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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 219

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

219

Processo 1000184-36.2017.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.A.F. - Vistos.
Fls. 142: defiro. Aguarde-se, conforme solicitado. Int. - ADV: JOANA DE JESUS MIGUEL GOMES (OAB 284176/SP)
Processo 1000189-53.2020.8.26.0262 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução R.F.A.M. - - T.M.L.M. - Vistos. Providenciem as partes o quanto solicitado pelo Ministério Público. Int. - ADV: MARIA DO CARMO
SANTOS (OAB 107981/SP), ALANA LUIZA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 422527/SP)
Processo 1000191-23.2020.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.G. - DECIDO. Em
que pesem as alegações deduzidas na inicial, não há nos autos qualquer prova da propriedade da autora sobre referido imóvel,
sequer juntou a certidão de matrícula para comprovar a aquisição do referido bem ou mesmo viabilizar a análise da titularidade,
documento que lhe seria fornecido através da simples petição junto ao CRI competente. Ademais, os documentos de fls. 53/55,
do qual verifica-se que, quanto aos três últimos exercícios (2017/2019), a autora sequer declarou a existência de bens. No
mesmo sentido, nota-se a existência de contrato de trabalho com o Hotel Pousada Rancho XV EIRELI-ME (fls. 56), conforme
recibo juntado aos autos. Assim, por ora, indefiro o pedido formulado em relação a determinação dos depósitos mensais,
como também em relação ao pedido de ofício ao Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Itararé, ante a ausência de
provas da propriedade do imóvel. Contudo, ressalvo a possibilidade de nova análise da tutela, caso sejam juntados aos autos
documentos idôneos que corroborem tais alegações. No mais, considerando que não há pedidos de alimentos em relação ao
filho em comum, determino a suspensão do feito, nos termos do Comunicado CSM 13/3, determino a suspensão do feito. A
audiência será oportunamente designada. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA BUENO MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/
SP), ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP)
Processo 1000191-23.2020.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.G. - Vistos. Fls.
63: ciente. Anote-se. Int. - ADV: ALBERTO MATOS CELESTINO DOS SANTOS (OAB 404974/SP), DANIELA CRISTINA BUENO
MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP)
Processo 1000192-08.2020.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.S. - Vistos. Defiro
a nomeação da Dra. Joana de Jesus Miguel Gomes para defender os interesses da parte autora, bem como os benefícios da
gratuidade processual. Cuida-se de ação de investigação de paternidade com pedido de alimentos provisórios. Narra a autora
que é filha do requerido, resultado de um relacionamento que teria perdurado por aproximadamente dez anos. Requer a fixação
de alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito inicial (fls. 19/20). Noto que a autora não
juntou aos autos qualquer elemento que permita demostrar a existência de indícios do mencionado relacionamento. Assim, por
ora, indefiro a tutela pleiteada. No mais, em observância ao Provimento CSM nº 2049/2020, determino a suspensão do feito.
Intime-se. - ADV: JOANA DE JESUS MIGUEL GOMES (OAB 284176/SP)
Processo 1000196-45.2020.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.N. - Vistos. Defiro a nomeação da
Dra. Rayane de Freitas Brito, indicada através do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, bem como os benefícios da gratuidade
processual ao autor. Trata-se de ação através da qual o autor oferta alimentos ao filho, bem como pretende a regulamentação de
visitas. Defiro a fixação dos alimentos provisórios, nos termos ofertados pelo autor, na proporção de 30,4% de seus rendimentos
líquidos. O autor pede para que seja oficiado ao seu empregador com o fim de que o valor seja mensalmente descontado
diretamente em sua folha de pagamento. No entanto, para efetivação de tal medida, deve juntar aos autos os dados bancários
do beneficiário para que o empregador destine a quantia por meio de transferência bancária. Assim, providencie o necessário,
ficando desde já deferida a medida. Quanto às visitas, inegável o direito ao convívio paterno. Entretanto, considerando a pouca
idade da criança (aproximadamente um ano), se mostra necessária a realização de estudo psicossocial prévio, a cargo do setor
técnico deste Juízo. Com a juntada do laudo, será avaliada a regulamentação, nos termos socilicitados. Oportunamente, em
observância aoComunicadoCSM13/3,remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudos sociais e psicológicos
com as partes. Intime-se. - ADV: RAYANE DE FREITAS BRITO (OAB 403228/SP)
Processo 1000201-67.2020.8.26.0262 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rafael Máximo Ferreira - Paula
Sebastiana Ferreira Kishimoto - - Maria Joana Ferreira Hamaue - - Claudio Aparecido Ferreira - - Zigomar Máximo Ferreira - Joel Antonio Maximo Ferreira - - Flávio Alessandro Ferreira - Vistos. Defiro a nomeação do autor, Rafael Máximo Ferreira, como
inventariante dos bens deixados por Tereza Silva Ferreira, mediante termo de compromisso. Defiro o prazo de 30 dias para
habilitação dos demais herdeiros, bem como para a juntada dos demais documentos solicitados. Sem prejuízo, providencie o
autor a vinda aos autos de certidão de inexistência de testamento, bem como o recolhimento das custas processuais. No mais,
nos termos do Comunicado CSM 13/3, suspendo o presente feito. Int. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB
159939/SP), ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP)
Processo 1000203-37.2020.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R. - Vistos. Defiro a nomeação da
Dra. Thais Helena Wagner Cerdeira, indicada através do Convênio DPE/OAB-SP, para a defesa dos interesses da parte autora.
Conforme solicitado pelo autor, concedo-lhe a gratuidade processual, anotando-se. Trata-se de pedido revisional de pensão
alimentícia, movida por Cândido Ribeiro em face de Nicolas Leone Camargo da Rosa Ribeiro. Considerando que não há pedido
de tutela a ser apreciado, nos termos do Comunicado CSM 13/3, suspendo o presente feito. Consigno que a audiência será
oportunamente redesignada. Intime-se. - ADV: THAÍS HELENA WAGNER CERDEIRA (OAB 378915/SP)
Processo 1000204-22.2020.8.26.0262 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.F. - - A.F.F.F. - Feitas essas considerações,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil, c.c. a Emenda Constitucional n º 66/2010, DECRETO
o DIVÓRCIO do casal Andréia de Fátima Freitas Ferreira e Júlio César Ferreira, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições
mencionadas no acordo entabulado a fls. 01/03, inclusive quanto à partilha de bens, ressalvado direitos de terceiros. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação (divórcio e alteração do nome, se o caso), bem como carta de
sentença, se requerido ou necessário. Devidamente cumprido, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. P.R.I.C. ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Processo 1000210-97.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.O.B. - Ciência à parte autora da carta
precatória expedida às fls. 149/150, providenciar a distribuição e comprovar nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: ANA KARINA
DE FREITAS OLIVEIRA (OAB 243835/SP)
Processo 1000350-39.2015.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.A.R. e outro - V.F.R. e outro - Vistos.
Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme solicitado. Após, arquivem-se. Int. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB 260446/SP),
BRUNO KLAUS DE MORAES (OAB 365203/SP)
Processo 1000374-28.2019.8.26.0262 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - A.B.S.A. - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução nos
termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários para o(s)
defensor(es) nomeado(s), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OABSP. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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