TJSP 06/04/2020 - Pág. 3002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3002
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ TAVARES CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA TEIXEIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2020
Processo 0009305-37.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - ROGERIO VASCONCELLOS - Vistos. Fls. 454/455:
tendo em vista a justificativa apresentada pelo Defensor do sentenciado às fls. 458/460, bem como parecer favorável do
Ministério Público, fls. 463, relevo a falta comunicada. Aguarde-se o cumprimento da pena. Ciência ao Ministério Público. Int. ADV: OVIDIO PRADO DE NORONHA (OAB 72617/SP), ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 416250/SP)
Processo 0009305-37.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - ROGERIO VASCONCELLOS - Vistos. Tendo em vista
que o sentenciado irá residir em outro município, providencie-se a Serventia a remessa dos autos ao Distribuidor para que seja
procedida a redistribuição para à Comarca de Iacanga/SP. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: OVIDIO PRADO DE
NORONHA (OAB 72617/SP), ALEXANDRE SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 416250/SP)
PIRANGI
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL ROMANO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOI SADOCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 1000007-59.2016.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Passador
Filho e outros - Banco do Brasil S/A - Assim sendo, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial, fixando como devido o
valor de R$ 178.188,70 (cento e setenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos centavos) em novembro/2018.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$ 178.188,70 (cento e
setenta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e setenta centavos centavos), depositada às fls. 337. O valor remanescente (R$
52.013,27 - cinquenta e dois mil, treze reais e vinte e sete centavos) deverá ser levantado pelo banco-executado. Por oportuno,
anoto que, com a implantação do mandado de levantamento eletrônico na comarca (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de
10/09/2019, p. 1 e 2), para levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher
o Formulário de Levantamento Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço
“Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE”), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do
MLE. Para valores depositados nos autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico.
Deve o patrono, sob pena de retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do
beneficiário apontado no formulário e (ii) atender ao disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário
é a sociedade de advogados. Sem prejuízo, providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários pelo perito,
caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Por fim, torne sem efeito o laudo pericial juntado a fls. 508/549 vez que
estranho aos autos. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000020-63.2013.8.26.0698 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Mauro Bizari - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifestem-se as partes em relação aos esclarecimentos prestados
pelo perito. Intimem-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000161-77.2016.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ocimar
Antonio Ferracine - - Alexandre Carvalho - - Caroline Ardengue de Carvalho - - Vanderlei Antonio Marques - Banco do Brasil S/A
- Assim sendo, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial, fixando como devido o valor de R$ 25.374,34 (vinte e cinco
mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em outubro de 2016. Após o trânsito em julgado e nada mais
havendo, levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$ 25.374,34 (vinte e cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais
e trinta e quatro centavos), a ser depositada pelo banco devidamente atualizado. Por oportuno, anoto que, com a implantação
do mandado de levantamento eletrônico na comarca (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), para
levantamento de valores depositados nos autos após 1º de março de 2017, deve a parte preencher o Formulário de Levantamento
Eletrônico disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (no endereço “Despesas Processuais/Orientações
Gerais/Formulário de MLE”), juntando, após, nos autos o formulário para expedição do MLE. Para valores depositados nos
autos antes de março de 2017 não será expedido mandado de levantamento eletrônico. Deve o patrono, sob pena de retardo
na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e (ii)
atender ao disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é a sociedade de advogados. Sem
prejuízo, providencie a serventia o necessário para levantamento dos honorários pelo perito, caso tal providência ainda não
tenha sido adotada. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FRANCELINO ROGERIO
SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000194-67.2016.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Francisco
Pavan - Banco do Brasil S/A - Vistos. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Ausentes os requisitos para
que o feito se desenvolva regularmente sem que a r. Decisão combatida seja analisada pela superior instância, aliado aos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º