TJSP 07/04/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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o procedimento foi recebido como cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa (p. 166/168). Intimação dos
executados para pagamento, na pessoa de seu advogado (p. 169). Ante o recebimento de emenda da petição inicial, às págs.
219/220 e 230, anote-se que se trata de cumprimento de sentença definitiva, conforme certidão de trânsito em julgado de pág.
220. 2 A parte exequente juntou aos autos mandato judicial outorgado pelos executados, em 26 de fevereiro de 2014 (p. 07/08)
e a decisão que os intimou para pagamento não foi publicada em nome dos referidos advogados (p. 169). Contudo, consoante
constou na certidão exarada pela Z. Serventia às págs. 233, os executados são representados pelos advogados constantes
no documento de pág. 234, já que lhes outorgaram poderes, posteriormente, em 21 de agosto de 2017. Sendo assim, dou os
executados por intimados à pág. 169, da decisão de págs. 166/168. 3 Defiro o pedido de expedição de ofício ao CRI local, nos
moldes pretendidos às págs. 221/223. 4 No que toca ao pedido de declaração de fraude à execução, defiro-o. Conforme o artigo
792 do Código de Processo Civil, inciso IV, a fraude à execução é caracterizada quando da alienação ou oneração tramitava
contra o devedor ação capaz de reduzir a insolvência e, no caso, não há sequer se cogitar da aplicação da súmula 375 do C.
Superior Tribunal de Justiça, como se verá. É que, no Recurso Especial nº 956.943/PR, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a citação válida, o reconhecimento da fraude de execução depende
de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), sendo que a boafé se presume e a má-fé se prova. Neste caso, de um lado, os documentos acostados aos autos comprovam que foi prolatada
sentença condenatória contra os ora executados, em 19 de novembro de 2014 (p. 84/97), sendo certo que o respectivo acórdão
data de 27 de abril de 2016 (p. 122/142). De outro lado, a escritura pública de págs. 207/214 demonstra que, em 04 de agosto
de 2017, o executado doou às sua três filhas, bem imóvel de sua propriedade, reservando a si, usufruto de 50% do bem,
bem como usufruto de 50% a sua esposa, conforme certidão de matrícula atualizada de págs. 224/229. Como facilmente se
constata, a cronologia dos atos processuais e fatos que se seguiram são suficientes a demonstrar a má-fé de todos aqueles que
realizaram a transação imobiliária. Ora, se o executado foi condenado, por meio de sentença, em 19 de novembro de 2014 (p.
84/97), tendo a sentença passado em julgado em 27 de abril de 2016 (p. 122/142), sem que houvesse prova da existência de
outros bens capazes de garantir o pagamento da dívida (p. 179/192), não poderia ele, em 04 de agosto de 2017, doar o bem
imóvel a suas três filhas, reservando o usufruto a si e sua esposa, o que, por certo, levou-lhe à insolvência. Anote-se que a
legislação processual vigente estabelece como “atuação necessária à demonstração de boa-fé pela adquirente, no caso de bens
não sujeitos a registro obrigatório, a comprovação de que adotou as medidas acautelatórias mínimas para aquisição, exibindo
certidões de distribuição de processos e de protestos em nome do alienante em seu domicílio e no local em que se situar o
bem “ (Sila Silva Santos e outros, Comentários ao Código de Processo Civil Perspectivas da Magistratura, São Paulo, RT, 2019,
p. 805, nota ao art. 792, § 2º). Por certo, as donatárias, filhas do executado, não providenciaram as certidões de distribuição
de processos, já que é inegável o conhecimento do executado e sua família da existência da presente ação e da intenção de
tornar-se insolvente. Houve, pois, conluio de todos e sua má-fé. Nesse sentido: “Vale dizer, só se considera de boa-fé o terceiro
que agiu diligentemente, perquirindo, investigando, buscando saber se existiam motivos que pudessem ameaçar ou infirmar o
negócio realizado. Ou noutros termos, havendo razão para que o terceiro soubesse da pendência da ação e não tendo ele agido
com a diligência esperada para descobri-la, estará configurada a má-fé “ (Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo, Fraude de
Execução, Atlas, 2012, p. 54). “De qualquer forma, para que não dependa das incertezas do julgamento pelas regras do ônus
da prova, a questão aqui é que o terceiro adquirente deve sempre comprovar que foi diligente, porque, agindo assim, age ele
de boa-fé “ (João Paulo Hecker da Silva, Embargos de Terceiro, Saraiva, 2011, p. 83). Por fim, com a finalidade de se evitar
eventuais embargos protelatórios, anoto que o reconhecimento da fraude à execuçãonão exige lide executiva em curso, mas
sim, a pendência de demanda que possa levar o devedor à insolvência, como prevê expressamente o art. 792, inciso IV, do
Código de Processo Civil. A propósito, asism lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: “O nome do instituto fraude
de execução pode levar o intérprete a confusões. Não é apenas no processo de execução que pode haver fraude de execução.
Como o ato fraudulento é atentatório à dignidade da justiça, é suficiente que haja litispendência em ação judicial, qualquer que
seja ela (de conhecimento declaratória, constitutiva ou condenatória -, cautelar ou de execução), em qualquer juízo (comum
federal ou estadual -, trabalhista, eleitoral ou militar), desde que tenha aptidão para levar o devedor à insolvência.” (Código
de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, 1ª ed. rev. e atual., p.
1042/1043) Por tais fundamentos, ausente a notícia da existência de outros bens livres e desembaraçados do devedor que
possam garantir a presente execução (p. 179/192), considerando que a doação lhe acarretou estado de insolvência, o negócio
jurídico celebrado entre o executado, suas três filhas e esposa (p. 208/214), configura fraude à execução e é ineficaz em relação
à parte exequente. Defiro a penhora do bem objeto da certidão de matrícula nº 7914 do CRI local (págs. 224/229). Expeçase o necessário e intime-se o executado na pessoa de seu advogado, na forma do parágrafo primeiro do art. 841 do Código
de Processo Civil. Deverá ser observado, ainda, o previsto no artigo 842 do Código de Processo Civil. Providencie a parte
exequente o necessário. Via digitalmente assinada servirá como mandado. Cumpra-se e intimem-se. (oficios expedidos) (ficam
os devedores intimados quanto ao termo de penhora expedido) - ADV: PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS SANTOS (OAB
193053/SP), MAURA DE LIMA SILVA E SILVA (OAB 155668/SP), OLMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 116972/SP)
Processo 0001794-56.2016.8.26.0338 (processo principal 0003881-63.2008.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Stanley Ashum Hodge Junior - Jose Cristovão Cortez Cutti - - Elizabete Alves Barros Cutti - Proc. Nº
1794-56 1. Páginas 351/356: Ciência aos interessados. 2. P. Int. Após, tornem conclusos. - ADV: DANILLO FABRICIO BALLINI
MIANI (OAB 257800/SP), GENERSIS RAMOS ALVES (OAB 262813/SP), GERSON GOMES (OAB 145995/SP), HELAINE MARI
BALLINI MIANI (OAB 66507/SP), MARCIA BUENO (OAB 53673/SP)
Processo 1000024-69.2020.8.26.0338 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Wilson Elias dos Santos - Eurisvanda Pageu da Silva - Vistos, 1 À luz dos documentos de p. 14 e seguintes, defiro ao exequente
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Primeiramente,
ao CEJUSC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. 3 Em caso de não haver composição, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
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