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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1738

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1738

§3º, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e
arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1004346-18.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elpes Mariano - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Ciente do V. Acórdão. Cumpra-se. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região , com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/
SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1004412-22.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Eleni Pereira Claro
Dourado - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Fls. 57/58: Ciente. Defiro à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita, diante do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Versa a presente lide sobre
pleito de restabelecimento de beneficio previdenciário aposentadoria por invalidez com pedido sucessivo de auxílio-doença,
com requerimento de tutela provisória de evidência e de urgência para implementação do benefício em caráter antecedente.
Reportando-me à tutela de evidência postulada, tenho que, in casu, os argumentos lançados na inicial e o acervo documental
instruído não evidenciam, neste momento, a plausibilidade do direito invocado. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessarte, ainda que em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida não
se apresenta, de modo que verifico a necessidade de produção de prova pericial e de se submeter o feito ao contraditório,
pois trata-se de questão controvertida e que deverá ser melhor analisada, motivo pelo qual indefiro os pedidos de tutela de
urgência e evidência de natureza antecipada. Não é caso de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do
direito pleiteado, evitando sobrecarga de pauta sem necessidade, mas sem prejuízo de oportuna designação, se os autos
revelarem sua conveniência, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do CPC). Para imprimir maior
celeridade ao feito, determino desde já a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio perita judicial a Dra. Ariany de Souza
Leite, independente de compromisso. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil
que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela
do direito, bem como encontrar-se o expert cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, afasto o procedimento do
parágrafo 2º do artigo 465 do novo Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários periciais definitivos no valor de R$
400,00. Ressalta-se que faço uso da concessão posta no artigo 29, parágrafo único da Resolução 305/2014 do STJ, tendo em
vista a complexidade do trabalho e o grau de especialização do perito, aliado ao fato de que nesta cidade poucos são os peritos
habilitados, havendo a necessidade de estimulá-los para que outros também participem. Ficam as partes, autor(a) e INSS,
intimadas do prazo de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos que reputar necessários.
Quesitos do autor formulados a fl. 8. Seguem quesitos de acordo com a Portaria 002/2007: I O(a) periciando(a) apresenta
a(s) doença(s)/enfermidade(s) apontada(s) na inicial? II Em caso positivo, quais as limitações causadas por ela(s)? Deve o
experto descrever detalhadamente referidas limitações, de modo a serem compreendidas por leigos. III O(a) periciando(a)
ostenta condições de exercer seu trabalho (declarar atividade do(a) periciando(a) no laudo)? Em caso positivo, há algum
cuidado específico a ser tomado em virtude da doença/enfermidade experimentada? IV Em caso de resposta negativa ao
quesito anterior, o(a) periciando(a) tem condições de exercer outro tipo de trabalho? Em caso positivo, de qual natureza? V A
doença/enfermidade tende a se agravar, permanecer no estágio atual, regredir ou existe a possibilidade de cura? VI É possível
precisar a data de início do mal que acomete o(a) periciando(a)? Em caso positivo, qual a data de início? VII Em caso de
resposta negativa ao quesito anterior, é possível, ao menos, precisar com segurança há quanto tempo (tempo mínimo) que o(a)
periciando(a) sofre do mal? VIII O(a) periciando(a) apresentou exames e outros documentos ao Sr.Perito? Em caso positivo,
quais foram eles? IX - Tem o Sr. Perito outras considerações a fazer? Com o decurso do prazo, intime-se o perito para realização
da perícia, através do Portal de Auxiliares da Justiça, criado para gerenciamento dos Auxiliares da Justiça no âmbito do Poder
Judiciário Paulista, nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e
2306/2015. Designada a data da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que compareça ao endereço indicado
pelo Perito, munida de documento de identidade e respectivos exames médicos, sob pena de preclusão da prova. CITE-SE
O INSS, (nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019), do inteiro teor da ação proposta, intimando-o desta decisão, da
data da perícia, da oportunidade de apresentação de assistentes técnicos no local do exame pericial, ficando ressalvado que
o prazo para a apresentação da contestação e/ou proposta de acordo iniciar-se-á somente com a intimação sobre a juntada
aos autos do laudo pericial. 8) Com a juntada do laudo pericial: Requisite-se o depósito dos honorários na conta do Sr. Perito,
por meio do sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF. INTIME-SE O INSS (nos termos do Comunicado
Conjunto nº 1.383/2018), do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de contestação e/ou proposta de acordo, bem como
manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos. 9) Após a manifestação do INSS, intime-se a parte autora, na pessoa de
seu procurador, para manifestação no prazo de quinze dias, em réplica e sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSE LUCHETTI (OAB 280625/SP)
Processo 1004539-91.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jose Carlos Peres - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras (fls. 160/163),
à disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS
SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1004723-47.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Rodrigues
Figueiredo - Instituto Nacional do Seguro Social - NOTA DE CARTÓRIO: Ofícios para as empregadoras (fls. 104/109), à
disposição do autor para impressão e o devido encaminhamento aos destinatários. - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES
ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005052-25.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Eva Graciana da Silva Leite Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro a(o) requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Fls. 13/14: Ciente da manifestação
do Ministério Público. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a alegada miserabilidade, que
enseja o recebimento do benefício pleiteado requer dilação probatória. Além disso, os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por isso, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição entre os litigantes, ou ainda a qualquer meato
hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante a novel legislação processual, in verbis:
“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a prova a ser produzida seja suscetível
de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destaca-se). Assim, antecipo a produção
de prova pericial, consistente na realização de estudo social. Com presteza oficie-se a Prefeitura Municipal local solicitando
nomeação de profissional para a avaliação social. Desde já, determino a vinda dos seguintes esclarecimentos:- a) quantas
pessoas compõem o núcleo familiar do autor? b) quais as pessoas que com ele residem e que têm fontes de renda? c) quais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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