TJSP 06/04/2020 - Pág. 3251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3251
DEVITO DOS SANTOS (OAB 224559/SP)
Processo 1000787-26.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Josimar Laureano Antunes Carta Precatória de fls. 92/93 à disposição da parte autora para impressão, devendo ser comprovada a distribuição no prazo de
15 dias, nos termos do Comunicado CG 390/2018. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP)
Processo 1001053-13.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Amanda Aparecida do Nascimento
Silva - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - 1. Não procede a preliminar de inépcia da inicial suscitada a
fls. 53/54, porque a propositura preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não estão presentes nenhuma
das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 330, §1º, do mesmo Código. Depreende-se claramente que a parte autora
pretende receber a diferença da indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do acidente de trânsito
que sofreu, o que se revela suficiente para conhecimento do mérito. Além disso, o laudo do IML Instituto Médico Legal não
constitui documento essencial para reclamação de indenização derivada de seguro, uma vez que o fato danoso e a incapacidade
afirmada podem ser provados por outros meios. Somente o exame do mérito permitirá concluir se a parte autora tem ou não
direito à pretensão jurisdicional que reclama. 2. Quanto ao mérito, o processo exige a realização de perícia médica que será
oportunamente requisitada ao IMESC Núcleo de Descentralização Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª RAJ. 3. Observo
que as partes já apresentaram quesitos (fls. 68 e 102/103), podendo, em quinze dias, promoverem a indicação de assistentes
técnicos, vindo depois os autos conclusos para os fins previstos no art. 470 do novo CPC. A parte que promover a indicação de
assistente técnico deverá dar-lhe ciência dos atos em que deva participar. Int. - ADV: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB
400362/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1001284-74.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Carta Precatória de fls. 127/128 à disposição da parte autora para impressão, devendo ser comprovada a distribuição no
prazo de 15 dias, nos termos do Comunicado CG 390/2018. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), PEDRO
FELIPE GULLI RIBEIRO (OAB 423279/SP)
Processo 1002013-08.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Manuel Aparecido Pinto - Jaqueline Vieira da
Silva - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o cumprimento de sentença nos âmbitos destes autos
- ADV: JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1002913-20.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aoki Ltda - Bruno Cesar Ribeiro da Silva
Consorcios Ltda - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o cumprimento de sentença nos âmbitos
destes autos. - ADV: PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003782-12.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Residencial Torres Inglaterra
Spe Sociedade de Propósito Específico Ltda - Vista dos autos ao requerente a fim de que comprove o recolhimento da despesa
para citação postal do(a)(s) requerido(a)(s) (Provimento CSM nº 2.516/2019, art. 8º, Anexo III, cada carta unipaginada AR
digital: R$ 23,55). - ADV: MARCO AURELIO GRESPAN (OAB 32067/PR), MARCO ANTONIO TILLVITZ (OAB 35881/PR)
Processo 1004429-07.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Dalton Araújo Pereira - Vistos. 1. Tratase de ação de obrigação de fazer e não fazer (com pedido de tutela provisória), consistente em determinar à requerida que deixe
de utilizar ou não permitir o uso das instalações do salão de festa e churrasqueira da Figueira após às 22:00h, e, de início: a)
Recebo a petição de fls. 88 como aditamento da inicial. Anote-se. b) Sobre o pedido de tutela de urgência deliberarei após a
resposta, porque não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, na medida em que o direito afirmado não tem como ser
liminarmente reconhecido, nem há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. c) Consigno que, tendo em vista os termos
do Provimento CSM nº 2545/2020, datado de 16/03/2020, que determinou a suspensão das audiências, pelo prazo inicial de 30
dias, como medida para evitar a disseminação do Covid-19, delibero postergar para momento que for mais oportuno o exame da
conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e o faço com fundamento no art. 139, VI
do mesmo Código, e Enunciado nº 35 da ENFAM, o que há de assegurar prestação jurisdicional mais célere. Nada obsta, porém,
que no prazo para resposta as partes apresentem solução conciliatória para a lide, em petição conjunta, cumprindo destacar
especialmente que nos termos do art. 133 da CF “o advogado é indispensável à administração da justiça”, de forma que o
Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a lide seja conclusivamente
resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação foi positivado o art. 6º do novo Código. 2.
Assim, proceda a serventia a citação, na forma requerida, com observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do
CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a contestação (defesa), contados da data
da juntada do aviso de recebimento aos autos, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição
inicial. Int. Int. - ADV: ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP)
Processo 1004439-51.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Socorro Rodrigues Munarolo
- Verifico que esta ação tem por objeto apenas o empréstimo consignado nº 612023755 (fls. 3 e 12), que a autora alega não
ter contratado com banco requerido, o que induz que este juízo não se acha prevento para conhecer e julgar a presente causa,
porque a ação que gerou a distribuição por prevenção possui causa de pedir diversa (fls. 47), em face do que determino a
devolução ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: WILLIAM KIMURA FERRETTI (OAB 414819/SP)
Processo 1004484-55.2020.8.26.0482 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Marco Aurélio Cipola - Eireli - - Marco Aurelio Cipola - - Beatriz Dare Lopes Cipola - 1. O pedido de gratuidade da empresa Marco
Aurélio Cipola - Eireli - EPP não tem como ser acolhido porque desacompanhado do balanço patrimonial integral e de balancete
indicativo da renda bruta que teve nos ultimos 12 meses, revelando-se imprestável, na hipótese, a declaração de insuficiência de
recursos para “sustento próprio” (fls. 14), certamente colhida por equívoco, porque inaplicável às pessoas jurídicas. Ademais, a
ação de execução de onde deriva os presentes embargos tem por objeto cobrança de dívida oriunda de contrato de empréstimo
bancário de elevado valor, que ordinariamente não é concedido para quem não tem capacidade econômica, de forma que a
concessão da gratuidade seria uma forma de custear atividade privada, o que não compete ao Estado. A eventual circunstância
de a embargante enfrentar dificuldades financeira não altera a questão, porque uma empresa não pode simplesmente transferir
para o Estado os ônus de eventual insucesso de seus negócios, circunstâncias que se inserem na área de risco de todas as
atividades empresariais. 2. O embargante Marco Aurélio Cipola qualificou-se como empresário e sócio da empresa embargante,
bem como declarou à Receita Federal que é titular de terreno localizado em condomínio residencial de alto padrão localizado
nesta cidade (fls. 46), enquanto e embargante Beatriz Dare Lopes Cipola também qualificou-se como empresária e declarou ao
Fisco que é proprietária de dois automóveis, sendo um Kia Sorento ano 2014/2015 e uma caminhonete Chevrolet S10 ano 2018
(fls. 58), de forma que não podem ser consideradas pessoas pobres no sentido jurídico do termo, não fazendo jus aos benefícios
da gratuidade judiciária. 3. Tem-se ainda que os embargantes não se submeteram à triagem que está a cargo da Defensoria
Pública do Estado, pleiteando diretamente em juízo a gratuidade, através de i. advogados que constituiram, o que, embora não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º