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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 2920

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 2920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

2920

juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:
a) Declarações de rendimentos, referentes aos três últimos exercícios fiscais; b) Comprovantes de rendimentos (holerites),
referentes aos três últimos meses; c) Faturas de todos seus cartões de crédito referentes aos três últimos meses; d) Extratos de
todas as suas contas correntes, relativos aos três últimos meses. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JAIR
CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 0010662-67.2019.8.26.0451 (processo principal 1004004-49.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - Concrebon Serviços de Concretagem Ltda - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sustentando que há excesso de execução,
decorrente da duplicidade de cobrança de honorários advocatícios, bem como do cômputo de multa contratual de 2%, não
prevista na sentença. Em consequência, requer a aplicação das penas por litigância de má-fé da exequente. A parte exequente,
ora impugnada, apresentou manifestação a fls. 42/44, refutando os argumentos da executada, requerendo seja rejeitada a
impugnação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Em que pese a irresignação
da executada/impugnante, é certo que as matérias alegadas não foram objeto de recurso em momento oportuno, conforme
depreende-se da análise dos autos principais. Sendo assim, verifica-se a impossibilidade de rediscussão da matéria, tendo em
vista a sentença já transitada em julgado. Com efeito, a sentença proferida, mantida integralmente em segundo grau, não fez
qualquer ressalva, julgando integralmente procedente a ação monitória, nos exatos termos da inicial (fls. 326): Nesse passo,
considerando que a própria executada reconhece que o cálculo de fls. 28 adotou como base a planilha anexada à inicial monitória
(fls. 199 dos autos principais), está de acordo com o comando judicial, não havendo que se falar em excesso de execução, sob
pena de ofensa à coisa julgada. A respeito, assim já se decidiu: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Alegação
de cumulação de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução. Inexistência de “bis in idem” nos
cálculos da agravada. Observância dos parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa
julgada material. Recurso NÃO provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095763-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Jarbas Gomes;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2018;
Data de Registro: 25/06/2018) Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida pela executada. Não são cabíveis honorários
advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ). Decorrido o prazo
recursal, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP),
IBERE RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 0011609-24.2019.8.26.0451 (processo principal 1023090-69.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Shirley Cristina dos Santos - Vistas dos autos
ao exequente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do bloqueio “on line” de pg. 40. - ADV: TEREZINHA
MARIA VARELA (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 0012010-57.2018.8.26.0451 (processo principal 1022581-07.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Alta Italia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Alessandra de Cássia Quadros - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 24/25, no prazo legal. - ADV: LOURIVAL JOAO TRUZZI ARBIX (OAB
24491/SP), NIVALDO LOPES RODRIGUES (OAB 80284/SP)
Processo 0013631-55.2019.8.26.0451 (processo principal 1011123-61.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Duplicata - Ritec Comercial e Importadora Ltda - RKM PIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL LTDA. Vistas dos autos à exequente para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do bloqueio “on line” de pg. 26.
- ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 0014107-93.2019.8.26.0451 (processo principal 1018866-54.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Bruna Barbosa Basso de Moraes
- Manifeste-se a parte autora tendo em vista que decorreu o prazo legal para a parte executada efetuar pagamento. - ADV:
JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP)
Processo 0016592-66.2019.8.26.0451 (processo principal 1014071-68.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença
- Compromisso - Infinity Comercio Internacional Ltda - Sesso Rolamentos Retentores e Correias Ltda - - Maria Aparecida
Donanzam Sesso e outro - Vistos. Tendo em vista que o acordo que ora se pretende executar decorre de dívida com lastro em
título extrajudicial, por inadimplemento do pacto, reputo que a decisão que homologou a avença não forma um novo título judicial,
apto a ensejar a distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente prosseguir nos
mesmos autos da execução primária de título extrajudicial. Assim, determino o cancelamento da distribuição desse incidente.
Proceda-se ao necessário. Int. - ADV: BRUNO CESAR SILVA DE CONTI (OAB 288144/SP)
Processo 1000492-19.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Max Willian Oliveira Casarim - Vistas dos autos à exequente para: (X) manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado negativo do bloqueio “on line” de pg. 84/85. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000728-34.2020.8.26.0451 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Jefferson dos Santos Queiroz - Localiza Rent
A Car S/A - . Ante a caução do valor oferecida, DEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente e determino a expedição de
ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) para a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros relativamente
ao apontamento discutido nos presentes autos. Considerando o exposto na inicial, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a
parte autora aditar a inicial, sob pena de extinção, nos termos do artigo 303, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual ás necessidades do conflito, bem como diante da constatação
do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC,
transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite
processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional
das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta
Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
no.35 da ENFAM). 3. Cite-se o requerido para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 4. Fls. 56: anote-se
o valor dado à causa. Int. Piracicaba, 06 de março de 2020. - ADV: BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), RENATO VIOLA DE
ASSIS (OAB 236944/SP), MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP)
Processo 1000986-15.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora de Frios Mariano Ltda Bruno Kroll Comércio de Alimentos Eireli - Vistos. Trata-se de pedido de inclusão de empresa Bruno Kroll Comércio de Alimentos
Eireli, que sucedeu a executada em seu antigo endereço, sob a justificativa de que tal empresa tem em seu quadro social
parentes do proprietário da executada e, especialmente, porque conforme se comprova pelos tickets de compra por meio de
cartão de crédito/débito as quantias recebidas são creditadas em conta de titularidade do proprietário da empresa executada,
Antonio Carlos de Siqueira Pais (fls. 69), a fim de possibilitar a constrição de bens a ela pertencentes para garantir a execução.
O processamento do pedido foi deferido a fls. 133. A empresa foi devidamente citada, conforme comprovam o A.R juntados a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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