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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2728

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2728

Maria Camello Soligo - Marco Antonio Tavares de Souza e outro - Vistos. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o embargado, no prazo de cinco dias. Após, tornem-me. Intime-se. - ADV: SANDRA GOMES DA SILVA (OAB
168090/SP), SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO (OAB 295299/SP)
Processo 1003585-54.2018.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lazara
Aparecida Ribeiro Scali - - Ana Paula Scali - - Dirceu Antonio Scali Junior - Edison Wilson Ferreira dos Santos e outro - Vistos.
1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, porém rejeito-os no mérito. 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a
ser sanada. Na verdade, os embargos possuem nítido caráter infringente, efeito apenas excepcionalmente admitido na presente
via, quando existente, de fato, alguma omissão ou contradição no julgado, cuja solução o implique. Não é este o caso dos autos,
eis que o julgado impugnado apreciou devidamente os pontos relevantes nos autos, apenas de forma contrária à pretensão
do embargante. 3. É certo que a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa. Contudo,
não podem os embargos de declaração ser interpostos de forma indiscriminada, sendo indispensável que busquem superar
contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida. A interposição de embargos de declaração além destes parâmetros
equivale a incorrer em erro grosseiro quanto à eleição da via recursal, ofendendo o princípio da unicidade do recurso. Neste
contexto não é admissível a interposição alternativa de recursos, máxime quando é indubitável o cabimento de um deles. 4.
Ante o exposto, sendo evidente a busca de efeito não previsto no presente recurso, REJEITO os embargos de declaração e
mantenho a sentença tal qual prolatada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: DOUGLAS JULIÃO BERNARDONI
(OAB 416007/SP), IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Processo 1003630-24.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Gomes da Silva - Banco
Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para limitar o desconto mensal, referente aos empréstimos em conta corrente, ao valor correspondente a 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora. Fica o BANCO requerido autorizado a re-parcelar a dívida total da
parte autora, aumentando, se o caso for, o número de parcelas a fim de que se alcance a limitação percentual determinada,
devendo manter, porém, os juros e demais encargos pactuados. Diante da nomeação de defensor dativo. Expeça-se a certidão
de honorários. Diante da sucumbência, custas e despesas processuais pela parte requerida, além de honorários que fixo na
forma equitativa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Com o transito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CIBELE LENCINE (OAB 398409/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003950-74.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vip Distribuidora
de Materiais de Construção Ltda - Mercado Pago e Mercado Livre - Vistos. Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias
úteis, as provas que pretendem produzir, justificando, de forma objetiva sua pertinência, sob pena de indeferimento. Sendo
requerida a produção de prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresentar o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), devidamente qualificadas. Ressalto que caberá à parte intimar
a testemunha arrolada para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo, excetuando-se os casos
previstos em lei, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil. Na hipótese de requerimento de prova pericial, deverão
apresentar os quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVY PAVANELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0304/2020
Processo 0000335-30.2018.8.26.0441 (processo principal 0002281-47.2012.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - S.D.J. - O.O.A. - Defiro o pedido do autor sobre informações de eventuais endereços do
solicitado e nesta data determinei à autoridade supervisora competente, por meio eletrônico, através de Sistema Informatizado
, que prestasse tais informações . Providencie a serventia a juntada do(s) protocolo(s) de resposta(s). Manifeste-se o autor
quanto ao prosseguimento da ação, no prazo de cinco dias. - ADV: LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), AUGUSTO
CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP), MICHELLE SANTOS (OAB 321302/SP)
Processo 0000586-14.2019.8.26.0441 (processo principal 1003502-72.2017.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.S.J.S. e outro - Vistos. Diante da cota ministerial retro, que acolho, REVOGO a
decisão de fls. 69, visto que incongruente com o pedido inicial, para determinar o que segue. Diante dos documentos juntados
aos autos, concedo ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se no SAJ. Intime-se o executado, pessoalmente,
nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da pensão
alimentícia em atraso indicada a fls. 51, bem como as prestações que se vencerem até o dia do pagamento, sob pena de ser
decretada sua prisão bem como protestado o crédito. Intime-se. - ADV: DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/SP)
Processo 0001658-36.2019.8.26.0441 (processo principal 1003919-25.2017.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.R.S. - Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, 1951/2017 e 390/2018 o
interessado deve distribuir eletronicamente a carta precatória expedida pelo cartório, comprovando a providência nos autos no
prazo de 15 (quinze) dias (caberá ao interessado instruir com os documentos necessários em PDF, em sendo o caso taxas,
diligências e senha dos autos). - ADV: MAX MAURICIO BORGES (OAB 414220/SP)
Processo 0002014-65.2018.8.26.0441 (processo principal 0000710-70.2014.8.26.0441) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - M.S.O. - L.O.M. - Vistos. MARIA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos, intentou a
presente ação de cumprimento de sentença em face de LAERTE OLIVEIRA MERES, alegando, em síntese que propôs ação
de reconhecimento e dissolução da união estável, no qual foi julgada parcialmente procedente e determinou a partilha do
imóvel e o veículo do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Em Superior Instância determinou-se
ainda à partilha das verbas rescisórias e FGTS. Requereu a intimação do executado para pagamento do débito e a emissão
do formal de partilha, além dos 50% correspondentes aos bens. A exequente às fls. 365/369 requereu o prosseguimento da
execução referente ao valor da pensão/rescisão e FGTS, 50% (cinquenta por cento) do imóvel no importe de R$ 135.000,000
(cento e trinta e cinco mil reais) e metade do valor do veículo em R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais),
totalizando o valor de R$ 199.286,36 (cento e noventa e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Requereu o deferimento da adjudicação do imóvel pertencente ao executado, como forma parcial do débito e a diferença ser
apurada a posteriori. O executado manifestou-se às fls. 343/344, não se opondo à adjudicação do imóvel, pugnando pelo valor
da diferença de R$ 89.642,40 (oitenta e nove mil seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos). FUNDAMENTO E
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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