TJSP 06/04/2020 - Pág. 2491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das
audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação
de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas
documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva
prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a
audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda,
cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada).
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RAFAEL MOIA NETO (OAB 347904/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE)
Processo 1024193-50.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renan
Monsani de Souza - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual
foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação
para o dia 28 de julho de 2020, às 10:15h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as
partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento
no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão
trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la
com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança
e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está
contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de
instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUCIA
TOKOZIMA (OAB 66406/SP)
Processo 1024203-94.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ALINE GONÇALVES DE SOUZA - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de
março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a
audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2020, às 11:30h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à
composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de
instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As
partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: VINICIUS
BARBOZA (OAB 367857/SP)
Processo 1024478-43.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Roseli Cordeiro - Vistos. Diante
do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de
todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2020,
às 11:20h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não
sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da
tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de
3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias,
e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será
autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo
a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento
antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá
apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que,
não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente
feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CASSIO NOGUEIRA FERREIRA (OAB
249939/SP)
Processo 1024560-74.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cláudia Mendes Bertolazo
- - Raynni Washington de Souza Bertolazo - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de
março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a
audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2020, às 09:45h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à
composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de
instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As
partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
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