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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1291

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1291

no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), OSNY CESAR MATTOS SARTORI (OAB 129993/
SP)
Processo 1000280-93.2020.8.26.0311 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Anibal Bento Carvalho Vistos. Fls. 135/137: defiro a juntada. Fls. 138/142: ciência ao autor. Fls. 133/134: defiro. Providencie a serventia o arresto via
BACENJUD. Int. - ADV: ALEX GARDEL GIL (OAB 343207/SP)
Processo 1000306-91.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Irene Teles de Souza - BANCO
PAN S.A. - Diga a requerente sobre a contestação no prazo legal de quinze(15) dias. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS
SANTOS (OAB 156187/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000341-51.2020.8.26.0311 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos,
Provado o inadimplemento e a mora do devedor(a), conforme demonstrado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (fls.
33/34), assiste ao credor perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, do DecretoLei nº 911/69. Assim, defiro o pedido liminar de busca e apreensão. Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez
executada a liminar, a devedora terá o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da
divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus (Recurso Especial 1.418.593/MS). Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, sendo certo
que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias da execução liminar, sob pena de revelia. Desde logo, faculto ao Oficial de
Justiça encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, se
necessário. Por ora, nomeio depositário fiel o requerente, na pessoa de seu representante legal, depois de assinado o termo de
compromisso. Lavre-se termo de compromisso de depositário fiel do bem. Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000351-95.2020.8.26.0311 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - L.D.D. - - S.D.D. - - J.C.D.D.
- - M.S.A.D. - A.P.I.C. - Trata-se de pedido de habilitação de crédito nos autos da falência de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, observa-se que houve publicação de edital contendo a primeira relação de credores às
fls. 1600/1733 em 17/09/2018. Foi publicada a segunda lista de credores às fls. 4556/4580 em 23/05/2019. Desse modo, não
observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da LRF, bem assim, o previsto no art. 8º, caput, da referida Lei, recebo a presente
habilitação de crédito como retardatária (Art. 10, caput, da Lei nº 11.101/2005), observando-se que, tratando-se de habilitação
em falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (Art. 10,
§ 3º, da Lei nº 11.101/2005). Outrossim, consoante estabelece o artigo 10, § 8º da Lei de Falências, as habilitações de crédito
retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação. Nesse
passo, dê-se vista ao administrador judicial, e, a seguir, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os
autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ROBERTA CORREA DE SOUZA
CARRILHO (OAB 345879/SP)
Processo 1000358-92.2017.8.26.0311 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Angela Maria Zocca Vilela - Marina Zocca Vilela - - Carolina Zocca Vilela - - Adilson Sério Vilela - Alta Paulista Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação
Judicial - Vistos. Oficie-se à DPESP solicitando o pagamento dos honorários periciais, informando-se que a perícia foi realizada
a contento. Laudo de fls. 759/767: manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP)
Processo 1000368-68.2019.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria de Lourdes Rocha de
Oliveira - Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. O requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado mediante peticionamento eletrônico (no portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença”, gerando um incidente processual apartado com numeração própria, e instruído com os documentos elencados nos
incisos do § 2º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A seguir, observadas as formalidades
de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA
YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1000371-86.2020.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - A.J.U.S. - Com tais
considerações, ACOLHO o parecer do Ministério Público e DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação
e determino, após adotadas as providencias de estilo, a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Pacaembu-SP.
Intime-se. - ADV: GIOVANE MARCUSSI (OAB 165003/SP)
Processo 1000378-78.2020.8.26.0311 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Daiane dos Santos Pereira Rosa - Alta
Paulista Agrocomercial Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de crédito nos autos da falência de
ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, observa-se que houve publicação de edital contendo a
primeira relação de credores às fls. 1600/1733 em 17/09/2018. Foi publicada a segunda lista de credores às fls. 4556/4580 em
23/05/2019. Desse modo, não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da LRF, bem assim, o previsto no art. 8º, caput, da
referida Lei, recebo a presente habilitação de crédito como retardatária (Art. 10, caput, da Lei nº 11.101/2005), observando-se
que, tratando-se de habilitação em falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e
ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data
do pedido de habilitação (Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse passo, dê-se vista ao administrador judicial, e, a seguir,
ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ELY
DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARIANGELA SILVEIRA (OAB 278112/SP), MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA (OAB
388710/SP)
Processo 1000379-63.2020.8.26.0311 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Michelle Bispa Pires da Cunha - - Mariangela
Silveira - Alta Paulista Industria e Comercio Ltda e outro - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de crédito nos
autos da falência de ALTA PAULISTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Analisando os autos, observa-se que houve publicação
de edital contendo a primeira relação de credores às fls. 1600/1733 em 17/09/2018. Foi publicada a segunda lista de credores às
fls. 4556/4580 em 23/05/2019. Desse modo, não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da LRF, bem assim, o previsto no
art. 8º, caput, da referida Lei, recebo a presente habilitação de crédito como retardatária (Art. 10, caput, da Lei nº 11.101/2005),
observando-se que, tratando-se de habilitação em falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente
realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do
prazo e a data do pedido de habilitação (Art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse passo, dê-se vista ao administrador judicial,
e, a seguir, ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias cada. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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