TJSP 06/04/2020 - Pág. 2933 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
2933
22/05/2020. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias
via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: MIRELLA
D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS (OAB 303021/SP), GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA (OAB 252216/SP), LUCIANI LUZIA CORREA (OAB 405480/
SP)
Processo 1013555-14.2019.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Piazza Di Roma - Maria Aretuza Nogueira dos Santos Silva - 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para
que produza os efeitos de direito, suspendendo o processo até seu efetivo cumprimento. 2. Expeça-se MLE ( mandado de
levantamento eletrônico) no importe de R$ 5.132,30 em favor do exequente e outro mandado no importe de R$ 52,10 em favor da
executada, devendo as partes interessadas providenciarem, em cinco (05) dias úteis, o preenchimento do formulário necessário,
nos termos do Comunicado Conjunto 915/2019, da Presidência e da Corregedoria geral da Justiça do Tribunal de Justiça deste
Estado. Quanto ao valor devido à executada, expeça-se AR de intimação dela para levantamento do valor nos termos apontados
acima. 2. Informe o exequente em quinze (15) dias úteis se houve a satisfação do débito. No silêncio, presumida a satisfação,
tornem os autos conclusos para extinção.. - ADV: GISELI APARECIDA BAZANELLI (OAB 88792/SP)
Processo 1015104-64.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandra Gonzales
Felix da Silva - Telefonica Brasil S/A - 1. Ante o silêncio da parte credora, presumida a satisfação da obrigação, EXTINGO a
execução com base no art. 924, II, do CPC. Não havendo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na
data desta sentença, dispensada a certidão de trânsito. 2. Ante a existência do agravo conforme ofício recebido a fls. 466, oficiese ao E. Tribunal de Justiça com urgência informando que houve celebração de acordo nestes autos. 3. Atenda-se o que mais foi
requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO GONZALES FELIX DA SILVA (OAB 370743/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1015927-33.2019.8.26.0451 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Elydio Galvani Junior - Renata Barros Fefin - - Luiz Gustavo Arruda Silva - - Jose Oscar Silveira Junior - Elydio Galvani Junior
opõe embargos à execução que lhe movem Renata Barros Fefin, Luiz Gustavo Arruda Silva e Jose Oscar Silveira Junior,
alegando ausências de pressupostos processuais; que os embargados pretendem receber saldo de honorários contratuais,
tendo ele pago R$ 20.000,00 do total pactuado de R$ 40.000,00; que os embargados não têm direito à diferença postulada,
porque ele revogou o mandato que lhes outorgara, antes da finalização dos serviços; que, sendo prestação de serviços parcial,
não podem exigir a integralidade do preço; que não é devida multa, pois o cliente tem direito potestativo de revogação do
mandado ao advogado; que, além disso, os embargados inadimpliram o contrato, pois não ajuizaram uma das ações para
as quais haviam sido contratados. Pede a extinção da execução. Deu à causa o valor de R$ 29.214,29. Os embargos foram
recebidos sem efeito suspensivo, por falta de penhora. Os embargados se manifestaram, sustentando que o contrato prevê que,
salvo culpa na atuação profissional deles, os honorários seriam devidos por inteiro em caso de revogação da procuração; que
a multa foi cobrada por conta do atraso no pagamento de uma das parcelas dos honorários, não pela resilição unilateral; que
os serviços foram corretamente prestados, não havendo inadimplemento da parte deles. Na réplica, foi reafirmada a posição
inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo. As partes pediram julgamento antecipado. É o relatório. decido. Rejeito
a preliminar de falta de pressupostos processuais, pois, a esse título, o embargante argumenta que o valor da execução não
seria devido, matéria relativa ao mérito e não aos pressupostos processuais. Quanto ao mérito, uma vez que ambas as partes
dispensaram outras provas, passo ao julgamento antecipado. O embargante contratou, em 18-03-2019, os serviços advocatícios
