TJSP 07/04/2020 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1718
apresentado pela autora no efeito devolutivo, de forma a acautelar os interesses postos em Juízo. Intimem-se os requeridos para
apresentarem as contra razões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação das Contra-razões, remetam-se os presentes
autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária da comarca de Presidente Prudente, em grau de recurso,
após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA
(OAB 278479/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1002075-34.2017.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa
Teixeira Ramos - Juliana Aparecida Feltrin - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS e outro - Vistos Certifique-se
a serventia a tempestividade do recurso de fl. 226/246. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. ADV: OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2020
Processo 0001665-22.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0004350-91.2010.8.26.0483 - Juízo de Direito
da 3º Vara Judicial do Foro de Presidente Venceslau) - J.P. - T.D.A. - Vistos. Fl. 24 Autorizo o desarquivamento com reabertura.
Expeça-se folha de rosto ao oficial de justiça Emerson, para que cumpra o ato deprecado na integra, nos termos do oficio de fl.
24. Intime-se. - ADV: MARCOS LEITE DE ALMEIDA NASCIMENTO (OAB 224995/SP)
Processo 1500057-46.2018.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - A.R.P. - Vistos. Tendo em conta o
Comunicado do Conselho Superior da Magistratura nº 13/03 e da decretação da pandemia decorrente do Corona Vírus (COVID19), e a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores),
testemunhas, réus presos e soltos, menores infratores custodiados e soltos, determino a suspensão das audiências designadas
por 30 (trinta) dias, a contar da presente data. Apesar da urgência com que devem ser tratados os processos e atos relacionados
aos presos e menores custodiados, verifica-se que os inclusos em estabelecimento de privação de liberdade são aqueles
com maior potencial de disseminação do vírus, mostrando-se as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia pela
Organização Mundial da Saúde, excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar a saúde
pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o
sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas preventivas, está a
enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Ademais, foi determinada restrição
de visitas aos estabelecimentos prisionais do estado de São Paulo por ordem do Governo do Estado, medida que, dissociada da
suspensão das audiências e trânsito dos presos necessário para a realização de tais atos, mostrar-se-ia inócua. Ante o exposto,
ficam canceladas todas as audiências já agendadas ou a serem agendadas no período de 16 de março de 2020 a 30 de abril
de 2020, sem prejuízo da reavaliação desta decisão e da análise da substituição das prisões por outras medidas cautelares no
interregno. Se o caso, oficiem-se com urgência à Coordop e ao estabelecimento penal e que se encontram os réus, para que não
sejam apresentados nas audiências no período mencionado. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil, informando
que o(a)s testemunhas PM e/ou policial(is) civil(is) fica(m) dispensado(s) do comparecimento às audiências. Comunique-se a
OAB local, ao Ministério Público e Defensoria Pública da decisão acima. Determino o retorno dos autos conclusos no inicio de
maio de 2020, para novas deliberações acerca das novas datas para as audiências, caso a situação sanitária esteja sob controle.
Cumpra-se e intime-se com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. - ADV: ALEXANDRE
ESTEVÃO SILVA DE ANDRADE (OAB 356275/SP), SANDRO ROGÉRIO MÁXIMO DOS SANTOS (OAB 403798/SP)
Processo 1500484-43.2018.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - P.R.V.S. - Vistos. Considerando
a edição do Provimento CSM nº 2545/2020, referente pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a
exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público, advogados, e servidores), partes e testemunhas,
que determinou a suspensão de prazos e de audiências, mantidas apenas às atividades internas pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Apesar da urgência com que devem ser tratados alguns processos e atos a eles relacionados, verifica-se que as circunstâncias
atuais, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde, são excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a
suspensão das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da disseminação da doença, que se mostra altamente
contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional, a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente,
que, por não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica com falência da capacidade de atendimento do
sistema de saúde. Neste diapasão, fica cancelada a audiência designada. Decorrido o prazo de suspensão, ou eventual nova
deliberação do Conselho Superior da Magistratura ou do TJSP, tornem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1500704-07.2019.8.26.0346 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - LUIZ HENRIQUE SOARES MOREIRA
- Vistos. Considerando a edição do Provimento CSM nº 2545/2020, referente a decretação da pandemia decorrente
do Coronavírus (COVID-19), a fim de evitar a exposição dos profissionais do direito (Juiz, membros do Ministério Público,
advogados, e servidores), partes e testemunhas, que determinou a suspensão de prazos e de audiências, mantidas apenas às
atividades internas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Apesar da urgência com que devem ser tratados alguns processos e atos a
eles relacionados, verifica-se que as circunstâncias atuais, com a decretação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde,
são excepcionais, e, portanto, aptas a autorizar a suspensão das audiências para preservar a saúde pública dos perigos da
disseminação da doença, que se mostra altamente contagiosa e com grande potencial de colapsar o sistema de saúde nacional,
a exemplo do que ocorreu na Itália recentemente, que, por não adotar medidas preventivas, está a enfrentar situação caótica
com falência da capacidade de atendimento do sistema de saúde. Neste diapasão, fica cancelada a audiência designada.
Decorrido o prazo de suspensão, ou eventual nova deliberação do Conselho Superior da Magistratura ou do TJSP, tornem-me
os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: BIANCA MARIA DELLA SANTA PIMENTA (OAB 299125/SP)
MATÃO
Cível
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