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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2364

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2364

independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCOS CARNEVALE IGNÁCIO DA SILVA (OAB 95424/RJ)
Processo 0005672-40.2020.8.26.0405 (processo principal 1000597-37.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Rogerio Alexandre - Vistos. Não se ignora o direito do devedor previsto no artigo 2º do Decreto-Lei
n. 911/69 relativo à prestação de contas da venda do bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária inadimplido.
Todavia, tal pleito deverá ser ajuizado por meio de via processual própria e autônoma, uma vez que os procedimentos previstos
nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil são absolutamente distintos e incompatíveis com a presente ação
de busca e apreensão, ou mesmo com o incidente de cumprimento de sentença cadastrado por notório equívoco pela parte
perdedora (que, diga-se, não detém título judicial passível de execução por este meio). Ademais, admitir o prosseguimento
de ação de prestação de contas no bojo destes autos inverteria os polos da ação em seu curso, o que ocasionaria verdadeiro
imbróglio processual, o que deve ser evitado desde já. Outrossim, sequer há notícias da venda do bem objeto dos autos,
demonstrando, neste momento, que o réu carece de interesse processual quanto ao seu pedido. Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de prestação de contas no curso da presente ação de busca e apreensão, observando-se, ainda, que o benefício da
gratuidade já foi revogado na fase de conhecimento, com denegação mantida em 2ª instância, não tendo o réu se ocupado
de apresentar nenhum documento ou fato novo capaz de permitir a reanálise do quanto já decidido e acobertado pelo manto
do trânsito em julgado. Escoado o prazo para eventual recurso no que se refere à presente decisão, promova a Serventia o
cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: MONICA ALBERTA DE SOUSA CARDOSO (OAB 337154/SP)
Processo 0005679-32.2020.8.26.0405 (processo principal 1027639-95.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Alex Afonso Lopes Ribeiro - - Carlos Alberto Pereira - Rosane Aparecida Gamba - - Cristiane
Aparecida Gamba San Juan - - Joao Gamba - Vistos. 1. Considerando-se que o presente tem por único escopo a execução de
verba sucumbencial honorária, determinei, nesta data, a devida retificação do polo ativo do incidente, para que nele passem a
constar os advogados (verdadeiros credores da verba) em lugar da parte que representaram na fase de conhecimento. 2. Na
forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
débito (R$ 2.791,23), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: MARCOS ONOFRE GASPARELO (OAB 104909/SP), ALEX AFONSO LOPES
RIBEIRO (OAB 150464/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 0005749-49.2020.8.26.0405 (processo principal 1025657-12.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Vitta Clube de Viver - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via
postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito (R$ 3.791,47), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s),
atente a Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o
débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0005761-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1000010-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nanci Marlene Rodrigues Alves - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - Vistos.
Determinei a anotação, no cadastro processual do presente incidente, dos benefícios da assistência judiciária e prioridade na
tramitação do feito concedidos à autora na fase de conhecimento. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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