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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1572

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1572

66610/SP), FABIANA DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 220636/SP)
Processo 1000395-33.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tratamento médico-hospitalar - Helena
Oliveira Paroni - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A - Vistos. H.O.P., menor representada por sua genitora, ajuizou a
presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e pleiteou
seja o requerido compelido a fornecer-lhe o tratamento de saúde indicado por seu médico. Verifico tratar-se de suposta violação
a direito individual afeto à criança, consubstanciada no direito à saúde e ao tratamento adequado do infante. Assim, entendo
competente o Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo o inciso III do art.
148 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ainda neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA
E DA JUVENTUDE. 1. Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como
agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2. A pretensão deduzida na
demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara
da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados
à criança e ao adolescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental
não provido.” (grifei) (Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AREsp 24798 / SP, Embargos de Declaração no Agravo em Recurso
Especial 2011/0090442-6, Relator: Ministro Castro Meira, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento 07/02/2012,
data da Publicação: 16/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a
apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer
das hipóteses do art. 98 do ECA. 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante
interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar
de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre
a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança
ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente
estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido”. (grifei) (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1486219/ MG
Recurso Especial 2014/0257334-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, data do julgamento
25/11/2014, data da Publicação: 04/12/2014). Aliás, o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo já pacificou tal entendimento por
meio da edição da Súmula 68, que ora se transcreve in verbis: “Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas
em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no
polo passivo da demanda.” Por estas razões e fundamentos, e considerando ainda que se trata de critério de competência
classificada como absoluta, dela declino de ofício, de modo a determinar sejam os autos remetidos à Vara da Infância local.
Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com presteza e intimem-se. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 1000455-06.2020.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - P.S.B.S. - - E.L.S.O. - - I.B.S.
- H.L.B.S. - Vistos. Ordem n° 384/2020 1. Para viabilizar a apreciação do pedido de justiça Gratuita, juntem os requerentes
cópias da ultima declaração de imposto de renda e do holerite, se o caso, ou outro documento que comprove o ganho mensal.
2. P. e Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1000480-19.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 11037798120198260100 - 6ª VARA DA
FAMILIA E SUCESSOES - FORO CENTRAL CIVEL) - João Tadeu de Castro Silva Filho - - Tania Cristina Sarno de Castro
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ - - Marilia Bueno Pinheiro Franco - Vistos. Ordem n° 406/2020 1. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Após, devolva-se. 2. P. e Int. (Mandado Expedido) - ADV: ESMERALDA LOPES MAEDA (OAB
259111/SP)
Processo 1000493-18.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 00011065220208260048 - 1ª VARA CIVEL DA
COMARCA DE ATIBAIA) - H.B.V. - - J.A.V. - D.P.V. - Vistos. Ordem n° 407/2020 1. Cumpra-se, servindo a presente de mandado.
Após, devolva-se. 2. P. e Int. (Mandado expedido) - ADV: ISIDORO BUENO (OAB 203205/SP)
Processo 1000496-70.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - M.P.T. Vistos. Ordem n° 408/2020 Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000501-92.2020.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10001855720198260292 - 3ª Vara
Cível) - Andreza Coutinho Gomes - José Wilson Lira Junior - Vistos. Ordem n° 416/2020 1. Cumpra-se, servindo ao presente
de mandado. Após, devolva-se. 2. P. e Int.(Mandado Exxpedido) - ADV: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES (OAB 253747/SP),
CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA (OAB 327414/SP)
Processo 1000515-76.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gutemberg Rocha Lima - EDP
SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A - Proc. nº 419/20 1. Para ser apreciado o pedido de justiça gratuita, junte o
requerente cópia da última declaração de imposto de renda, bem como documento hábil para comprovar o ganho mensal, já que
é comerciante. 2. P. Int. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Processo 1000516-61.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.P.S.J. - K.D.L.P.S. - Proc. Nº
420/20 1. Ao Ministério Público. 2. P. Int. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1000570-95.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Mauricio
Fernandes Arruda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ordem n° 540/2018 1. Certifique o Cartório o decurso do prazo para o requerido
especificar provas. 2. P. e Int. (Decorreu o prazo para o requerido especificar provas) - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 1000781-97.2019.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Luso Brasileiro S/A - Unilum Industria e
Comercio Ltda - - Rony Rezende de Campos - Diga o requerente quanto aos AR’s NEGATIVOS. - ADV: MARCOS ANTONIO
FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP)
Processo 1000817-13.2017.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S A Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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