TJSP 07/04/2020 - Pág. 1194 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1194
estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a
pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de
testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina
a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se oportunamente mandado para intimação das respectivas
testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese,
via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência
aqui designada, expeça-se oportunamente carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do
ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha
comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado). - ADV: RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/
SP), ANDRÉ LUIZ GAI TOMÉ (OAB 396202/SP)
Processo 1011876-17.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - D.R.B. - D.A.B.B. - - M.C.B.M. - - C.R.B. Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha constante de fls. 36/38 e 64/65, dos presentes
autos de Inventário dos bens deixados com o falecimento de Dirce Vieira Baldin, e, via de consequência, adjudico aos nela
contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros e omissões, bem como eventuais direitos fazendários e de
terceiros. Por se tratar de decisão homologatória, em face da consensualidade, a publicação/liberação desta sentença nos autos
gerará AUTOMATICAMENTE o seu trânsito em julgado (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Indicadas as
peças, expeça-se o formal de partilha, constando expressamente que os benefícios da Justiça Gratuita se estendem ao âmbito
extrajudicial (ato de registro), conforme disposto no artigo 9, inciso II, da Lei Estadual nº 11.331/02.) Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP)
Processo 1012706-51.2017.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.P.S. - Fls. 227: tendo em vista que
foram esgotados todos os meios para localização da Sra. Euza, defiro a citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos do
artigo 256, inciso II e § 3º do NCPC, devendo a serventia observar os requisitos previstos no artigo 257 do NCPC. O herdeiro terá
o prazo de 15 dias, contados do término do prazo estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC , para que se manifeste sobre
as primeiras declarações , nos termos do artigo 627 do CPC. Anoto que na manifestação deve a parte indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE BARROS CORDEIRO (OAB 156280/SP)
Processo 1013009-94.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.G.S. - L.M.S. e outro - Ciência ao autor
dos documentos juntados pela parte contrária às págs. 106/132 e 137/149. Ante à documentação apresentada, ausente oportuna
impugnação, defiro a gratuidade da Justiça aos requeridos nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Preliminarmente, às
págs. 65/66 da contestação, os requeridos alegaram inépcia da inicial sob argumento de dificuldade de compreensão da peça,
datilografada com falhas. Também os valores estão com indicativo CR$, extinto há décadas. A procuração de pág. 03 não possui
data, assim como a declaração de hipossuficiência, ou e-mail, e nem confere direito ao advogado em assinar requerimento de
justiça gratuita. Impugnaram o valor atribuído à ação, nos termos do disposto no artigo 259, VI, do CPC e o documento de pág.
07 porque apenas a página de registro não identifica quem é o trabalhador. Passo a apreciar as questões preliminares arguidas
pela parte requerida. As preliminares arguidas merecem acolhimento em parte. Em relação à inépcia da inicial, o autor bem
descreveu os fatos entendidos como constitutivos de seu direito e permitiu o exercício amplo do direito de defesa pelos réus.
Portanto, deixo de acolher a preliminar de inépcia da inicial. Da análise dos documentos de págs. 03/04, de fato, vislumbro a
irregularidade na procuração e na declaração de hipossuficiência, que devem ser regularizadas com a juntada de procuração
atualizada, nos termos do artigo 105 do CPC c/c o artigo 654, § 1º do CC, sob pena de indeferimento da inicial, assim como da
declaração de hipossuficiência, em que conste a data. O autor deverá ainda juntar cópias da CTPS em especial as páginas em
que conste a identificação e último contrato de trabalho, sob pena de revogação da gratuidade. Prazo: 15 dias. No tocante ao
valor atribuído à causa, como os alimentos foram fixados em um salário mínimo (pags. 50/54), de ofício, atribuo à causa o valor
de R$ 12.000,00. Retifique-se.. Com o cumprimento integral, conclusos. - ADV: JOACIY LADISLAU DE ARRUDA (OAB 50407/
SP), ARGENE APARECIDA DA SILVA (OAB 300599/SP)
Processo 1017399-10.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivani Aparecida Silva - José Armando da Silva - Rita de Cássia da Silva Favarim e outro - Recebo as págs. 96/97 como plano de partilha. Anote-se. As declarações, no entanto,
ainda não estão em termos. Conforme exposto no despacho de pág. 90, para que seja possível o registro do imóvel, deverá
constar de forma expressa, não apenas no plano de partilha, mas também nas declarações, no campo de descrição do bem,
que não se trata da integralidade do imóvel, mas de 50% . Em quinze dias, providencie a inventariante a devida retificação. Com
a retificação, tornem os autos conclusos para homologação do plano de partilha de págs. 96/97. - ADV: ELVIS DOS SANTOS
SILVA (OAB 370171/SP), RUY OCTAVIO ZANELATTI (OAB 223196/SP)
Processo 1018362-86.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.L.C. - I.M.C. - Observo que estes
autos estão sentenciados e com transito em julgado certificado, mas foram encaminhados, equivocadamente à conclusão.
Ao arquivo com as cautelas de praxe. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 239664/SP), PAULO MARCOS LOBODA
FRONZAGLIA (OAB 137830/SP)
Processo 1020036-31.2019.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - E.V.F.O. - - M.E.C.O.
- - E.T.O. - Vistos. A ação de alvará independente é assim nomeada por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja
vista a natureza dos bens deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão está no artigo 666 do Código de Processo
Civil. Por intermédio dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas
jurídicas de direito público e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e do PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias,
cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros
bens sujeitos a inventário. Contudo, as respostas dos ofÍcios acostados aos autos às págs. 39/42 apontam o valor de R$
71.996,74, que ultrapassa a hipótese prevista no item “d” para levantamento por meio de alvará. No mais, tendo o óbito ocorrido
em 03/09/2019, o presente caso é regido pela Lei 10.705/00 que cuida do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), alterada pela Lei 10.992, de 21.12.2001, legislação esta regulamentada pelo Decreto
45.837 de 04 de junho de 2001. Assim sendo, o procedimento de arrolamento é o correto para o presente caso. A requerente
deverá emendar a inicial para adequar o pedido, em 15 dias, pena de indeferimento. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZAGO
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