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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2493

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2493

e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está
contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de
instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: PEDRO
PAULO ROCHA JUNQUEIRA (OAB 224297/SP)
Processo 1025891-91.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Tutela Antecipada Antecedente
- VIVIAN DIAS DA LUZ - PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - PEFISA - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020,
disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial
de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2020, às 10:50h. Essa primeira audiência será
destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado,
será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem
das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação
de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas
documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples
alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva
prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a
audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda,
cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada).
Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB
284885/SP)
Processo 1025897-98.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer RAIMUNDO NONATO BENVINDO - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de
2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência
de conciliação para o dia 27 de julho de 2020, às 09:30h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição
entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e
julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes
poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LUIZ
CARLOS MENDES (OAB 205090/SP), ALEXANDRE DE MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP)
Processo 1025954-19.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Guilherme Santos Jardim Silva, - Vistos. Diante do Provimento CSM nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17
de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno
a audiência de conciliação para o dia 27 de julho de 2020, às 11:00h. Essa primeira audiência será destinada, exclusivamente,
à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de julgamento antecipado, será realizada audiência de
instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das 14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As
partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que, se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão
requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso, apresentarem novas provas documentais. Por medida de
segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio
está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência
de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda
audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer
ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo
a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: EDUARDO
DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP)
Processo 1026050-34.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ISRAEL
NESTOR DA SILVEIRA - EDI CARLOS PRADO CHEIQUITI COMÉRCIO DE LIVROS - Vistos. Diante do Provimento CSM nº
2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências
pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação para o dia 28 de julho de 2020, às 10:20h. Essa
primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de
julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das
14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que,
se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso,
apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão
de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por
escrito ou verbalmente. Cite-se e intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº
9.099/95). Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I
da Lei supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LIA DIAS CARNEIRO ARAUJO (OAB 433532/SP), APARECIDO
DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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