dos embargados para que, em nome dele: a) contestassem ação de divórcio, acompanhando o processo até o final; b) para que,
nesse mesmo feito, interpusessem agravo de instrumento; c) e para que ajuizassem, em nome dele, ação de anulação de doação
de cotas sociais. No cumprimento do contrato, os embargados elaboraram e apresentaram a contestação à ação de divórcio
e interpuseram o agravo de instrumento. Ao invés da ação de anulação de cotas sociais prevista no contrato de honorários
advocatícios, os embargados preferiram ajuizar em nome do embargante ação de cancelamento de procuração pública. Em
29-04-2019, o autor revogou os poderes que havia concedido aos embargados, preferindo contratar outros advogados. Dos
honorários contratados, de R$ 40.000,00, o embargante havia pago a metade. Os embargados entendem devida a outra metade
por inteiro, pois houve previsão contratual de que seriam devidos por inteiro, mesmo que o embargante revogasse os mandatos
antes do final dos trabalhos. Postulam, ainda, multa que teria por causa, segundo alegam, o atraso no pagamento do saldo
devedor. A previsão contratual, de pagamento dos honorários por inteiro, mesmo havendo denúncia imotivada pelo cliente, é
nula, pois viola direito essencial do cliente do advogado, de promover a resilição unilateral a qualquer momento, respondendo
pelos honorários devidos até então. Pois a relação entre cliente e advogado é pessoal, de confiança, cabível a opção do cliente
pela troca de advogado a qualquer momento, respondendo pelos serviços advocatícios até então prestados. A imposição do
pagamento dos honorários por inteiro, mesmo ocorrendo a denúncia do contrato pelo cliente, viola esse direito essencial,
básico, inerente à natureza jurídica do contrato de honorários advocatícios. Assentada essa premissa, é de se observar que,
pelas circunstâncias do caso concreto, os embargados não têm direito a diferença de honorários. Pois a prestação de serviços
foi parcial no que se refere à ação de divórcio. Eles foram contratados não só para contestá-la e interpor agravo de instrumento,
mas para acompanhamento do processo até o final. Mas o mandato a eles concedido perdurou por pouco mais de um mês. O
acompanhamento, assim, foi de reduzida proporção temporal. Além disso, haviam sido contratados para ajuizamento de ação de
anulação de cotas sociais e não o fizeram. É certo que, em sua manifestação nestes embargos, os embargados argumentam que,
melhor estudando o caso, reputaram que a ação mais adequada aos interesses do embargante seria de anulação de procuração
por instrumento público. Mas, para ajuizar essa outra ação, e não aquela para a qual haviam sido contratados, entendo que os
embargados deveriam consultar previamente o cliente, obtendo o consentimento dele, para alteração do contrato de honorários.
Ao não fazê-lo, deixaram de cumprir o que havia sido contratado com o cliente, o que representou inadimplemento contratual.
Por conseguinte, não têm direito aos honorários correspondentes. Em razão desses aspectos, entendo, em suma, que seriam
indevidos os honorários por inteiro quanto à ação de divórcio e que houve inadimplemento contratual pelo não ajuizamento
da outra ação para a qual foram contratados. Tendo recebido metade dos honorários, entendo não haver margem, por conta
desses elementos, para a cobrança de diferença, o que determina a procedência do pedido dos embargos. Pelo exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo a execução, condenando os embargados no reembolso das despesas processuais
corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da execução. - ADV: JOSE OSCAR
SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO
(OAB 185363/SP)
Processo 1016569-06.2019.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.E. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(s)(es)/exequente(s), em quinze (15) dias úteis, quanto à(s) pesquisa(s) de endereço realizada(s),
indicando endereços e esclarecendo se deverá o ato ser praticado por mandado, via postal ou carta precatória. Deverá(ão)
ainda recolher desde logo, caso não haja concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que lhe(s) favoreça, todo o necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º