TJSP 06/04/2020 - Pág. 2462 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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favor do executado, se necessário for, que deverá ser incluído no BNMP. Oficie-se ao IIRGD e delegacias, comunicando a
decisão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que CESSE
os descontos com relação aos filhos maiores L.S.F. e K.S.F. e proceda aos descontos relativo aos filhos menores E.S.F.,
V.H.S.F., conforme acordo cuja copia segue em anexo. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste
à empregadora. Se necessário for, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria
Pública, ante sua atuação no presente feito. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, arquivando-se
os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: NIVALDO FLORENTINO DA SILVA (OAB 117556/
SP), ADRIANA APARECIDA SABINO (OAB 272803/SP), GIZELE CRISTINA CIQUEIRA NUNES (OAB 350763/SP)
Processo 1020684-53.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - G.F.C.R. - P.A.R. - Expeça-se mandado de entrega,
instruído com o ofício nos mesmos moldes do expedido à fl. 230, endereçado ao gerente do Banco Bradesco, agência Cidade de
Deus, com a advertência que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração de inquérito policial. Tendo
em vista o atual estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia da Covid-19, que motivou a publicação do Provimento
nº 2549/20 do Conselho Superior da Magistratura, a presente decisão-mandado deverá ser impressa e encaminhada pelo
advogado da parte interessada. Intime-se. - ADV: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA (OAB 264944/SP), ADRIANA DE ALMEIDA
NOVAES SOUZA (OAB 265955/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1021300-62.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1000276-75.2014.8.26.0405) - Prestação de Contas
- Oferecidas - Tutela e Curatela - C.R.B.M. - E.V.S.B. - C.P.P. - Vistos. - ADV: GISELE CORREIA DOS SANTOS BATISTA
(OAB 179147/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP), JOSÉ MARCELO DA SILVA ARRUDA (OAB
184724/SP)
Processo 1022229-56.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.H.B.S. - Tendo em
vista que o laudo realizado pelo IMESC, chegou-se à conclusão de que a probabilidade da paternidade do requerido em relação
à autor é de 99,999999%, não tendo o requerido impugnado o referido laudo, procedo ao julgamento antecipado parcial do
mérito, nos moldes do artigo 356 do CPC, RECONHECER a paternidade do requerido em relação à autora, determinando a
averbação no seu assento de nascimento do patronímico e nomes do requerido e avós paternos, expedindo-se mandado de
averbação, passando a autora a se chamar Valentina Félix Barreto. Ademais, tendo em vista a comprovação da paternidade
fixo alimentos provisórios em favor da autora no valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de
trabalho com vínculo de emprego, que incidirá sobre férias, horas extras, abonos, gratificações, 13º salário, exceto FGTS e, na
hipótese de desemprego ou ausência de vínculo, no valor equivalente a 30% do salário mínimo, todo dia 10 de cada mês, na
conta bancária da representante legal ou mediante recibo. Serve a presente decisão como ofício ao empregador para descontos
dos alimentos ora fixados e depósito na conta indicada pela genitora da requerente. Em termos de prosseguimento, designo
audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2020, às 15h:30min, no CEJUSC localizado na Avenida dos Autonomistas,
nº 3107, Centro, Osasco/SP, em frente ao prédio da Defensoria Pública. - ADV: CÁSSIA DO CARMO OLIVEIRA TEIXEIRA CAFÉ
(OAB 204898/SP)
Processo 1022799-47.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.M.S. e outro
- C.D.S. - Vistos. Considerando o trazido no tópico 3 do Comunicado Conjunto nº 1744/2019, a corroborar tratar-se de processo
que tramita sob a égide da Justiça Gratuita e, por fim, tratar-se de calculo complexo que não faz parte do tópico I, tornem ao
Contador para cumprimento do determinado a fls. 1946. Int. - ADV: GISLLENE KATIANE SIQUEIRA DA COSTA (OAB 343750/
SP), MOISES NAUM DE CASTRO OLIVEIRA (OAB 328785/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/
