TJSP 07/04/2020 - Pág. 1683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1683
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações
enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de
autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de
ser realizada a proposta de autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número
do processo e a senha que consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização
dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser
cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações
constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov.
Int. - ADV: JULIANO CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 1003834-68.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paulo Cézar Pilla - Marcio
Modesto - Vistos. 1. Fls. 100/102: Defiro a renúncia. Exclua-se a nobre peticionária do sistema SAJ. Intime-se pessoalmente o
requerido para que, caso queira, constitua novo patrono nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ciência às partes do retorno
dos autos do C. Colégio Recursal. 3. Ante o provimento do recurso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte
requerente manifeste-se acerca do interesse no cumprimento do julgado, instruindo o pedido com o demonstrativo atualizado e
discriminado do débito, observando o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES
(OAB 381871/SP), PRISCILA MARIA CAPPUTTI ORTEGA (OAB 292066/SP)
Processo 1004499-84.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabricio
Rodrigues Roma - C & A Modas Ltda - - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do C.
Colégio Recursal. 2. Elabore-se o cálculo das custas a que se refere o v. Acórdão e notifique-se o(a) recorrente(s)/requerido(s)
vencido(s) para recolhimento no prazo mencionado no § 2º, do art. 1.098, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, sob pena de inscrição em dívida da Fazenda Pública. Não atendida a notificação no prazo legal, extraia-se
a respectiva certidão para fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, encaminhando-a à Procuradoria Regional. 3.
Verifico que o depósito judicial efetuado pela requerida/executada foi equivocadamente direcionado para o Colégio Recursal
desta comarca, especificamente à 1ª Turma Cível, conforme comprovante de fls. 218. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil
(agência Fórum) solicitando a transferência do aludido depositado para conta judicial à disposição deste Juizado, instruindo-se
o ofício com cópia de fls. 218. Após regularizados, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABRICIO DALLA TORRE GARCIA (OAB 189545/SP)
Processo 1004545-49.2014.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Diretriz Educacional
Ltda - GISELE CRISTINA BEGNOSSI STRAIOTTO - Vistos. Diante da anotação de duplicidade informada à pág. 333, por ora,
esclareça a patrona da executada se houve pagamento integral dos honorários por ocasião do recebimento da certidão de pág.
325, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP), ALINE DORTA
DE OLIVEIRA (OAB 275618/SP)
Processo 1005209-07.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucio
Servules da Silva - Paulo César Fasan - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que
pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva. Anote-se que o protesto
genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante esclarecer a que título as
testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art. 447, do CPC, sob pena
de indeferimento. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006206-87.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Raul
Guilherme Souza de Oliveira - Daniela Medrado de Araujo - Vistos. Decorrido o prazo do acordo e estando o feito já extinto
por sentença homologatória, certifique-se o trânsito em julgado e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da respectiva movimentação,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP), MAURO CESAR HADDAD (OAB 347048/
SP)
Processo 1006662-37.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Diretriz Educacional
Ltda - Me - Cassia Cilene de Queiróz - Vistos. Efetuado o depósito da última parcela do pagamento proposto, dou por satisfeita
a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95. Tendo em vista que os valores depositados nos presentes autos digitais encontram-se penhorados à disposição
do Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, oficie-se ao Banco do Brasil (Agência Fórum) para que disponibilize o valor relativo
ao comprovante de depósito de fls. 123 em uma conta judicial vinculada ao feito de cumprimento de sentença nº 000293852.2013.8.26.0344/01 em trâmite perante referido Juízo, comunicando-se via e-mail institucional. Anoto, para controle, que já
houve a disponibilização dos valores de fls. 92 e 99 para o processo supracitado, consoante decisão de fls. 106. Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP), PAULO
FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP)
Processo 1006857-22.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pablo
Felipe Sade Valente - Audiência JEC - Conciliação, Instrução e Julgamento - ADV: ALEXANDRE SALA (OAB 312805/SP),
DANIEL MOTTA NOGUEIRA VAZ (OAB 342962/SP)
Processo 1006857-22.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Pablo
Felipe Sade Valente - Vistos. Ante o trânsito em julgado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de eventual
requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE de
02.08.2017, pág. 20). Caso haja interesse, deverá a parte requerente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, de acordo com o disposto em sentença, observados os requisitos elencados no art. 524 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação do(a) procurador(a) da parte requerente e sendo facultativa a assistência
de advogado diante da capacidade postulatória da parte nas ações de até 20 (vinte) salários mínimos, ante os princípios
que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º