TJSP 06/04/2020 - Pág. 2918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2918
ação (fl. 119), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ante a extinção do processo,
cientifique-se o perito nomeado à fl. 111 sobre a desnecessidade da realização da perícia. Transitada em julgado, comuniquese e arquivem-se com baixa definitiva (cód. 61.615). P.I. - ADV: RAMON HENRIQUE KÜHN SORIA (OAB 386026/SP), CÉSAR
VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP)
Processo 1019542-31.2019.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Ligia Maria Almeida de Oliveira e outro - Vistos. EMDHAP
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA ajuizou ação de rescisão contratual
cumulada com reintegração de posse contra WILSON DOMINGOS DE OLIVEIRA e LIGIA MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA,
qualificados nos autos, sob o argumento que os requeridos inadimpliram o pagamento das parcelas do contrato de promessa de
venda e compra do imóvel descrito na inicial, totalizando o débito de R$ 8.906,26. Notificados, quedaram-se inertes. Quanto às
prestações pagas até a caracterização da inadimplência, postulou a aplicação do entendimento de que foram pagas a título de
fruição do imóvel desde a imissão na posse, equivalendo à simples compensação pela ocupação efetiva desde 1998. Requereu
a procedência da ação para declarar rescindido o contrato com a perda das importâncias pagas, determinando a reintegração da
autora na posse do bem. Designada audiência de conciliação e determinadas a citação e intimação (fl. 43). Citados e intimados
(fl. 48), os requeridos não compareceram à audiência (fl. 49) e deixaram transcorrer o prazo sem oferecer contestação (fl.
50). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado conforme o estado em que se encontra, pois
desnecessária a produção de outras provas. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este acarreta as consequências jurídicas apontadas
na inicial. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de
direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91,
p. 6.963). Assim, demonstrada a inércia dos requeridos no adimplemento do contrato mediante os documentos juntados, é de
ser acolhido o pedido de rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem à autora. No tocante à perda
das parcelas pagas, nota-se que os valores das parcelas mensais eram diminutos, notoriamente inferiores ao valor locativo de
imóvel similar, motivo pelo qual é se reconhecer a compensação pretendida pela autora, tendo em vista a fruição do bem pelos
requeridos. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato, compensando-se as parcelas pagas
pelos réus com o valor que seria devido pela fruição do imóvel, bem como determinar a reintegração da autora na posse do
imóvel, a partir do trânsito em julgado, expedindo-se mandado. Os demandados deverão arcar com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. P.I. - ADV: VIVIAN DE SORDI
VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Processo 1019552-75.2019.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emdhap
Empresa Municipal de Desenvolvimento Habitacional de Piracicaba - Celia Maria Rissi - Vistos. EMDHAP - EMPRESA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DE PIRACICABA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de
posse contra CELIA MARIA RISSI, qualificada nos autos, sob o argumento que a requerida inadimpliu o pagamento das parcelas
do contrato de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial, totalizando o débito de R$ 4.610,86. Notificada,
quedou-se inerte. Quanto às prestações pagas até a caracterização da inadimplência, postulou a aplicação do entendimento de
que foram pagas a título de fruição do imóvel desde a imissão na posse, equivalendo à simples compensação pela ocupação
efetiva desde 1997. Requereu a procedência da ação para declarar rescindido o contrato com a perda das importâncias pagas,
determinando a reintegração da autora na posse do bem. Designada audiência de conciliação e determinadas a citação e
intimação (fl. 41). Citada e intimada (fl. 54), a requerida compareceu à audiência, a qual restou infrutífera (fl. 55), e deixou
transcorrer o prazo sem oferecer contestação (fl. 56). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado
conforme o estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas. A ação procede, visto que a revelia
faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil e este
acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Nesse sentido: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os
fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível” (STJ 3.ª Turma, REsp 8.392-MT, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j.
29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 27.5.91, p. 6.963). Trata-se de ação de reintegração de posse, demonstrada a inércia da
requerida no adimplemento do contrato mediante os documentos juntados. Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar
rescindido o contrato e determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, a partir do trânsito em julgado, expedindo-se
mandado. A demandada deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). P.I. - ADV: VIVIAN DE SORDI VILELA LORENZI (OAB 160261/SP)
Processo 1019749-30.2019.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Everaldo Sanches Baesteiro
- Eliseu Avelino da Silva - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (fl. 26), extinguindo o processo sem resolução
do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão,
anotando-se a extinção e arquivando-se os autos (cód. 61.615). P.I. - ADV: NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/
SP), FRANCELISE RENATA DA SILVA (OAB 379929/SP), GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), ROSANA JUNQUEIRA
NEGRETTI (OAB 115259/SP)
Processo 1020356-82.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos
Armando Molinari Júnior - - Lucila Molinari - - Gisele Molinari Feo - - Priscila Molinari Garcia - - Carlos Armando Molinari Bradesco - Banco Brasileiro de Descontos S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, que
tramitou pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital, proposta pelo IDEC em desfavor do Banco Bradesco S/A, sucessor do
Banco Mercantil de São Paulo S/A, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Não
obstante o disposto no despacho de fls. 193/196, revendo os autos, verifica-se que no julgamento da referida ação coletiva não
houve condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios (vide fls. 58/59). Sendo assim, deverão ser afastados os
juros remuneratórios incidentes sobre as contas de poupança, conforme entendimento definido no Superior Tribunal de Justiça
e em julgamento de recurso especial repetitivo, nos termos do artigo 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os
tribunais e juízes brasileiros, cuja parte da ementa é a que segue: “1. Na execução individual de sentença proferida em ação
civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989):
1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de,
quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a
título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente
provido” (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe
07/05/2015. Destaquei) Tema 887. Os juros moratórios serão de 0,5% ao mês a contar da citação, que ocorreu em 20/04/1993,
até 31/12/2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003. Por outro lado, deve ser aplicada a Tabela Prática do Tribunal
de Justiça para fins de correção monetária. Feitas tais considerações, tornem os autos à Contadoria para conferência do
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