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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 945

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 945 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

945

prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 01 de abril de 2020 - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002118-16.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tiago
Nogueira de Oliveira - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela
antecipada de urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora,
ou seja, Vivo Controle Digital 3,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99660-7209. O não cumprimento da obrigação de fazer
implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que
passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada,
pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não
se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de
acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos
termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se.
Jales, 01 de abril de 2020 - ADV: RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP)
Processo 1002119-98.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Valmir Silva
Rocha - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo
Controle Digital 3,5 GB, referente à linha telefônica (17) 99721-1207. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa
diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar.
Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a
inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano
da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, 01 de abril de 2020 - ADV:
JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 1002122-53.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Beatriz Fernanda Caritá
Leonel - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de
urgência, para que a parte-requerida se abstenha de efetuar cobranças na conta corrente da parte autora com relação ao
serviço denominado “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 5”, até a decisão final. O não cumprimento da obrigação de não fazer
implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, ou seja, para cada cobrança. Fica, desde já, a parte requerida advertida
de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão
do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da
verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. Jales, - ADV: MURILO CONSOLO
CORREA LISBOA (OAB 435540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2020
Processo 1002737-77.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Luiz Carlos
Santana Costa - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais em aberto e se nada
for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MATEUS PONDIAN PARO (OAB 391701/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002838-17.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Isabella Esteves Evangelista
Candial - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Diante do recolhimento das custas e despesas processuais em aberto e se nada
for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), PAULO VICTOR CABRAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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