TJSP 06/04/2020 - Pág. 3928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
3928
deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão,
depositando-a em Cartório. Além da mídia original, que ficará à disposição do Juízo, deverão ser entregues pelo interessado
tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (art. 1.259 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). (pela norma, deve ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas
que componham o processo, além da cópia que ficará em Juízo). 4- Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s)
contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção,
apresentação de réplica. 5- Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária,
a consulta aos órgãos conveniados (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para verificação da localização de endereços.
Intime-se. - ADV: LILIAN JOSEFINA DE CASTRO PANCOTI (OAB 255186/SP)
Processo 1004766-91.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nilma Nogueira
Francisco - Sul America Cia de Seguro Saude - 1. Fls. 233/237: deferida a tutela de urgência, fixou-se multa diária de R$5.000,00.
Diante da alegação de descumprimento da ordem (v. fls. 41), houve majoração da multa, para R$10.000,00 por dia (v. fls. 41).
2. De acordo com os documentos de fls. 62/64, foi autorizado, pela ré, o custeio do tratamento quimioterápico, a ser realizado
no Hospital A. C. Camargo. Consta, inclusive, que o nosocômio chegou a ser informado, por e-mail, acerca da liberação do
atendimento (v. fls. 64). 3. Às fls. 226/227, a autora compareceu aos autos, para alegar a “persistência do convênio Réu em não
cumprir a obrigação de fazer mesmo após ordem reiterando o seu cumprimento, com majoração da multa imposta, bem como,
cientificação da Ré por meio de ofício protocolado na data de 05/03/20” (v. fls. 226), sem apresentar indícios desse fato ou
mesmo a tecer considerações sobre os documentos de fls. 62/64. 4. Determinou-se, então, às fls. 228, fosse a ré intimada para
se manifestar sobre a alegação de descumprimento da ordem. 5. Contudo, a autora não aguardou o decurso do prazo - prazo
esse que continua a fluir, apesar da suspensão prevista no Provimento CSM n.º 2545/2020, por se tratar de medida urgente -, e
já apresentou nova petição às fls. 233/237. 6. Nessa sua nova petição, mais uma vez, deixou se manifestar sobre os documentos
de fls. 62/64, limitando-se a apresentar orçamentos de preços dos medicamentos. 7. Por ora, contudo, não há o que fazer, além
de aguardar a manifestação da ré, inclusive porque o bloqueio de valores não seria instantâneo, e se mostraria ineficaz para, em
curto prazo, solucionar a questão do suposto descumprimento da ordem. 8. Reporto-me, pois, ao decidido às fls. 228, 3, com o
que INDEFIRO o pedido de fls. 233/237. 8. Sem prejuízo, poderá a autora comprovar documentalmente o descumprimento da
ordem, esclarecendo se, munida de cópia dos documentos de fls. 62/64, se dirigiu ao Hospital A.C. Camargo. Nessa hipótese,
poderá ser reavaliada a necessidade de outras medidas judiciais em face da ré. 9. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ), MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)
Processo 1005306-63.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosimeyre Pereira da Silva
Viana - - Luciano Bento Viana - Willians de Souza Pereira - Tokio Marine Seguradora S/A - 8. À luz do que estabelece o artigo 357
do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. 9. Rejeito a preliminar de falta de interesse de
agir e o pedido de suspensão do processo, haja vista a responsabilidade civil ser independente da criminal, conforme redação
do artigo935, do Código Civil. Nesse sentido: Responsabilidade Civil - Acidente de Trânsito - Ação de indenização c.c. obrigação
de fazer - Determinação de suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação penal - Inviabilidade - Inexistência de
prejudicialidade entre as ações - Ausência de dúvida sobre a existência material do fato ou sobre a autoria do delito - Prevalência
do princípio da independência das jurisdições. Disposto no art. 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é
independente da criminal - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. 10. Por ora, reputo desnecessária a produção de
prova pericial e defiro a produção de prova oral, cabendo às partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena
de preclusão. 11. Cabe ao advogado constituído pela autora informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do Código de Processo Civil). 12. Expeça-se mandado de intimação para o depoimento pessoal das partes,
sob pena de confissão, cabendo ao réu proceder o prévio recolhimento da guia de Oficial de Justiça. 13. Considerando que a
designação de audiência está suspensa, conforme o comunicado do E. Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJe
de 16.3.2020, aguarde-se o decurso de trinta dias. Na hipótese de não ser prorrogada a suspensão, tornem os autos conclusos,
com o encerramento desse prazo, para a designação de audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: EDISON LORENZINI
JÚNIOR (OAB 160208/SP), BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
Processo 1006092-62.2015.8.26.0224 - Monitória - Nota Promissória - Pro-fac Ensino Superior Ltda-me - Rafael do
Nascimento Almeida - Em 15 dias manifeste-se o autor sobre os embargos monitórios (fls. 103/104). - ADV: WILLI ROSTIN
JUNIOR (OAB 173829/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1008039-88.2014.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - MARCIA DE JESUS DELLA SANITA
- REGINA APARECIDA GIZZI BRAGA - - EDUARDO - VALDIR ROSA - - Walkiria Rosa da Costa - - WILSON ROSA - - Walter
de Jesus Rosa - - ISAIRA ROSA DA SILVA - - Iraci Aparecida Petronilho - - MARCOS DE JESUS ROSA - - DARCI DA PENHA
ROSA BONATO - - MARCIO FRANCIS DE JESUS DELLA SANITA-FALECIDO - 1. Considerando o comunicado do E. Conselho
Superior da Magistratura, publicado no DJe de 16.3.2020, no sentido de “determinar a suspensão das audiências entendidas
não urgentes pelos magistrados [...], pelo prazo inicial de 30 dias” e de “suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo
de 30 dias”, libere-se a pauta de audiências. 2. Na hipótese de não ser prorrogada a suspensão, tornem os autos conclusos,
com o encerramento desse prazo, para redesignação da audiência. 3. Int. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008329-06.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Toyota do Brasil S/A - Comércio
de Aluminios JBF Ltda - 1. Fls. 302/303: este Juízo realiza pesquisa pelo sistema RENAJUD somente para bloqueio de veículos,
de modo que fica indeferido o pleiteado. 2. No mais, a pesquisa de endereço pelo sistema INFOJUD encontra-se acostada à
fl. 295. 3. Assim, esclareça o pleiteado em 5 dias. 4. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto
processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA
(OAB 206337/SP)
Processo 1008605-27.2020.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Jadson Rener Celestino Salgado - 1. Presentes os requisitos legais,
DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do veículo melhor descrito na inicial. Após, cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária. 2. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça
essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º