TJSP 06/04/2020 - Pág. 484 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
484
Processo 1001032-09.2016.8.26.0278 (apensado ao processo 1002422-14.2016.8.26.0278) - Arrolamento de Bens - Medida
Cautelar - João José de Souza - Ana Rita Moreira Queiroz - Vistos. Ante o acordo celebrado entre as partes nos autos em
apenso 1002422.16.2016.8.26.0278(pags. 138/139), amplio os efeitos do referido acordo para estes autos, e com fulcro no
artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos de direito, o acordo de vontade celebrado entre as partes. Em consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO do feito
supracitado, com fundamento artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o transito em julgado, arquivem-se os
autos. P. e I. - ADV: ZENILDO DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP), VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 1001055-47.2019.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - I.D.C. - A regular representação
processual das partes é pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, ante a inércia
da parte autora, conquanto devidamente intimada, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do
Estatuto Processual Civil. Condeno o autor nas custas e despesas processuais, observada a gratuidade que lhe fora outorgada
à exordial. CASSO os efeitos da tutela de urgência que fixou os alimentos provisórios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARINA APARECIDA SALES (OAB 333962/SP)
Processo 1001086-72.2016.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - P.A.S.V. - Vistos. Paginas 202/203: Providencie a serventia o necessário. Cumpra-se com urgência.
Dil. Intime-se. - ADV: AMÉRICO GOMES DA SILVA (OAB 407511/SP), ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP), DANIELLE
PERUZZO DA SILVA (OAB 370376/SP), DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP)
Processo 1001424-07.2020.8.26.0278 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - R.C. - - M.A.S. - Vistos etc,
INCLUA-SE no polo passivo a JUCESP. Tragam as partes autoras os dados de identificação e endereço da corré JUCESP no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Para a análise do pedido de justiça gratuita, as partes demandantes deverão trazer
seus comprovantes de rendimento e Imposto de Renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Desde já, analiso
a tutela de urgência almejada, cuja eficácia dependerá do ulterior recolhimento das custas iniciais ou deferimento da justiça
gratuita em favor dos autores. Por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada liminar antes do contraditório prévio nos moldes
ali postulados, eis que ainda se mostra impossível aferir a ilegalidade (falsificação) aludida na peça preambular com absoluta
precisão. No entanto, como forma de acautelar os demandantes e terceiros, defiro liminarmente a suspensão dos efeitos do
registro de sócios realizado junto a JUCESP referente aos autores no quadro social da Sociedade Requerida REAL COMERCIO
DE AUTO PECAS S/A inscrita no CNPJ sob o nº 59.671.305/0001-78 (registro nº 2.146.353/12-0), até ulterior deliberação
deste Juízo. Deverá, ainda, ser averbada esta decisão junto ao registro da sociedade REAL COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS S/A
existente na JUCESP para fins de conhecimento de terceiros. Fica esta decisão valendo como ofício a ser entregue pela própria
parte autora junto a JUCESP no prazo de 05 dias. As respostas deverão ser encaminhadas ao e-mail [email protected].
Após o recolhimento das custas iniciais ou comprovação de necessidade dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 dias
pelos autores, providencie a serventia o abaixo determinado. Caso não observado a determinação acima, a presente decisão
será automaticamente revogada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: CRISTIANE MAZZINI MIGLIATTI
(OAB 420878/SP)
Processo 1001795-68.2020.8.26.0278 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Ph Peças e Acessórios para
Bicicletas Ltda - Vistos. Ocorre a hipótese do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO
EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação. Custas, se houver, pela parte autora. Sem honorários. Servirá a presente
sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal. Após a publicação, arquivem-se os
autos. P. e I.. - ADV: VAGNER DA COSTA (OAB 57790/SP)
Processo 1001798-23.2020.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.J.S. - - E.O.S. - Diante do
exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
RESOLVE-SE O MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas em
virtude dos benefícios da gratuidade da Justiça, que ora concedo às partes. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se
os autos com as anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante
da manifesta falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ADERVALDO JOSE DOS SANTOS (OAB
272567/SP)
Processo 1001834-02.2019.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Aldemar de Jesus
Fidelis da Silva - - Valdenice Maria dos Santos - Edson Pimentel de Souza e outro - Ante todo o exposto e considerando o que
mais dos autos consta, resolvo o feito com julgamento do mérito, consoante dispõe o artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) decretar a rescisão do contrato entabulado entre os litigantes, com
a consequente condenação os requeridos a desocupação do imóvel (ii) determinado, de consequência, a restituição de 85%
sobre o valor total das parcelas pagas, devidamente atualizadas em favor dos réus (correção monetária pelo índice da tabela
prática do TJSP e juros moratórios de 1% ambos desde a citação do último réu); (iii) condenação ao pagamento da taxa de
ocupação mensal, em parcela única, fixada em 0,5% sobre o valor do contrato, contada a partir do recebimento pela requerida da
notificação extrajudicial que noticiou sua mora até a efetiva reintegração na posse do imóvel, acrescendo-se correção monetária,
pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada vencimento e juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, (iv)
condenação ao pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, a ser apurado em
liquidação de . Autorizo, desde logo, eventual compensação entre créditos e débitos havidos entre os litigantes. Concedo a
liminar requestada, expeça-se competente mandado para desocupação voluntária, com prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido
o prazo deverá a parte autora noticiar nos autos se o imóvel foi desocupado. Caso sobrevenha informação de ocupação, expeçase mandado de reintegração de posse, com ordem de arrombamento, devendo o mandado seguir acompanhado de ofícios à
Promoção Social e ao Batalhão da Polícia Militar, para o acompanhamento necessário. Por ocasião do cumprimento do predito
mandado, aqueles envolvidos em sua efetivação, deverão, necessariamente, adotar as cautelas cabentes à espécie, sobretudo
no que atine à observância dos direitos e garantias individuais, preconizados na Constituição da República. Em atenção ao
princípio da causalidade, diante da sucumbência mínima dos autores, haja vista a improcedência do pedidos, CONDENO os
réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que ora fixo em
10% sobre o valor atualizado e corrigido atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º