SP)
Processo 1023359-86.2015.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.S. - J.D.C.S. - Deixo, por ora, de designar
audiência de conciliação e instrução, tendo em vista a suspensão dos prazos e audiências ocasionada pela pandemia do
Covid-19, podendo as partes, caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Aguarde-se pelo prazo de
45 dias, decorrido tal prazo sem notícia de acordo, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência. ADV: FRANCISCO FELIX PIMENTEL (OAB 209886/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), APARECIDO
AMORINA (OAB 165427/SP)
Processo 1023751-84.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.R.L. - Vistos. Retire-se da pauta de
audiências. O requerido não foi citado, uma vez que o AR foi recebido por terceiros. Deixo, por ora, de redesignar audiência de
conciliação, tendo em vista a suspensão dos prazos e audiências ocasionada pela pandemia do Covid-19, podendo as partes,
caso queiram, protocolar acordo para ser homologado judicialmente. Cite-se pelo rito comum. Servirá o presente despacho
como mandado/carta precatória. Int. - ADV: VALQUIRES MACHADO DO NASCIMENTO (OAB 338313/SP)
Processo 1024087-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.C. - C.R.V. - - Fls.132/134: S. M. C.
ajuizou ação de guarda e responsabilidade em face de C. R. V.,mediante a afirmação que é tia materna dos menores R. C. R.
V., nascida aos 18 de fevereiro de2006 (fl. 10), e de G. H. C. R., nascido aos 24 de janeiro de 2012 (fl. 11), e que a genitora
dosmenores, sua irmã B. C. C., faleceu aos 29 de abril de 2014 (fl. 120/121). Informou que antes dofalecimento, a genitora
dos menores residia com o requerido e com os dois filhos do casal nomesmo imóvel em que reside a autora, porém em casas
diversas e que após o falecimento da irmã,a requerente passou a exercer a guarda de fato dos menores, ao dar-lhes educação,
sustento ecuidados necessários quanto à assistência moral e material, saúde, carinho e afeto. Asseverou ser aúnica responsável
pelos menores, uma vez que o requerido, genitor dos menores, não presta qualquer tipo de assistência a eles, assim como
não os visita. Por reunir as condições de criar osmenores, requer seja declarada guardiã, inclusive liminarmente.A autora
instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 06/25.Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora e designada
audiência de constatação para aferir as condições de convivência entre a autora e os menores (fl.30).Fundamentada na certidão
juntada na fl. 38, que descreve que apesar do imóvel ser simples, os menores estão aparentemente bem cuidados pela autora,
estudam e são bem ativos, o que demonstra serem saudáveis, deferiu-se o pedido de tutela antecipada de guarda provisória
dos menores para a requerente (fl. 43)O requerido não foi localizado nas diligências realizadas e, por isso, foicitado por edital
(fl. 100) e seus interesses foram tutelados por curador especial (fls. 108/109).Réplica à fl. 112.Novo mandado de constatação
foi expedido à fl. 125, em que o Oficialde justiça responsável pela diligência certificou que os menores aparentemente estão
bem cuidados, demonstram boa saúde, estudam, residem no mesmo endereço com a autora e uma primamaior de idade.O
Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (fls.129/131).É o relatório.Fundamento e decido.Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo aojulgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.O
pedido é procedente.A guarda é forma de exteriorização do poder familiar e implica osdeveres de assistência material, moral
e educacional.Na legislação brasileira, as normas diretrizes para a decisão judicialacerca da guarda visam, prioritariamente, o
interesse da menor, conforme os ditames daConstituição Federal.No caso em testilha, verifica-se que a autora mantém a guarda
fática dascrianças, o que justifica a regularização da situação existente.A genitora da criança, segundo consta dos autos, faleceu
aos 29 de abril de 2014 (fl. 120). O genitor, por seu turno, não foi localizado nas diligências realizadas e, por isso,foi citado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º