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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2488

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2488 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2488

ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a parte vencida a pagar o
valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo
Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para recorrer destasentençaé
de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo (compreende
todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários do conciliador, nos
termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos da Lei Estadual
nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial
vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários
de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a
interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento
de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para
início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que
poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://www.tjsp.jus.
br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: YURI ALVES OLIVEIRA (OAB
393982/SP), AMANDA MOURA DA SILVA (OAB 392214/SP)
Processo 0028773-43.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no
DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta)
dias, redesigno a audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2020, às 09:45h. Essa primeira audiência será destinada,
exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será
realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das
audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação
de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas
documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva
prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a
audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda,
cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada).
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PEDRO IVO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 356811/SP), MARIA CRISTINA PEROBA ANGELO
(OAB 215945/SP)
Processo 0028948-37.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFÔNICA
BRASIL S/A - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi
determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação
para o dia 22 de julho de 2020, às 11:30h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as
partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento
no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão
trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la
com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança
e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está
contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de
instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0029113-84.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - ZURICH
MINAS BRASIL SEGUROS S/A - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de
2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência
de conciliação para o dia 22 de julho de 2020, às 10:10h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição
entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e
julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes
poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0029265-35.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no
DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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