TJSP 06/04/2020 - Pág. 647 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
647
remessa oficial haja vista o disposto no artigo 496, §3º, III do Novo Código de Processo Civil e o valor da causa em questão.
P.I. - ADV: NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP)
Processo 1007941-14.2014.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - CLEONE
M. O. A. POLIDO ITU - ME - Vistos. Declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1008217-74.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Michel das Neves Moreira - Vistos. Declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO
CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1008236-80.2016.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Peralta Comércio e Indústria Ltda Jandira Farani Vieira - Vistos. Declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), CAMILA DUCATTI DA
SILVA (OAB 211182/SP)
Processo 1008292-45.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.I.F.P.S.C.S.P.S.F. Maria Aparecida Prado Horschutz - Vistos. Ante o pagamento anunciado nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Custas processuais finais pela parte executada. Intimese-a para pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo, certifique-se e expeça-se
certidão da dívida ativa. Cópia da presente valerá como carta/mandado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.I. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008312-02.2019.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Josue Soares do Nascimento - Vistos. Fls. 82/83: Efetue a serventia o desbloqueio
com urgência do veículo de fls. 71, haja vista que não se trata do bem objeto da ação. Efetue o bloqueio de transferência do
veículo Ônix, placa FVA1608, de propriedade de Josue Soares do Nascimento, por meio do sistema Renajud. No mais, defiro o
pedido do autor. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1008712-16.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Alexis Barsotti Cunha - KLM Companhia Real Holandesa de Aviação - - Alitalia Linee Aeree Italiane - Ciência à parte autora da carta AR de pg. 34 devolvida
com a anotação “mudou-se”. Manifeste-se sobre a contestação oferecida, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), VIRGINIA D’ANDREA VERA (OAB 100851/RJ), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 152604/MG)
Processo 1008712-16.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Alexis Barsotti Cunha - KLM
- Companhia Real Holandesa de Aviação - - Alitalia Linee Aeree Italiane - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Int. - ADV: VIRGINIA D’ANDREA VERA (OAB 100851/RJ), LUCAS CARVALHO BORGES (OAB 152604/MG), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008889-77.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carmerinda Maria de
Santana - - Manoel Luciano de Santana - Municipio da Instancia Turistica de Itu - Vistos. Oportunizo às partes a indicação dos
pontos controvertidos e a especificação das provas que pretendem produzir, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, tornem conclusos. Int., - ADV: ANA PAULA FONTES CARICATTI BORBA (OAB 161666/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA
(OAB 148878/SP)
Processo 1008918-64.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Angelo Gabriel Gobi - - Sirlei Jacomin
Gobi - Maria José Gobi - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios
a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeito a impugnação à
benesse da gratuidade concedida aos autores. Isso porque, a despeito de disporem de algum patrimônio, não ficou demonstrado
que o requerente, aposentado, dispõe de renda suficiente para fazer frente aos gastos do processo sem prejudicar o sustento
da família. Os imóveis são modestos e o veículo não é novo ou de grande valor. Além disso, o pedido de gratuidade processual
foi acolhido mediante apresentação de prova documental acerca dos proventos de aposentadoria do autor e da CPTS da autora.
Não há prova suficiente a desautorizar a declaração de pobreza, motivo pelo qual fica mantida a benesse. No tocante à tutela
de evidência, não vislumbro elementos para acolhê-la neste momento processual. Com efeito, muito embora incontroverso
que os autores detêm 66,66% do imóvel e, a requerida, o restante, há discussão acerca da abrangência da ocupação do
local, notadamente diante do argumento da defesa, de que os autores ocupam área maior. Além disso, as partes controvertem
acerca dos valores pleiteados a título de aluguel. Inaplicável o disposto no artigo 354 do Novo Código de Processo Civil,
porque não configurada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, II e III, do Novo Código de Processo Civil. As
partes pugnaram pela produção de provas em audiência. O rol de testemunhas deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação da presente, caso ainda não tenham sido arroladas. As testemunhas residentes na Comarca
serão intimadas por carta com “AR”, observando-se o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil/2015. No tocante às
testemunhas de fora da Comarca, as partes deverão esclarecer se comparecerão espontaneamente a este Juízo ou se a oitiva
ocorrerá por meio de carta precatória. Outrossim, cabe às partes observar o disposto no artigo 450 do CPC/15 ao apresentar
o rol de testemunhas, fornecendo sua qualificação completa, sob pena de preclusão da prova. Decorridos, tornem os autos
conclusos para designação de audiência. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Novo
Código de Processo Civil, inclusive para efeito de demonstração do valor atualizado do imóvel, para venda e para aluguel. Int. ADV: MARIA LUCIA PEREIRA GUITTE (OAB 105404/SP), VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE (OAB 336593/SP)
Processo 1009193-76.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Devanilda
Maria da Conceicao - Carlito Farias dos Anjos - Vistos. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da possibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte que requereu o benefício e ainda não teve seu pedido analisado deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que a impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser
justificada no mesmo prazo. 2. Sem prejuízo, no mesmo prazo oportunizo às partes a indicação dos pontos controvertidos e
a especificação das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão, ainda, informar se há
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