- - Maria Ines Fressato Malvezzi - Zulmira Pereira Lima - Vistos. Primeiramente, deverão os autores promover o recolhimento
das custas postais para citação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Após, cite(m)-se
e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Citada ou não a parte requerida, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento. Desde já ficam deferidas
a suspensão da ação por no máximo 30 (trinta) dias e diligências para localização. Salienta-se que a resposta deverá ser
apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria. Sendo
vedada sua apresentação na forma física. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 1000962-86.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Máquina de Fabricar Bloco Pim Martelo
Eirelli - Genivaldo Augusto Moreira e Cia Ltda-me - Vistos. 1. Para que se possa deferir o benefício à parte autora, faz-se
necessária a comprovação da situação de pobreza, que a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários
advocatícios. 2. Ante o exposto, concedo à autora o prazo de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada,
trazendo aos autos cópia da sua última declaração de resultado do exercício, bem como balanço patrimonial atualizado ou
balancetes de verificação, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001004-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alex Sandro Sousa da Cunha - Generali
Brasil Seguros S/A - INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 303: Aguarde-se
pelo prazo de 30 dias, notícias acerca do ofício encaminhado ao IMESC solicitando data para produção pericial. Decorrido o
prazo sem resposta, oficie-se novamente ao IMESC. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP)
Processo 1001565-96.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Celso Benedito Vaz de
Lima - Aline Barbosa Lima - - Rosania Santos de Araujo - - José Coelho de Araujo - Vistos. Trata-se de execução de título
extrajudicial ajuizada por Celso Benedito Vaz de Lima em face de Aline Barbosa Lima, Rosania Santos de Araujo e José Coelho
de Araujo. Citados, os executados compuseram acordo que posteriormente foi denunciado pela exequente, requerendo o
prosseguimento do feito com o pedido de bloqueio de valores, o qual restou frutífero bloqueando os valores de R$2.981,56,
R$ 64,94 e R$ 1.787,76. Em manifestação conjunta, as partes peticionaram informando que os executados estão cientes dos
valores bloqueados e desistem do prazo para impugnação. A exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e a
extinção da presente execução (fls. 54/55). DECIDO. O débito foi liquidado através da penhora representada pelo bloqueio via
sistema Bacenjud às fls. 49/51, razão pela qual HOMOLOGO E JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de
recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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