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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 310

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

310

(OAB 212295/SP), LETICIA TAVARES DE MELO (OAB 90749/SP), FÁBIO ANDRADE DE AZEVEDO (OAB 174660/SP)
Processo 1004756-51.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Angela
Maria Bueno Moraes - - Denise Aparecida Bueno - Comunidade Cristã Ministério Zona Sul - Paz e Vida - - Hideraldo Pagliarin
- - Leda Cristina Ferreira Pagliarin - Fls. 88/89: Cumpra integralmente a requerida o determinado na decisão anterior, juntando
cópia de seus atos constitutivos. Anote-se os dados do patrono constituído. No mais, inerte a credora quanto ao recolhimento
das custas para as pesquisas requeridas, intime-se pessoalmente a parte a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena
de extinção. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CESAR RICARDO MONTEIRO RODRIGUES (OAB 279087/SP), IRENE MAHTUK
FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP)
Processo 1004868-20.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Pedro Antonio Ferreira Santos - - Talita Ferreira Santos - - ITAP FAST FOOD - Fls. 135-137: tendo em vista que já houve
diligência anterior recente (fls. 128/129), não há fundamento para nova tentativa de bloqueio, razão pela qual indefiro o pedido.
No mais, cumpra-se o despacho de fl. 134, item 2, aguardando a solução do agravo de instrumento, no que toca o levantamento
de valores. Sem prejuízo, diga a exequente em termos de prosseguimento, ofertando pedidos passíveis de atendimento, no
prazo de quinze dias. Ainda, diga o executado sobre o julgamento do recurso. - ADV: ADALBERTO SALVADOR PERILLO KUHL
JÚNIOR (OAB 163862/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB
321165/SP)
Processo 1004874-22.2019.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Retifica Paca Diesel Ltda ME - - Paca
Peças Eireli - MJG Construmix Locação de Bombas e Venda de Concreto Ltda - Ciência do resultado negativo do bloqueio via
sistema BacenJud. (fls. 55/56). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Vista Obrigatória: Decisão de fls. 53: “Vistos. Ante a prioridade estabelecida no artigo 835 do CPC, proceda a serventia pesquisa
junto ao BACENJUD para eventual bloqueio de valores até o limite do débito de atualizado a título de penhora. Nos termos do
art. 854, § 2º do CPC, intime-se a executada, via imprensa/postal para, no prazo de cinco dias, apresentarem manifestação.
Decorrido este prazo, rejeitada ou sem manifestação (art. 854, § 5º do CPC), fica convertida a indisponibilidade em penhora,
devendo a serventia proceder os meios necessários para transferência à ordem e disposição deste Juízo do valor bloqueado,
intimando-se o executado para manifestação acerca da penhora realizada. Na ausência de manifestação do executado, expeçase o competente mandado de levantamento a favor do credor. Em caso de ausência de valores para bloqueio ou insuficiência,
indique a exequente, bens para penhora. Int. Nada Mais.” Itapecerica da Serra, 19 de março de 2020. Eu, ___, Vaneuza
Rodrigues Godinho, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP)
Processo 1004968-04.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria José de Almeida Paim - - Marcelo Jonata
Paim Oliveira - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz Auxiliar desta Comarca. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB
275626/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA (OAB 355048/SP)
Processo 1004968-04.2018.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maria José de Almeida Paim - - Marcelo Jonata
Paim Oliveira - ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes
os pedidos, para condenar as requeridas ao pagamento do seguro prestamista contratado por José Luiz de Oliveira, observado
o teto de R$ 18.406,07, com restituição das parcelas pagas desde o óbito de José, ocorrido em 3 de outubro de 2017, corrigidas
monetariamente de cada desembolso e com juros de mora a contar da citação, nos termos da fundamentação. Em razão da
sucumbência recíproca, as custas serão repartidas, na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários de advogado em
10% do valor da condenação, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art.
85, § 14, c/c o art. 86, caput, ambos do CPC, observada a gratuidade. Transitada em julgado e recolhidas as custas, arquivemse, com baixa e comunicações de estilo. P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP), GABRIEL LOPES MOREIRA
(OAB 355048/SP)
Processo 1005131-47.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria Rafaely Santos Pereira - Hospital
Geral de Itapecerica da Serra - HGIS - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci Sp - Dê-se vista
ao Ministério Público. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: PAOLA INGRID GARCIA (OAB 421623/SP), SAULO MOTTA PEREIRA
GARCIA (OAB 262301/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP)
Processo 1005131-47.2019.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Maria Rafaely Santos Pereira - Hospital
Geral de Itapecerica da Serra - HGIS - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci Sp - Vistos. MARIA
RAFAELY SANTOS PEREIRA, representada pelo seu genitor JULIO HENGLES PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos
morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devido a erro médico c/c tutela de urgência de exibição de documento
em face do HOSPITAL GERAL DE ITAPECERICA DA SERRA, pois aduz falha no atendimento quando a mesma fraturou o polegar
direito no dia 10 de novembro de 2018, sendo levada ao Hospital Réu e tendo o diagnóstico de mera “contusão”. Permanecendo
a dor, no dia 06 de dezembro do mesmo ano, a Autora, se queixando de dores, compareceu novamente ao Hospital tendo como
diagnóstico uma inflamação, sendo receitada, nas duas ocasiões, a administração de Ibuprofeno. Entretanto, no dia 18 de
dezembro, em consulta de acompanhamento, no Hospital Réu, por uma fratura anterior, foi notada a fratura no dedo da autora
que perdurou por um mês. Visto isso, pela idade de desenvolvimento da requerente (07 anos), alega que poderia ter sofrido
graves consequências, inclusive, permanentes mediante a falha do diagnóstico médico. Além da indenização por dano moral,
solicitou a tutela de urgência a fim de ter acesso à integralidade do prontuário médico. O Ministério Público manifestou-se a
favor do pedido antecipatório (fls. 59). Às fls. 61/62 deferiu-se a justiça gratuita e determinou-se à requerida a apresentação
integral do prontuário médico da requerente. A ré foi citada às fls. 65 e, em sua defesa, afirmou que, no dia dos fatos, a Autora
foi submetida a um exame de Raio-X e que não foram evidenciadas alterações significativas, sendo a hipótese diagnóstica de
contusão em seu polegar direito. Ademais, salientou a dificuldade da avaliação precisa de trauma nesta faixa etária devido à
grande quantidade de cartilagem presente nas articulações, as quais não aparecem facilmente em radiografias simples, o que
se agravou pela agitação da paciente devido à fratura anteriormente sofrida. Alegou que o eventual trauma psicológico que
caberia dano moral, somente poderia ter atribuído ao fato por trauma anterior advindo da outra fratura há apenas dois meses
antes do caso em tela. Requereu seja juglada improcedente a ação (fls. 66/92). Em réplica às fls. 266/288, a Autora alega que
a fratura anterior ocorreu há dois anos e não há dois meses como a ré citou. As partes apresentaram as provas que pretendem
produzir (292/298). O Ministério Público manifestou-se às fls. 304. É o relatório. Decido. 1. Comprove a requerida fazer jus à
gratuidade de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da benesse. 2. A petição inicial é apta e se encontra
acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.. As partes estão devidamente representadas nos
autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu
assertionis, e os pressupostos processuais. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo
Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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