TJSP 06/04/2020 - Pág. 2458 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2458
Processo 1007772-82.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.J.P.O. G.C.O. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em
05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB
57063/SP), CLÁUDIA MONÇÃO LIMA FORTEZA (OAB 240337/SP)
Processo 1008081-64.2019.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Reis Almeida dos
Anjos - Recebo a petição de fls. 26 como emenda à inicial, para constar no polo ativo TIAGO, filho da falecido, conforme
informado na certidão de óbito de fls. 09. Diante da inexistência de elementos para perfeita identificação, sua citação deverá
ser realizada, oportunamente, por edital. No momento, a fim de verificar o interesse de agir, requisite-se pesquisa acerca de
valores de titularidade da falecida, via Bacenjud. Oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que informe se a falecida
MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA, RG 27.969.230-4, CPF 144.987.818-05 é titular de valores referentes a FGTS e PIS e,
em caso positivo, providencie a transferência para este juízo, à disposição do processo acima mencionado. Serve a presente
decisão como ofício à Caixa Econômica Federal. A resposta poderá ser enviada pelo correio eletrônico ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com as respostas, manifeste-se a requerente e tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca da
intimação do herdeiro Tiago. - ADV: NATAL MARIANO FERNANDES (OAB 287193/SP)
Processo 1008520-22.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.F.M. - Vistos. Oficie-se
ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória expedida às fls. 164/165, devidamente cumprida. P. E Int. ADV: JAIRO MANOEL BATISTA (OAB 141629/SP)
Processo 1010589-22.2019.8.26.0405 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - E.F.M.J. - - E.L.M.J. G.S.J. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1011143-59.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.C. - H.W.C.V. Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o decurso de prazo para pagamento. - ADV: LUIZ
FELIPE MARIANO (OAB 366551/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 353730/SP)
Processo 1011378-21.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - P.H.O.M. - - V.H.O.M. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o ofício juntado
às fls. 60/64. - ADV: PATRICIA CUSCAN (OAB 388198/SP)
Processo 1014334-15.2016.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo da Cunha Mello - Douglas Mello Machado
- - Nathali Agatha da Cunha Mello - - Ana Paula Vilela Machado - - Emerson da Cunha Mello - - Katia Elaine da Cunha Mello
- - Claudia Regina da Cunha Mello - - Sandra Cristina da Cunha Mello - - Alessandra Aparecida da Cunha - - Nathalia Ocimara
da Cunha Mello - - Edson da Cunha Mello - Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação. - ADV: ELIEL DE
CARVALHO (OAB 142496/SP)
Processo 1016103-53.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1019411-34.2018.8.26.0405) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - F.C.C. - K.F.N. - 3. Por todas essas razões, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido efetuado pela ré
e, em consequência, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de, mantida a guarda compartilhada dos filhos R.F.C.C.,
F.F.C.C. e V.F.C.C., TRANSFERIR ao autor F.C.C. a residência permanente dos menores, por ser esta a medida que melhor
atende aos superiores interesses dos menores, posto que os mesmos já se encontram vivendo em companhia do genitor desde
o mês e maio de 2019 e também porque a ré K.F.N. não se opôs a essa pretensão do autor, por entender a mesma que esta
é a melhor solução para seus filhos, ficando facultada à genitora a possibilidade de exercer seu direito de visitas em relação
aos filhos na mesma forma como anteriormente estabelecido por ocasião da decretação do divórcio, invertendo-se apenas
os polos em relação ao exercício desse direito, já que antigamente era o pai quem fazia as visitas, declarando extinta tanto a
presente ação, como também a ação conexa em apenso (proc. nº 1019411-34.2018), o que faço com fundamento no art. 487,
inciso I do Novo Código de Processo Civil e art. 1.583 e seguintes do Código Civil. Em decorrência dos filhos terem passado
a residir permanentemente com o genitor F.C.C., fica este último exonerado da obrigação de pagar pensão alimentícia aos
filhos, transferindo-se tal encargo, a partir deste momento, à ré no montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos
seus rendimentos líquidos, para a hipótese de estar trabalhando com registro do vínculo empregatício em sua CTPS (situação
atual), entendido estes como sendo o total de sua remuneração mensal bruta, a qualquer título, incidindo inclusive sobre férias,
adicionais, comissões, gratificações e 13º salário, subtraídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição
previdenciária e sindical, sendo que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a pensão incidirá, no mesmo percentual,
sobre as verbas rescisórias exceto F.G.T.S., cabendo à empregadora da ré efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia
diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária do genitor;
e, para a hipótese de, no futuro, ela passar a trabalhar como autônoma ou sem registro do vínculo empregatício em sua
CTPS, o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante correspondente a 35% (trinta e
cinco por cento) do valor do salário mínimo, vigente na data do efetivo pagamento, ficando a própria requerida responsável
por seu pagamento através de depósito na conta bancária em nome do genitor, a ser efetuado todo dia 10 de cada mês,
valendo os recibos de depósitos bancários como comprovantes de pagamento. 4. Tendo em vista que os filhos já estão vivendo
em companhia do autor desde o mês de maio de 2019 e nada mais justifica impor a este último a obrigação de continuar a
suportar, por prazo ainda maior, o pagamento de pensão alimentícia aos filhos, já tendo sido exonerado dessa obrigação através
da presente decisão, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, acarretando-lhe prejuízos financeiros ainda
maiores, CONCEDO a antecipação de tutela, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para determinar a
imediata cessação dos descontos da pensão alimentícia que vinham sendo efetuados diretamente em sua folha de pagamentos
por sua empregadora, em vista da possibilidade de interposição de recurso de apelação pela requerida. ESTA DECISÃO
TERÁ FORÇA DE OFÍCIO tanto para que seja apresentada à empregadora do autor F.C.C. para cessação dos descontos de
pensão alimentícia que aquela empresa vem fazendo na folha de pagamentos de seu empregado, como também para que seja
apresentada à empregadora da ré K.F.N. para que seja imediatamente implantando o desconto de pensão alimentícia em favor
dos filhos, nos moldes aqui estabelecidos. 5. Apesar da sucumbência, a ré não chegou a apresentar qualquer resistência à
pretensão aqui deduzida pelo autor, diante de sua total concordância expressamente manifestada nos autos, motivo pelo qual
deixo de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado,
feitas as devidas anotações e comunicações, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação em apenso (proc. nº
1019411-34.2018) e arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE OMAR DA ROCHA (OAB 110324/
SP), BEATRIZ JARDIM SCHULZ (OAB 357827/SP)
Processo 1022605-13.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Matos dos Santos
Vieira - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º