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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020 - Página 982

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TJSP 06/04/2020 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

982

assim para determinar a devolução, em dobro, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com atualização monetária
a partir da cobrança das tarifas questionadas, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se a gratuidade de
justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas durante o processo de conhecimento nos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). Ainda, em caso de interesse recursal e sob pena de deserção, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) depositar
a remuneração do(a) conciliador(a), nos termos fixados na decisão inicial (R$ 60,00, por hora, custeada pelas partes em frações
iguais), por meio de depósito judicial vinculado ao processo, cuja guia deverá ser gerada no “Portal de Custas, Recolhimentos
e Depósitos do TJSP”, menus “Depósito Judicial” - “Depósito Judicial”. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 1001173-29.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Daniela Barboza Sperandio
Melo - Vivo S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação
de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 2,5 GB”, ou outro plano
da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE PAULA SOUZA (OAB 406896/
SP), JOAO PAULO DE PAULA SOUZA (OAB 345485/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1001186-28.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Alaide da
Silva Ferreira - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida:
a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 2 GB”, ou
outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da
demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio
Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CAMILA REGINA
TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO (OAB 352547/SP)
Processo 1001208-86.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Matheus Cesar Aparecido
Tresso - Vivo S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de
fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 4 GB”, ou outro plano da mesma
espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos
morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução,
em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a
tenha revogado. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas
processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados
Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM
Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1001211-41.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosa Celeste Flausino Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação
de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 1,5 GB”, ou outro plano
da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da
demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio
Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferem-se, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de
conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), CAMILA REGINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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