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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2227

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2227

que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de PRISÃO. No caso de pagamento, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da lei. - ADV: ADILSON SOUZA GONÇALVES (OAB 326998/SP)
Processo 1052534-58.2019.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.A.F.O.
- Vistos. Emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos cópia do título executivo judicial,
mediante juntada da sentença, bem como do trânsito em julgado do processo em que foram fixados os alimentos em favor da
exequente, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JULIANA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 327865/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2020
Processo 0000322-19.2020.8.26.0390 (processo principal 1002064-67.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Contratos Administrativos - Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura - Bortoli Engenharia Rio Preto Ltda Me - HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 22/25, celebrada nestes autos. Determino a suspensão da
ação para cumprimento do avençado (término previsto para 28/04/2020), para que o(s) executado(s) cumpra(m) voluntariamente
a obrigação, nos termos do artigo 922 do novo CPC, findo o prazo, manifeste-se o(a) exequente, independentemente de novo
despacho ou intimação, sobre o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo de acordo e nada sendo requerido em
30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção, por se presumir integralmente cumprida a obrigação. - ADV: ERNANDES
DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), JURANDIR PINHEIRO JUNIOR (OAB 281407/SP)
Processo 0003015-10.2019.8.26.0390/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Francélio da
Silva Rodrigues - Comprove o exequente o protocolo do ofício requisitório junto à Entidade Devedora, pois, apesar da certidão
automática gerada pelo Sistema, o Município de Nova Granada ainda não regularizou o acesso automático ao portal para
ciência, intimações ou citações. - ADV: FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 0003785-03.2019.8.26.0390 (processo principal 1000205-50.2016.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alberto Cristofalo de Lemos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA GRANADA - Vistos. Diante do decurso do prazo para impugnação, HOMOLOGO o valor devido pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE NOVA GRANADA em R$ 880,00, atualizado até 08/11/2019. O requerimento do requisitório deverá ser realizado
por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Requisitório de Pequeno Valor” ou “Precatório”, conforme o caso), cadastrado como incidente processual apartado e
preenchido com dados necessários, com numeração própria, e instruído com as peças necessárias, especialmente a memória de
cálculo homologada. Saliento que ao se cadastrar o incidente de requisição ou de precatório, o valor global devido e a data base
devem ser os acima indicados, tendo em vista que a atualização do restante será feita pela entidade devedora ou pelo DEPRE,
conforme o caso. Esclareço que no caso de valores requisitados mediante Precatório, o registro dos precatórios eletrônicos
deverá ocorrer de forma individualizada por credor, tal como serão os ofícios de requisição, ainda que exista litisconsórcio, ou
seja, deverá ser cadastrado um incidente de requisição eletrônica para cada um dos credores individualizadamente, salvo quando
se tratar de requisição de valores para a parte e de honorários sucumbenciais para seu advogado, situação em que poderão
ser requisitados em conjunto, no mesmo incidente, mas separando seus respectivos valores no campo “Valores da Parte”, nos
termos do da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto n° 1.212/2018 e do Comunicado n° 02/2018. Alerto que, devido
às recentes alterações no sistema de requisição de pagamento eletrônico, a requisição deverá, necessariamente, conter um
documento chamado “Planilha de Cálculos”, contendo a planilha que foi homologada nestes autos. Ressalto, ainda, que devem
ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, de conformidade com o apresentado na planilha de cálculo homologada. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem
que tenha sido cadastrado o incidente de requisição de pequeno valor de de precatório, conforme o caso, arquivem-se os autos
provisoriamente com anotação de suspensão da execução, sem prejuízo de seu desarquivamento e requerimento posterior,
independentemente de novo despacho ou intimação. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB
113902/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)
Processo 0003789-40.2019.8.26.0390 (processo principal 1001903-23.2018.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Francélio da Silva Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA
- Vistos. Diante do decurso do prazo para impugnação, HOMOLOGO o valor devido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
GRANADA em R$ 1.200,00, atualizado até 30/10/2019, conforme planilha de fls. 12. O requerimento do requisitório deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Requisitório de Pequeno Valor” ou “Precatório”, conforme o caso), cadastrado como incidente processual
apartado e preenchido com dados necessários, com numeração própria, e instruído com as peças necessárias, especialmente
a memória de cálculo homologada. Saliento que ao se cadastrar o incidente de requisição ou de precatório, o valor global
devido e a data base devem ser os acima indicados, tendo em vista que a atualização do restante será feita pela entidade
devedora ou pelo DEPRE, conforme o caso. Esclareço que no caso de valores requisitados mediante Precatório, o registro
dos precatórios eletrônicos deverá ocorrer de forma individualizada por credor, tal como serão os ofícios de requisição, ainda
que exista litisconsórcio, ou seja, deverá ser cadastrado um incidente de requisição eletrônica para cada um dos credores
individualizadamente, salvo quando se tratar de requisição de valores para a parte e de honorários sucumbenciais para seu
advogado, situação em que poderão ser requisitados em conjunto, no mesmo incidente, mas separando seus respectivos valores
no campo “Valores da Parte”, nos termos do da Portaria n° 9.622/2018, do Comunicado Conjunto n° 1.212/2018 e do Comunicado
n° 02/2018. Alerto que, devido às recentes alterações no sistema de requisição de pagamento eletrônico, a requisição deverá,
necessariamente, conter um documento chamado “Planilha de Cálculos”, contendo a planilha que foi homologada nestes autos.
Ressalto, ainda, que devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal, nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na planilha de cálculo homologada. Decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, sem que tenha sido cadastrado o incidente de requisição de pequeno valor de de precatório, conforme
o caso, arquivem-se os autos provisoriamente com anotação de suspensão da execução, sem prejuízo de seu desarquivamento
e requerimento posterior, independentemente de novo despacho ou intimação. Intime-se. - ADV: HEITOR PEREIRA VILLAÇA
AVOGLIO (OAB 274315/SP), FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 0003798-02.2019.8.26.0390 (processo principal 1000244-47.2016.8.26.0390) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alberto Cristofalo de Lemos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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