TJSP 06/04/2020 - Pág. 2505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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dos dados, sob pena denão ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a)
deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo
constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Ovalor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser
recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Nãoexiste possibilidade
de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior
Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar
os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em
cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?CodigoComunicado=3339pagina=
1. P.I. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ALINE FARIAS DE SOUZA (OAB 362695/SP)
Processo 1018179-50.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JOSÉ EDSON NIGRO GOIS
- Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que emiti Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme determinação, sendo
remetido para assinatura do Magistrado, nesta data. A partir de então, a parte deverá diligenciar diretamente ao Banco do Brasil
a fim de obter o levantamento dos valores (quando for esta a opção selecionada), ou proceder ao acompanhamento da conta
indicada no formulário MLE, para recebimento da transferência. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO
(OAB 269483/SP), DARIO EVARISTO BANDEIRA DOS REIS (OAB 381519/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA
(OAB 237085/SP)
Processo 1018199-41.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jessica Vanessa Santos Machado - Wcasa Comércio de Móveis Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Retifique-se o nome da empresa ré
para que conste W CASA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase
processual. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, condeno a
parte vencida a pagar o valor de R$ 60,00, com fundamento legal nosartigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª
do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ. O prazo para
recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do
preparo (compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau) e depósito dos honorários
do conciliador, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita. Nos termos
da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não
ser considerado válido tal recolhimento. O recolhimento dos honorários doSr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através
de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de
observação: ref. Honorários de Conciliador). O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo
de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação,
caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg
na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado
do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no linkhttp://
www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339pagina=1 P.I. - ADV: MARIO THADEU
LEME DE BARROS FILHO (OAB 246508/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP)
Processo 1021716-88.2018.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- STEFANIE FERREIRA CASTRO - APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Informe o patrono da Autora a variação da conta
poupança indicada às fls. 139. - ADV: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA (OAB 286977/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1025287-33.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo
Ferreira Martins - - Veranice Castro Ferreira Martins - MONTE E FREITAS ASSOCIADOS - - Banco Inter S/A e outro - Vistos.
Fls. 127/128: trata-se de exceção de incompetência na suscita o corréu a incompetência deste Juízo, alegando que o Autor
confessa ser a origem da dívida as cotas condominiais de imóvel localizado no Município de Guarujá, cuja comarca seria
competente. O Autor se manifestou em fls. 225/226. É o necessário. Decido. A exceção de incompetência deve ser rejeitada,
porquanto trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em razão de suposta fraude praticada com a emissão de
boletos bancários falsos, portanto consiste em ação de natureza pessoal, tendo como foro competente o domicílio do Réu e, na
pluralidade destes, em qualquer deles, a escolha do Autor (artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil). No caso vertente, o
corréu Banco Bradesco S/A possui domicílio nesta Comarca, sendo este Juízo competente, portanto. Diante do Provimento CSM
nº 2545/2020, disponibilizado no DJE de 17 de março de 2020, pela qual foi determinada a suspensão de todas as audiências
pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, redesigno a audiência de conciliação para o dia 04 de agosto de 2020, às 10:30h. Essa
primeira audiência será destinada, exclusivamente, à composição entre as partes. Resultando infrutífera, e não sendo o caso de
julgamento antecipado, será realizada audiência de instrução e julgamento no mesmo dia, mas no período da tarde, a partir das
14h, conforme a ordem das audiências da manhã. As partes poderão trazer testemunhas até o número de 3 (três), sendo que,
se desejarem a intimação de tais testemunhas, deverão requerê-la com antecedência de 30 (trinta) dias, e, ainda, se o caso,
apresentarem novas provas documentais. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada
de pen drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada
apresentar a respectiva prova via CD no momento da audiência de instrução, ou em caso de julgamento antecipado, no balcão
de atendimento após a audiência de conciliação. Nessa segunda audiência, a parte requerida deverá apresentar defesa, por
escrito ou verbalmente. Intime-se o réu para comparecer ao ato, ficando ele ciente de que, não comparecendo, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ficando ainda, cientificado o autor de que não comparecendo a audiência, será o presente feito extinto (art. 51 Inc. I da Lei
supra mencionada). Expeça-se o necessário. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), JOSE RENATO
DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), RODRIGO DE BARROS PINTO (OAB 146285/SP)
Processo 1025939-50.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vanessa da Silva
Teixeira - - Diego Cerqueira dos Santos - Vancouver Investimentos Imobiliários Ltda - - Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. - ADV: JOSÉ SANDRO DE MENEZES (OAB 358160/SP),
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º