TJSP 06/04/2020 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira
pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de
prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível,
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho, sob pena de preclusão. Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação do
autor, venham os autos conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ofício, devendo neste caso ser
encaminhado pela parte. - ADV: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP)
Processo 1001599-06.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Noêmia Maria da
Conceição - 1. Comprove o(a) requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos a declaração de renda dos
últimos 05 anos (completa, onde conste o que recebeu e seus bens), bem como cópia do comprovante do valor mensal de seus
vencimentos (formais ou informais), dos últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem como cópia dos últimos 3 meses de extratos
de todas suas contas correntes. “(TJSP-0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
Essencialidade de juntar elementos robustos no sentido de demonstrar a condição de necessitado, não bastando, no caso,
a simples declaração de próprio punho. Denegação acertada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000,
3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe 26.11.2012). 2. Após, conclusos. - ADV:
LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1001609-50.2020.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Vinicius de Almeida
Alves - 1. Comprove o(a) requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos autos a declaração de renda dos últimos
05 anos (completa, onde conste o que recebeu e seus bens), bem como cópia do comprovante do valor mensal de seus
vencimentos (formais ou informais), dos últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem como cópia dos últimos 3 meses de extratos
de todas suas contas correntes. “(TJSP-0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
Essencialidade de juntar elementos robustos no sentido de demonstrar a condição de necessitado, não bastando, no caso,
a simples declaração de próprio punho. Denegação acertada. (...)” (Agravo de Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000,
3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe 26.11.2012). 2. Após, conclusos. - ADV:
LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1001611-20.2020.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edmiro Ferreira - - Angela
Maria de Souza Ferreira - 1. Trata-se de pedido de alvará Judicial para transferência de veículo em nome de pessoa falecida.
Com efeito, o alvará pretendido não se insere nas hipóteses previstas no art. 666 do Código de Processo Civil, que faz remissão
à Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, devendo a ação seguir o rito arrolamento. Assim, emende a autora a inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2. Comprove o(a) requerente, em 10 dias, seu estado de pobreza, trazendo aos
autos a declaração de renda dos últimos 05 anos (completa, onde conste o que recebeu e seus bens), bem como cópia do
comprovante do valor mensal de seus vencimentos (formais ou informais), dos últimos 12 meses, certidão da Jucesp, bem
como cópia dos últimos 3 meses de extratos de todas suas contas correntes. “(TJSP-0417643) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. Essencialidade de juntar elementos robustos no sentido de demonstrar a
condição de necessitado, não bastando, no caso, a simples declaração de próprio punho. Denegação acertada. (...)” (Agravo de
Instrumento nº 0213775-84.2012.8.26.0000, 3ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Beretta da Silveira. j. 06.11.2012, DJe
26.11.2012). - ADV: ROSANGELA MARIA CORREIA (OAB 313935/SP)
Processo 1001617-61.2019.8.26.0438 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leeder Vedações
Industriais e Máquinas para Embalagens Ltda Epp - - Vanessa Telles Panobianco - - Wagner Miola Panobianco - Banco Bradesco
S/A - Vistos. 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado aos
autos às fls. 373/377. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil. 2. Todavia, faço constar que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe
com demonstração de que a obrigação não foi satisfeita. Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o
desarquivamento ou o acordopoderá ser executado como cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do
Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG
n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo,
não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado e certifique-se na ação principal. 4. Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se
o necessário. 5. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/
SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP)
Processo 1001825-45.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flávio Bezerra da Silva
- Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Intimem-se as partes, para querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários
apresentada pelo perito, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, parágrafo 3º do CPC. Após, conclusos. - ADV: LARISSA
MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA
RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 1002138-40.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Murilo Filippin Ribeiro - Renuka
- Unidade Revati S/A Açúcar e Álcool - manifeste-se o exequente, efetivamente, em 10 dias, independentemente de nova
intimação. No silêncio, os autos serão extintos pelo pagamento. Intime-se - ADV: JOÃO PEDRO BADARÓ TUNES (OAB 405051/
SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB
117334/SP)
Processo 1002166-08.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Francisco Girlene Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls.132/149: manifestem-se as partes - ADV: CIBELE RODRIGUES (OAB 159841/SP),
DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002200-80.2018.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - 1. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos oacordoa que chegaram as partes, juntado aos autos
às fls. 148/151. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do
Código de Processo Civil. 2. Todavia, faço constar que tal extinção não terá eficácia no caso de descumprimentodo acordoe
com demonstração de que a obrigação não foi satisfeita. Ainda, a parte interessada poderá prosseguir a execução após o
desarquivamento ou o acordopoderá ser executado como cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do
Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital decumprimentode sentença, conforme o Provimento CG
n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ). 3. Considerando que foi iniciativa das partes o pedido de homologação do acordo,
não há interesse em recorrer desta sentença (art. 1.000, p. único, CPC). Desse modo, certifique-se, desde logo, o trânsito em
julgado. 4. Verba honorária, custas e despesas processuais nos termos do acordo. Expeça-se o necessário. 5. Fica levantada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º