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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2147

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2147

Telefônica Brasil S/A - Manifeste-se a parte autora o que entender de direito, sobre as petições da requerida juntada nos autos.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1003245-38.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joao Carlos Gerber - Benedita
Ribeiro Nunes Milani - - Rogerio Luiz Milani - Vistos. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de
13 de março de 2020, em razão das medidas para prevenção de contágio pelo COVID-19, e considerando que o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão dos prazos processuais até o dia 30/04/2020 através da Resolução nº
313 de 19/03/2020, cancelo a audiência designada nestes autos e determino a suspensão do curso desta ação até o dia
30/04/2020. Findo o prazo, caso não haja prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais pelo CNJ, tornem os
autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 1003401-89.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erasto Paggioli Rossi
- Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido deduzido para o fim de condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização por danos materiais,
da quantia de R$ 1.578,74 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com incidência de correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, e acrescida de
juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem condenação em custas nem honorários nesta fase processual.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), ERASTO
PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003463-32.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Janete Ribeiro - Antônio
Marcos Souza - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI
(OAB 126973/SP)
Processo 1003467-69.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Janete Ribeiro - Sueli
Mendes da Cruz - Vistos. Fls. 26: Defiro o suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo manifeste-se a autora
sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Intimem-se. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003467-69.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aparecida Janete Ribeiro - Sueli
Mendes da Cruz - Vistos. Fls. 28: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO ajuizado por Aparecida Janete Ribeiro contra Sueli Mendes da Cruz, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Determino ao DESBLOQUEIO integral dos veículos de fls. 17/19, cujo bloqueio fora determinado por
este Juízo nos autos em referência, através do sistema RENAJUD. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do
nome e do CPF do(a) executado(a) do referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em
razão da distribuição desta execução, providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD.
Consigno que a retirada do nome da parte executada dos demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo),
bem como a baixa de eventual averbação desta execução em órgãos públicos, compete às próprias partes. Expeça-se certidão
de objeto e pé. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil. Certifique-se, pois, desde já, o
trânsito em julgado da presente decisão, anote-se a extinção deste processo no sistema, arquivando-se os autos, observadas
as formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1003529-12.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Waldomiro
Lourenço Neto - Banco Bradesco S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido por WALDOMIRO LOURENÇO NETO em face
de BANCO BRADESCO S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. para o fim de: a) declarar a inexigibilidade
dos débitos concernentes à anuidade do cartão de crédito final 7364, validade 08/22, da bandeira Visa; b) condenar os réus,
solidariamente, a restituírem ao autor a quantia referente aos descontos realizados a título de anuidade referente ao cartão
de crédito em questão, em dobro, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada
pagamento indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas nem
honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DIEGO DE SANT’ANNA SIQUEIRA
(OAB 299599/SP), EDUARDO ABDALA MONTEIRO TAUIL (OAB 360187/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES
(OAB 249937/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), ABRÃO
JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1003798-51.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Paulo
Sigueo Murishita - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido para o fim de condenar a requerida ao pagamento da indenização, a
título de danos materiais, no importe de R$ 1.595,00 (um mil, quinhentos e noventa e cinco reais), com incidência de correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do evento danoso (03/02/2019). Sem
condenação em custas nem honorários nesta fase processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LARA
RODRIGUES ALMEIDA DA SILVA (OAB 210933/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003828-23.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.f. do Nascimento & G.f. do Nascimento
Ltda - Me - Sumara Regina Guilherme - Vistos. P. 69/73: o leiloeiro nomeado informa datas para realização do praceamento do(s)
bem(ns) penhorado(s) nestes autos. No entanto, diante da Resolução nº 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça
que, em seu artigo 5º, determina que os prazos processuais ficam suspensos até o dia 30/04/2020 em razão da pandemia devido
ao COVID-19, e considerando que, a depender das circunstâncias e da evolução da doença, tal prazo poderá ser estendido,
de melhor alvitre que se suspenda o curso desta ação até, pelo menos, a mencionada data, a fim de se evitarem arguições de
nulidade por falta de intimação de todos os interessados e/ou eventuais impugnações que não possam ser apreciadas em tempo
razoável, acarretando prejuízos a terceiros. Dessarte, suspendo o curso desta execução até o dia 30/04/2020 e determino o
cancelamento das datas designadas pelo leiloeiro. Comunique-se o leiloeiro, através do e-mail institucional. Com a retomada
dos prazos processuais, intime-se o leiloeiro para que proceda ao leilão, na forma da decisão proferida à fls. 64/65. Int. - ADV:
ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1003950-36.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucas de Oliveira Schineider
- Karina Vieira Costa - Vistos. Fls. 71: diante da notícia da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE
EXECUÇÃO ajuizado por Lucas de Oliveira Schineider contra Karina Vieira Costa, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Oficie-se a Serasa para que PROCEDA À EXCLUSÃO do nome e do CPF do(a) executado(a) do
referido cadastro apenas e tão somente quanto ao débito discutido nestes autos e em razão da distribuição desta execução,
providenciando o Cartório a comunicação desta ordem, através do sistema SERASAJUD. Proceda-se ainda ao desbloqueio
integral do veiculo mencionado às fls. 71 pelo sistema Renajud. Consigno que a retirada do nome da parte executada dos
demais órgãos de proteção ao crédito (como SCPC, por exemplo), bem como a baixa de eventual averbação desta execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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