TJSP 07/04/2020 - Pág. 1698 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1698
Processo 1001223-79.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Ademil Oliveira Santos - Departamento de
Agua e Esgoto Marilia - - Municipio de Marilia - Vistos. Em obediência ao V. Acórdão de fls. 197/203, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido pelas partes
em sede de instrução, esta considerar-se-á encerrada. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/
SP), DOMINGOS CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP)
Processo 1001382-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Santos
Gênova - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - - DAEM - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - Fls. 41/42:
anote-se. Fls. 43: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Intime-se. - ADV: EMERSON COSTA SOARES (OAB 333000/
SP), JEFERSON CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 433547/SP)
Processo 1001427-55.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Mateus
Gibertone - Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar, em favor do autor MATEUS GIBERTONE, qualificado nos autos,
o Adicional de Insalubridade relativo ao período compreendido entre a data de seu efetivo início funcional (data de posse no
cargo, a saber, 27/09/2018) até o dia 07/05/2019 (data imediatamente anterior à referida às fls. 26), com atualização monetária a
partir da data em que os pagamentos mensais deveriam ter ocorrido, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária
IPCA-E do E. TJSP, até o efetivo pagamento, sem prejuízo da incidência de juros de mora calculados na forma do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação (em conformidade com a solução do Tema
nº 810 pelo STF). Quando do cumprimento da sentença, caberá ao servidor requerente apresentar nova memória de cálculos,
em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de
eventual recurso. Sem verba sucumbencial nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a remessa
necessária, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/2.009. P.R.I.C. Marília, 16 de março de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos
Cruz JUIZ DE DIREITO - ADV: FELIPE BRENE PORCEL PINTO (OAB 431024/SP)
Processo 1001467-37.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Patrícia da Silva Branco - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Isto posto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Não há verbas de sucumbência nesta instância. Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se.
P.R.I.C. (Valor das custas do preparo: R$ 276,10 - Guia DARE - Cód. 230-6) - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB
151464/SP)
Processo 1001501-85.2015.8.26.0344/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana
Cláudia Peron Micheletti Padovan - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 29. Antes de apreciar o pedido
formulado, deverá a requerente informar sobre o pagamento realizado nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista
as informações prestadas pela própria requerente às fls. 12, acerca da possibilidade do pagamento ter sido feito em duplicidade.
Intime-se. - ADV: EDUARDO HORITA ALONSO (OAB 349040/SP)
Processo 1001556-60.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - M.V.P. - F.P.E.S.P. Fls. 85/87: ciência às partes. No mais, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação juntada a
fls. 88/94. Intime-se. - ADV: PAULA MANGIALARDO CATELI DE MAYO (OAB 267451/SP)
Processo 1001583-43.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Edson Massao Sugama - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Os elementos de
prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não
há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo impetrado. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória,
não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das
informações. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da intimação. Intime-se. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1001585-13.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Renata Zompero Dias Devito - Câmara
Municipal de Vera Cruz - Vistos. Fls. 886/887: Ao Poder Judiciário paulista não é dado interferir no funcionamento do Poder
Legislativo do Município de Vera Cruz, sob pena de subversão da cláusula de separação de Poderes prevista no artigo 2º da
CF/88. É bem verdade que o E. TJSP editou diversos provimentos (Provimentos CSM nºs 2544/20, 2546/20, 2547/20 e 2548/20,
dentre outros) disciplinando o funcionamento da Corte Bandeirante no período de combate à pandemia. Tais provimentos
regulamentaram o teletrabalho (home office) no âmbito do E. TJSP e a restrição de acesso de servidores e magistrados aos
fóruns sob a administração do Poder Judiciário Paulista. Ocorre que o regramento, à evidência, não pode ser extensível ao
Poder Legislativo local. O E. TJSP disciplinou o funcionamento da administração da Justiça no exercício de sua autonomia
organizacional, assim como o fez a Câmara Municipal de Vera Cruz, que, segundo informações inseridas no sítio eletrônico
daquela Casa de Leis, realizará a sessão extraordinária designada para a data de hoje com restrição de acesso ao público,
tendo em vista a necessidade de tomada de medidas acautelatórias em razão da pandemia referida na inicial (https://www.
camaraveracruz.sp.gov.br/?pag=T1RVPU9EZz1PV0k9T1RrPU9UUT1OMlE9T0dNPU9XST1PR1U9T0dNPU9HWT1PV009T1dZ
PQ=id=449). Daí que não se verifica o perigo à incolumidade pública afirmado na inicial. Com todas as vênias, pretender-se o
cancelamento da solenidade, pela via judicial, ainda que sob o argumento de combate ao Covid-19, constituiria, a nosso sentir,
violação ao princípio segundo o qual os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si
(artigo 2º da CF/88). Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração. Regularizados os autos, tornem-me novamente conclusos
para prolação de sentença. Intime-se e cumpra-se. Marília, 03 de abril de 2020 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE
DIREITO - ADV: CHRISTIAN DE SOUZA GONZAGA (OAB 409692/SP), FLAVIA GAUSS PEREIRA PERES (OAB 282580/SP)
Processo 1001838-98.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Luiz Antonio Ribeiro e outro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Os elementos
de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras,
não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Com efeito, nos termos do artigo 134, do Código
de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo
de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade,
devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação. Contudo, o autor não demonstra a aludida comunicação. Então, ao menos nesta
fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo
ser reapreciada após o aperfeiçoamento do contraditório e da ampla defesa, com a triangularização da demanda. Dispenso a
audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da
Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º